| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5286 / 2018 |
| Date | 2018-05-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA "ADOTE UMA GUARITA" NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 5.286, DE 07 DE MAIO DE 2018 Dispõe sobre a instituição do Programa “Adote uma Guarita” no município de Itaúna e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Márcio Gonçalves Pinto, Presidente do Poder Legislativo Municipal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa “Adote uma Guarita”, que tem por finalidade receber a colaboração, diretamente, de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, na implantação, melhoria e conservação de pontos de parada de ônibus no Município. Parágrafo único - Os contemplados deverão manter as normas de conservação estabelecidas pelo setor competente e seguir as normas NBR 9050 de acessibilidade. Art. 2º O Programa caracteriza-se pela adesão espontânea dos interessados, que se comprometerão a observar as condições ajustadas em “Termo de Cooperação” a ser firmado com a Prefeitura. § 1º No “Termo de Cooperação” constará o prazo máximo de 30 (trinta), dias para o início das obras necessárias e de 60 (sessenta) dias para seu término. § 2º Não respeitados os prazos, considerar-se-á rompido automaticamente o “Termo de Cooperação”. § 3º Para cada ponto de parada de ônibus haverá autorização específica. Art. 3º A Prefeitura, através da Secretaria competente, colocará à disposição dos interessados o rol dos locais passíveis de serem beneficiados pelo Programa e os modelospadrão de ponto de parada de ônibus. Art. 4º Os interessados em adotarem as guaritas de ônibus poderão nelas explorar publicidade, por meio de equipamento previamente aprovado pela Secretaria competente, com tamanho máximo de 1,00 m² (um metro quadrado), ficando isentas do pagamento de taxas de publicidade e propaganda, enquanto durar o período de adoção. Parágrafo único. É vedada propaganda de: I – cunho político II – fumo e seus derivados; III – jogos de azar; IV – armas, munição e explosivos; V – bebidas alcoólicas; VI– produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida; VII – fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida; VIII – revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado para crianças e adolescentes. Art. 5º Poderão ser celebradas parcerias com outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, para os fins do Programa. Art. 6º Cada guarita poderá ser adotada por um único interessado. Art. 7º A concessão terá a validade de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogada mediante requerimento próprio. Parágrafo Único. A prorrogação dependerá exclusivamente de comprovação das normas estabelecidas no Artigo 1° desta Lei. Art. 8º O Executivo regulamentará a presente lei no que couber, inclusive com a minuta do “Termo de Cooperação”. Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna-MG, 07 de maio de 2018. Márcio Gonçalves Pinto Presidente da Câmara Municipal de Itaúna - MG