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norma nº 5299/2018

Tipo Lei
Número / Ano 5299 / 2018
Date 2018-05-29
EmentaDISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO, AUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI No
 5.299, DE 29 DE MAIO DE 2018
Dispõe sobre desafetação, autoriza concessão de direito real de uso de imóvel
público que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica desafetado o imóvel público cadastrado como Lote 09, Quadra 05,
Zona 03, localizado Bairro Nova Vila Mozart, área institucional, com área de 893,26 m²
(oitocentos e noventa e três metros e vinte e seis decímetros quadrados), com as seguintes
medidas e confrontações: 30,12 metros de frente confrontando com a Rua José Drumond; pela
lateral direita 25,00 metros confrontando com o Lote 08; pela lateral esquerda 27,40 metros
confrontando com EMA; e, pelos fundos 41,33 confrontando com EMA; matriculado sob o no
34.306, Livro no
 2-FE, Folha 106, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna￾MG.
§ 1o A área desafetada a que se refere este artigo passa a constituir bem dominial,
nos termos do artigo 99, inciso III, da Lei Federal no
 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
§ 2o O Executivo Municipal procederá a alteração no cadastro e mapas oficiais,
procedendo-se o registro da área desafetada no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca
nos termos deste artigo.
Art. 2o
 Procedida a desafetação na forma do artigo 1o
 desta Lei, fica o Poder
Executivo autorizado a outorgar a concessão de direito real de uso do imóvel descrito no artigo
1
o
 desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa N. V. Comércio de Máquinas e Reparos de
Lonil Ltda. – ME, CNPJ no
 09.175.509/0001-40, Inscrição Estadual no
 001050638.00-50, com
endereço na Rua Benjamim Carvalho, no
 63, Bairro Nogueira Machado, nesta cidade, para fins
de instalação em sede própria e expansão de suas atividades.
Art. 3o
 A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei fica
vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
I - construir suas instalações no terreno e iniciar as atividades de sua sede ou da
filial de sua empresa no imóvel concedido em direito real de uso, no prazo máximo de 18
(dezoito) meses, contados da data da assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de
Uso;
II - dedicar-se, exclusivamente, às atividades fins da empresa, descritas em seu
contrato social, não se admitindo desvio de finalidade;
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da
legislação ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio (LP), de Instalação (LI) e de
Operação (LO), se for o caso;
IV - apresentar o projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação
Urbana para a devida análise e posterior aprovação antes do início das obras;
V - elaborar o projeto de segurança e submetê-lo à aprovação junto à Guarnição
do Corpo de Bombeiros local e implantá-lo;
VI - recolher os tributos federais, estaduais e municipais em favor do Município
de Itaúna, em especial o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN e o Imposto
Predial e Territorial Urbano – IPTU;
… continuação da Lei nº 5.299/18 – Fl. 2
VII - declarar o VAF-DAMEF (Declaração Anual do Movimento Econômico
Fiscal) em favor do Município de Itaúna;
VIII - não interromper as suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado e com a devida anuência do Município, não
podendo, entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade;
IX - quaisquer modificações nos objetivos da empresa, no quadro societário,
inclusive transações comerciais que envolvam o imóvel público somente poderão ser feitas com
a anuência prévia do Município;
X - manter a finalidade do imóvel, assegurando ao poder concedente acesso as
informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de
uso para terceiros sem a interveniência do Município.
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, se a empresa
concessionária cometer desvio de finalidade no imóvel público, dando destinação diversa da
estabelecida no contrato de concessão ou descumprir quaisquer encargos condicionantes
descritos neste artigo, revertendo-se o imóvel ao Município, perdendo a empresa as benfeitorias
de qualquer natureza realizadas no bem, sem que caiba à concessionária o direito de quaisquer
indenizações pelo concedente.
Art. 4o
 A concessionária registrará, as suas expensas, o Contrato de Concessão de
Direito Real de Uso no Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG, em cumprimento ao
artigo 167, inciso I, alínea 40, da Lei no
 6.015/1973, com as alterações dada pela Lei no
6.216/1975, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura do termo
contratual.
Parágrafo único. Deverá ser averbada na matrícula do imóvel público concedido
a Cláusula de Inalienabilidade.
Art. 5o
 Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração
do contrato de concessão de direito real de uso, independentemente de licitação.
Art. 6o Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da
Gerência de Superior do Patrimônio em conjunto com a Controladoria Geral do Município a
fiscalização do cumprimento desta Lei, das cláusulas e encargos da concessionária assumidas no
Contrato de Concessão de Uso.
Art. 7o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3o
 desta Lei e decorridos 10
(dez) anos de atividades da empresa no imóvel, poderá o Executivo Municipal prorrogar o prazo
da concessão de uso por igual período ou lhe outorgar escritura pública de doação precedida de
estudo técnico da sua conveniência socioeconômica para o Município, observada a Lei no
3.690,
de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade.
I - na hipótese de doação, a escritura definitiva constará a cláusula de
inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos prevista no inciso VI do artigo 1o
 da Lei no
3.498/1999, com as alterações da Lei no
 4.342/2008;
… continuação da Lei nº 5.299/18 – Fl. 3
II - da escritura de doação também deverá constar cláusula expressa de que a
beneficiária não poderá dar destinação diversa ao imóvel objeto da Lei, vinculada à atividade
exclusivamente empresarial com objetivo de geração de emprego e renda.
Art. 8o
 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 29 de maio de 2018.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Diógenes Lopes Nogueira de Sousa Vilela
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município

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