br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

norma nº 4551/2011

Tipo Lei
Número / Ano 4551 / 2011
Date 2011-04-11
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE E PREVENÇÃO DO “BULLYING”.
native_id4634

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

LEI No 4.551, DE 11 DE MARÇO DE 2011
Institui o Programa Municipal de Combate e Prevenção do “Bullying”.
O povo de Itaúna, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de
Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art 1
o Fica o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, autorizado a instituir o Programa Municipal de Combate e Prevenção ao
Bullying.
§ 1
o O Programa Municipal de Combate e Prevenção ao Bullying tem caráter
preventivo, multidisciplinar e interdisciplinar.
§ 2
o As escolas de Itaúna (tanto da rede pública quanto da rede particular) de
educação básica deverão adotar e implantar o Programa Municipal de Combate e Prevenção ao
Bullying, incluindo-o em seu projeto político-pedagógico, estabelecendo ações e medidas a
serem desenvolvidas visando à conscientização, combate e prevenção do Bullying.
§ 3
o Para a implementação desse Programa, as escolas deverão envolver toda a
equipe de docentes, discentes, funcionários, pais e comunidade, desenvolvendo a promoção de
atividades didáticas, informativas, de orientação e prevenção.
§ 4
o Fica a Secretaria Municipal de Educação e Cultura autorizada a indicar
profissional efetivo da rede municipal de ensino para coordenar o Programa em todo o
Município, atentando para o perfil adequado ao programa.
Art. 2
o Conceitua-se “Bullying” como a prática de atos de violência física ou
psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos
contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor, angústia ou
humilhação à vítima.
Art. 3
o São formas de “Bullying”: acarretar a exclusão social, subtrair coisa alheia
para humilhar, perseguir, discriminar, amedrontar, destroçar pertences, instigar atos violentos,
inclusive utilizando-se de meios tecnológicos.
Art. 4
o Deverão ser combatidas as seguintes formas de manifestações de
Bullying:
I – manifestações verbais: insultar, ofender, xingar, fazer “gozações”, colocar
apelidos pejorativos, fazer piadas ofensivas, “zoar”;
II – manifestações físicas e materiais: bater chutar espancar empurrar, ferir,
beliscar, roubar, furtar, destruir pertences, atirar objetos;
III – manifestações psicológicas e morais: irritar, humilhar, ridicularizar, excluir,
isolar, ignorar, desprezar, discriminar, aterrorizar, ameaçar, chantagear, intimidar, tiranizar,
dominar, perseguir, difamar, espalhar desenhos e bilhetes com conteúdo ofensivo, fazer intrigas;
IV – manifestações de cunho sexual: assediar, abusar, violentar, insinuar;
V – manifestações com uso de tecnologias virtuais: divulgar imagens, criar
“comunidades” ou invadir a privacidade com o intuito de divulgar informações e conteúdos
diversos a fim de assediar a vítima ou expô-la a situações vexatórias.
Art. 5º São objetivos a serem alcançados com este programa:
I – combater e prevenir a violência nas escolas, conhecida como “Bullying”;
II – fomentar a discussão, o debate e a capacitação dos profissionais da escola,
bem como a comunidade escolar sobre o Bullying, com o intuito de preveni-lo e combatê-lo;
III – incluir, no Regimento Escolar, regras normativas de prevenção e combate ao
Bullying, após ampla discussão com alunos, pais, funcionários e comunidade escolar;
IV – informar, orientar e esclarecer a comunidade escolar sobre os aspectos éticos
e legais do Bullying e suas consequências no mundo jurídico através de debates, palestras e
reflexões sobre o assunto;
V – identificar eventuais vítimas e agressores, praticantes do Bullying;
VI – analisar o comportamento dos alunos para discernir o que é brincadeira e o
que é Bullying;
VII – utilizar cartazes, áudio, áudio-visual, teatro, dança, música e outros recursos
para informar, divulgar e conscientizar sobre o assunto;
VIII – valorizar as individualidades e não o individualismo, melhorando a
autoestima dos estudantes e estimulando a amizade, a tolerância, o respeito às diferenças
individuais, a solidariedade, a cooperação e o companheirismo no ambiente escolar;
IX – nas ações de combate ao Bullying, procurar a integração da comunidade, das
organizações governamentais e não governamentais;
X – coibir atos de agressão, discriminação, humilhação e qualquer outro
comportamento de intimidação, constrangimento ou violência;
XI – promover um ambiente escolar seguro e sadio, incentivando a tolerância e o
respeito mútuo;
XII – propor dinâmicas de integração entre alunos e professores;
XIII – orientar pais e familiares sobre como proceder diante da prática de
Bullying; e
XIV – auxiliar vítimas e agressores, encaminhando-os, se for o caso, para os
serviços de saúde, de assistência social, de orientação jurídica ou psicológica.
Art 5
o As unidades escolares, ouvido o colegiado escolar, submeterão à Secretaria
Municipal de Educação e Cultura o Plano de Execução do Programa até a primeira semana do
mês de março de cada ano.
Art. 6
o A Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderá celebrar convênios
e parcerias para a execução do Programa, para alcançar os objetivos propostos nesta Lei.
Art. 7
o A Secretaria Municipal de Educação e Cultura fica autorizada a realizar
concursos, festivais, gincanas, seminários, palestras, foruns e outros mecanismos para divulgar o
Programa para toda a sociedade itaunense, integrando as escolas públicas e privadas, e fazer com
que o programa alcance os objetivos propostos nesta Lei.
Art. 8
o As escolas deverão encaminhar vítimas e agressores aos serviços de
assistência médica, social, psicológica e jurídica, que poderão ser oferecidos por meio de
parcerias e convênios, como o CRAS, CREAS, NAIC, Escola Aberta, Conselho Tutelar, CMDCA,
Ministério Público, Poder Judiciário, Polícia Militar, Polícia Civil e outros, conforme previsto no
inciso XIV do artigo 4
o desta Lei.
Art. 9
o As escolas públicas e privadas deverão enviar à Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, sempre na última quinzena do mês de dezembro de cada ano, relatório
circunstanciado das atividades desenvolvidas com o intuito de alcançar os objetivos propostos e
delineados no artigo 4
o desta Lei, sendo que seu descumprimento implicará na responsabilização
do agente omisso, na forma da Lei.
Art. 10. O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, em
até 90 (noventa) dias.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 11 de março de 2011.
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Frederico Dutra Santiago
Procurador-Geral do Município
 (Vereador: LNN)

open original →