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norma nº 5286/2018

Tipo Lei
Número / Ano 5286 / 2018
Date 2018-05-07
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA "ADOTE UMA GUARITA" NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 5.286, DE 07 DE MAIO DE 2018
Dispõe sobre a instituição do Programa “Adote uma Guarita” no município
de Itaúna e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Márcio
Gonçalves Pinto, Presidente do Poder Legislativo Municipal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa “Adote uma Guarita”, que tem por
finalidade receber a colaboração, diretamente, de pessoas físicas ou jurídicas de direito
público ou privado, na implantação, melhoria e conservação de pontos de parada de ônibus no
Município. 
Parágrafo único - Os contemplados deverão manter as normas de conservação
estabelecidas pelo setor competente e seguir as normas NBR 9050 de acessibilidade.
Art. 2º O Programa caracteriza-se pela adesão espontânea dos interessados,
que se comprometerão a observar as condições ajustadas em “Termo de Cooperação” a ser
firmado com a Prefeitura.
§ 1º No “Termo de Cooperação” constará o prazo máximo de 30 (trinta), dias
para o início das obras necessárias e de 60 (sessenta) dias para seu término.
§ 2º Não respeitados os prazos, considerar-se-á rompido automaticamente o
“Termo de Cooperação”.
§ 3º Para cada ponto de parada de ônibus haverá autorização específica.
Art. 3º A Prefeitura, através da Secretaria competente, colocará à disposição
dos interessados o rol dos locais passíveis de serem beneficiados pelo Programa e os modelos￾padrão de ponto de parada de ônibus.
Art. 4º Os interessados em adotarem as guaritas de ônibus poderão nelas
explorar publicidade, por meio de equipamento previamente aprovado pela Secretaria
competente, com tamanho máximo de 1,00 m² (um metro quadrado), ficando isentas do
pagamento de taxas de publicidade e propaganda, enquanto durar o período de adoção.
Parágrafo único. É vedada propaganda de:
I – cunho político
II – fumo e seus derivados;
III – jogos de azar;
IV – armas, munição e explosivos;
V – bebidas alcoólicas;
VI– produtos cujos componentes possam causar dependência física ou
psíquica, ainda que por utilização indevida;
VII – fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido
potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;
VIII – revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado para
crianças e adolescentes.
Art. 5º Poderão ser celebradas parcerias com outros órgãos e entidades,
públicas ou privadas, para os fins do Programa.
Art. 6º Cada guarita poderá ser adotada por um único interessado.
Art. 7º A concessão terá a validade de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser
prorrogada mediante requerimento próprio.
Parágrafo Único. A prorrogação dependerá exclusivamente de comprovação
das normas estabelecidas no Artigo 1° desta Lei.
Art. 8º O Executivo regulamentará a presente lei no que couber, inclusive com
a minuta do “Termo de Cooperação”.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 07 de maio de 2018.
Márcio Gonçalves Pinto
Presidente da Câmara Municipal de Itaúna - MG

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