| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5283 / 2018 |
| Date | 2018-04-27 |
| Ementa | ACRESCE OS INCISOS VI E VII AO ARTIGO 14 DA LEI 2.204/89 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI Nº 5.283, DE 27 DE ABRIL DE 2018 Acresce os incisos VI e VII ao Artigo 14 da Lei 2.204/89 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Márcio Gonçalves Pinto, Presidente do Poder Legislativo Municipal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º O Art. 14 da Lei 2.204/89 passa a vigorar acrescido dos incisos VI, VII, VIII, IX e X com a seguinte redação: “Art. 14 (...) VI - Respeitados os prazos estabelecidos nos incisos anteriores, fica facultado ao contribuinte o pagamento do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) à vista ou parcelado em até 10 (dez) parcelas desde que o valor da parcela não seja inferior a 02 (duas) UFPs, vincendo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração caso o sujeito passivo opte pela moratória. VII - Caso o contribuinte opte pelo adimplemento em parcelas na forma do inciso VI deste artigo, a fim de se resguardar a Fazenda Pública, deverá ser firmado Termo de Confissão de Dívida e, caso haja inadimplência de 02 (duas) parcelas consecutivas ou alternadas, sem manifestação do interessado, será o acordo imediatamente rescindido e o tributo inscrito em Dívida Ativa e encaminhado às medidas de proteção do crédito tributários implementados pelo Município.” VIII – A certidão de quitação de ITBI só será emitida após o pagamento integral do imposto. IX – O contribuinte iniciará o parcelamento com o pagamento da 1ª parcela assim que deferido. X – Em caso de inadimplência o parcelamento será cancelado sem prejuízo de compensação de parcelas eventualmente pagas.” Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições contrárias que versem sobre o tema. Itaúna-MG, 27 de abril de 2018. Márcio Gonçalves Pinto Presidente da Câmara Municipal de Itaúna - MG