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norma nº 135/2018

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 135 / 2018
Date 2018-06-18
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL NO 1.821/85, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 135, DE 18 DE JUNHO DE 2018
Altera a Lei Municipal no
 1.821/85, que institui o Código de Posturas Municipal
de Itaúna e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Márcio
Gonçalves Pinto, Presidente do Poder Legislativo Municipal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O título do Capítulo XII da Lei Municipal nº 1.821, de 2 de maio de 1985,
terá a seguinte redação: “DA LIMPEZA DE LOTES URBANOS, DOS MUROS, CERCAS E
IDENTIFICAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, DOS PASSEIOS, DAS MURALHAS DE SUSTENTAÇÃO
E DOS FECHOS DIVISÓRIOS EM GERAL”.
Art. 2º Ficam acrescidos os parágrafos 7o
e 8o
ao artigo 290 da Lei Municipal n
o
1.821/85, com as seguintes redações:
“Art. 290 (…)
§ 7º Os proprietários de terreno, sem construção, localizado no Município de
Itaúna, deverão afixar placa de identificação, observada as seguintes especificações: 
I - Conter a numeração predial do imóvel, obtida pelo proprietário no setor
competente da Secretaria Municipal de Regulação Urbana, bem como o nome do logradouro
público;
II - A placa deve ter tamanho mínimo de 20 cm (vinte centímetros) x 40 cm
(quarenta centímetros) e máxima de 30 cm (trinta centímetros) x 50 cm (centímetros), e ser
afixada na parte frontal do terreno, voltada para a rua, sendo que nos casos de terreno de
esquina a mesma, será fixada na testada da rua principal;
III - A placa deve ficar dentro dos limites do terreno, e estar, no mínimo, a 1,5
m (um metro e meio) de altura, em local de fácil visualização;
IV - O material a ser utilizado na confecção da placa e dos números fica a
critério do proprietário do imóvel, desde que ambos facilitem a visualização, ficando a cargo do
mesmo o custo de confecção e manutenção.
§ 8º Em caso de descumprimento do parágrafo anterior, será aplicada multa ao
proprietário do imóvel, no valor de 3 (três) UFP´s (Unidade Fiscal Padrão), dobrando-se o
valor da multa em caso de reincidência.”
Art. 3º Os proprietários dos imóveis objeto desta Lei terão o prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, após a sua publicação, para seu cumprimento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Itaúna-MG, 18 de junho de 2018.
Márcio Gonçalves Pinto
Presidente da Câmara Municipal de Itaúna - MG

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