| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5379 / 2019 |
| Date | 2019-05-06 |
| Ementa | ALTERA O ARTIGO 32 DA LEI NO 5.172, DE 28 DE JULHO DE 2017, QUE “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO E IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES E DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES, O FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES E A DIRETORIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 5.379, DE 6 DE MAIO DE 2019 Altera o artigo 32 da Lei nº 5.172, de 28 de julho de 2017, que “Dispõe sobre a instituição e implantação do Sistema Municipal de Trânsito e Transportes e da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, cria o Conselho Municipal de Trânsito e Transportes, o Fundo Municipal de Trânsito e Transportes e a Diretoria Municipal de Trânsito e Transportes e dá outras providências”, A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 12 O 32 da Lei nº 5.172, de 28 de julho de 2017, com alteração dada pela Lei nº 5.294, de 23 de maio de 2018, passa a vigorar acrescido dos 84 8º e 9º, com a seguinte redação: “g 8º Os integrantes da Junta Administrativa de Recursos de Infração — JARI farão jus a 1 (um) jeton correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento de Nível V-2, Letra A, quando da efetiva participação e atuação em cada sessão de distribuição e/ou julgamento de recursos; $ 9º O pagamento do jeton será realizado no mês subsequente à sua apuração, após comunicação do Gerente Superior de Trânsito e Transportes, com a ciência do Secretário Municipal de Regulação Urbana.” Art. 2º Fica vedado o pagamento do jeton criado na forma desta Lei cumulativamente com o pagamento adicional por serviços extraordinários prestados à Junta Administrativa de Recursos e Infrações — JARI. Art, 32 O jeton é verba indenizatória, não possui natureza de gratificação e não será incorporada à remuneração dos servidores. Art, 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação própria do orçamento do Município. Art, 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aúina-MG, de maio de 2019. frio IN Za Nei er EE a de [aan Prefej o do Município de Itaúna E RÉ A6s:s9 Nogueir ra inistração Secretário Múnicipal de Regulação Urbana