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norma nº 5306/2018

Tipo Lei
Número / Ano 5306 / 2018
Date 2018-06-22
EmentaDISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO E AUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL USO DE IMÓVEL PÚBLICO PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No
 5.306, DE 22 DE JUNHO DE 2018
Dispõe sobre desafetação e autoriza concessão de direito real uso de imóvel
público para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o Fica desafetado o imóvel público urbano, localizado no Bairro
Residencial Veredas, na Zona 2, Quadra 23, Lote no
 15-A, a saber: Área Institucional, com
1.281,96 m² (um mil, duzentos e oitenta e um metros e noventa e seis decímetros quadrados),
com as seguintes medidas e confrontações: 18,00 metros de frente para a Rua Albes Rodrigues
da Silva; 71,22 metros pela lateral direita confrontando com o Lote 15-B; 71,22 metros pela
lateral esquerda confrontando com a Área Institucional; e, 18,00 metros pelos fundos
confrontando com a propriedade de Roberto Ferreira do Amaral; matriculado no Serviço
Registral de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG sob o no
 62.348, Livro no
 2KP, Folha 148.
§ 1o A área desafetada passa a constituir-se bem dominial, nos termos do artigo
99, inciso III, da Lei Federal no
 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
§ 2o O Executivo Municipal procederá as alterações no cadastro e mapas
oficiais, bem como o registro da área desafetada no Serviço Registral de Imóveis desta
Comarca nos termos da presente Lei.
Art. 2o
 Procedida a desafetação e as alterações na forma do artigo 1o
 desta Lei,
fica o Poder Executivo autorizado a outorgar a concessão de direito real de uso do imóvel
cadastrado como Lote 15-A, Quadra 23, Zona 02, com 1.281,96 m² (um mil, duzentos e oitenta
e um metros e noventa e seis decímetros quadrados), pelo prazo de 10 (dez) anos, à entidade
denominada Obras Sociais da Paróquia Nossa Senhora de Fátima de Itaúna, CNPJ no
16.813.149/0001-20, com endereço na Rua do Ouro, no
 357, Bairro Padre Eustáquio, nesta
cidade, para fins de construção de sede própria e desenvolvimento de suas atividades sociais.
Art. 3o
 A concessão de direito real de uso do imóvel público de que trata esta
Lei fica vinculada aos seguintes encargos e condicionantes a serem cumpridos pela entidade
beneficiária:
I - dedicar-se às atividades constantes do seu estatuto social;
II - construir e implantar as instalações, transferir o endereço de sua sede, e
entrar em atividade no terreno concedido em uso no prazo máximo de 18 (dezoito) meses,
contados da data de assinatura do contrato de concessão de uso; 
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da
legislação ambiental vigente, inclusive as de licenciamento prévio (LP), de instalação (LI) e
operacional (LO), se for o caso;
IV - apresentar projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação
Urbana para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras;
V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à
análise do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VI - recolher o IPTU no que for cabível;
VII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12
(doze) meses de inatividade;
… continuação do Lei nº 5.306/18 – Fl. 2
VIII - manter a finalidade do imóvel, assegurando ao poder concedente acesso a
informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito
de uso para terceiros sem a interveniência do Município.
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos
previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba à concessionária
qualquer direito à indenização por benfeitorias e edificações realizadas no imóvel concedido
pelo Município.
Art. 4o
 Considerados o interesse público e a conveniência social e assistencial
para a municipalidade, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei, proceder à
celebração do contrato de concessão de direito real de uso, independentemente de licitação.
Art. 5o
 Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3o
 desta Lei e decorridos
10 (dez) anos de atividades da entidade no imóvel, poderá o Executivo Municipal prorrogar o
prazo da concessão de uso por igual período, ou lhe outorgar escritura pública de doação,
observada a Lei no
3.690/2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da
municipalidade.
I - na hipótese de doação, da escritura definitiva constará a cláusula de
inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da lavratura, prevista no inciso
VI, do artigo 1o
, da Lei no
 3.498/1999, com as alterações da Lei no
 4.342/2008;
II - da escritura de doação também deverá constar cláusula expressa de que a
beneficiária não poderá dar destinação diversa ao imóvel objeto desta Lei, vinculada à
atividade de assistência social e educacional com objetivo promover o bem comum, a
dignidade e o respeito humano.
Art. 6o Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da
Gerência de Superior do Patrimônio em conjunto com a Controladoria-Geral do Município a
fiscalização do cumprimento desta Lei, das cláusulas e encargos da concessionária assumidas
no contrato de concessão de uso.
Art. 7o
 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna-MG, 22 de junho de 2018.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Dalton Leandro Nogueira
Secretário Municipal de Administração
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município

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