| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 135 / 2018 |
| Date | 2018-06-18 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL NO 1.821/85, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 135, DE 18 DE JUNHO DE 2018 Altera a Lei Municipal no 1.821/85, que institui o Código de Posturas Municipal de Itaúna e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Márcio Gonçalves Pinto, Presidente do Poder Legislativo Municipal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º O título do Capítulo XII da Lei Municipal nº 1.821, de 2 de maio de 1985, terá a seguinte redação: “DA LIMPEZA DE LOTES URBANOS, DOS MUROS, CERCAS E IDENTIFICAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, DOS PASSEIOS, DAS MURALHAS DE SUSTENTAÇÃO E DOS FECHOS DIVISÓRIOS EM GERAL”. Art. 2º Ficam acrescidos os parágrafos 7o e 8o ao artigo 290 da Lei Municipal n o 1.821/85, com as seguintes redações: “Art. 290 (…) § 7º Os proprietários de terreno, sem construção, localizado no Município de Itaúna, deverão afixar placa de identificação, observada as seguintes especificações: I - Conter a numeração predial do imóvel, obtida pelo proprietário no setor competente da Secretaria Municipal de Regulação Urbana, bem como o nome do logradouro público; II - A placa deve ter tamanho mínimo de 20 cm (vinte centímetros) x 40 cm (quarenta centímetros) e máxima de 30 cm (trinta centímetros) x 50 cm (centímetros), e ser afixada na parte frontal do terreno, voltada para a rua, sendo que nos casos de terreno de esquina a mesma, será fixada na testada da rua principal; III - A placa deve ficar dentro dos limites do terreno, e estar, no mínimo, a 1,5 m (um metro e meio) de altura, em local de fácil visualização; IV - O material a ser utilizado na confecção da placa e dos números fica a critério do proprietário do imóvel, desde que ambos facilitem a visualização, ficando a cargo do mesmo o custo de confecção e manutenção. § 8º Em caso de descumprimento do parágrafo anterior, será aplicada multa ao proprietário do imóvel, no valor de 3 (três) UFP´s (Unidade Fiscal Padrão), dobrando-se o valor da multa em caso de reincidência.” Art. 3º Os proprietários dos imóveis objeto desta Lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a sua publicação, para seu cumprimento. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Itaúna-MG, 18 de junho de 2018. Márcio Gonçalves Pinto Presidente da Câmara Municipal de Itaúna - MG