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norma nº 5283/2018

Tipo Lei
Número / Ano 5283 / 2018
Date 2018-04-27
EmentaACRESCE OS INCISOS VI E VII AO ARTIGO 14 DA LEI 2.204/89 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI Nº 5.283, DE 27 DE ABRIL DE 2018
Acresce os incisos VI e VII ao Artigo 14 da Lei 2.204/89 e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Márcio
Gonçalves Pinto, Presidente do Poder Legislativo Municipal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 14 da Lei 2.204/89 passa a vigorar acrescido dos incisos VI, VII,
VIII, IX e X com a seguinte redação:
“Art. 14
(...)
VI - Respeitados os prazos estabelecidos nos incisos anteriores, fica facultado
ao contribuinte o pagamento do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) à vista ou
parcelado em até 10 (dez) parcelas desde que o valor da parcela não seja inferior a 02 (duas)
UFPs, vincendo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração caso o sujeito passivo
opte pela moratória.
VII - Caso o contribuinte opte pelo adimplemento em parcelas na forma do
inciso VI deste artigo, a fim de se resguardar a Fazenda Pública, deverá ser firmado Termo
de Confissão de Dívida e, caso haja inadimplência de 02 (duas) parcelas consecutivas ou
alternadas, sem manifestação do interessado, será o acordo imediatamente rescindido e o
tributo inscrito em Dívida Ativa e encaminhado às medidas de proteção do crédito tributários
implementados pelo Município.”
VIII – A certidão de quitação de ITBI só será emitida após o pagamento
integral do imposto.
IX – O contribuinte iniciará o parcelamento com o pagamento da 1ª parcela
assim que deferido.
X – Em caso de inadimplência o parcelamento será cancelado sem prejuízo de
compensação de parcelas eventualmente pagas.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
disposições contrárias que versem sobre o tema.
Itaúna-MG, 27 de abril de 2018.
Márcio Gonçalves Pinto
Presidente da Câmara Municipal de Itaúna - MG

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