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norma nº 5308/2018

Tipo Lei
Número / Ano 5308 / 2018
Date 2018-06-28
EmentaDISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO DE IMÓVEL URBANO PARA O FIM QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No
 5.308, DE 28 DE JUNHO DE 2018
Dispõe sobre desafetação de imóvel urbano para o fim que menciona e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica desafetado o lote de terreno classificado como Área Institucional,
cadastrado sob o no
 32, Quadra 27, Zona 02, situado no Bairro Veredas II, com área de
336,00 m² (trezentos e trinta e seis metros quadrados), apresentando as seguintes medidas e
confrontações: 12,00 metros de frente para a Rua Heli Rodrigues; 28,00 metros pela lateral
direita, confrontando com o lote 33; 28,00 metros pela lateral esquerda, confrontando com o lote
31 e, 12,00 metros pelos fundos, confrontando com o lote 30, constante da Matrícula no
 42.853,
Livro 2-GV, Folha 053, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna.
Art. 2o
 A área desafetada na forma do artigo 1o
 desta Lei passa a constituir bem
dominical, nos termos do artigo 99, inciso III, da Lei Federal no
 10.406, de 10 de janeiro de
2002.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal fará as necessárias alterações no
cadastro do imóvel e consequente registro de averbação da área desafetada no Serviço Registral
de Imóveis da Comarca de Itaúna.
Art. 3o O imóvel e área descritos no artigo 1o
 desta Lei é objeto do artigo 2o
,
inciso I, da Lei no
 4.980, de 16 de novembro de 2015.
Art. 4o
 As despesas com emolumentos decorrentes da desafetação correrão por
conta de dotações próprias do orçamento municipal.
Art. 5o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 28 de junho de 2018.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município

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