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norma nº 4595/2011

Tipo Lei
Número / Ano 4595 / 2011
Date 2011-06-09
EmentaESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No 4.595, DE 9 DE JUNHO DE 2011
Estabelece Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento do
Município de Itaúna para o exercício financeiro do ano 2012 e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
o Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto nos artigos 165, § 2
o
, 169, § 1
o
,
inciso II, da Constituição Federal e na Lei Complementar n
o 101, de 4 de maio de 2000, as Diretrizes
Gerais para a elaboração do Orçamento relativo ao exercício de 2012, que compreendem:
I. prioridades e metas do governo municipal:
a) saúde, educação, segurança, habitação, transporte público, esporte, lazer e cultura;
b) implementação de políticas públicas de assistência social visando efetivar e ampliar
programas e ações de inclusão e melhoria da qualidade de vida do cidadão;
c) desenvolvimento econômico e social com respeito ao homem e à mulher, com
especial destaque à criança, ao adolescente, ao idoso e aos portadores de necessidades
especiais;
d) planejamento, implantação e execução de programas e projetos que visem ao
desenvolvimento sustentável;
e) modernização administrativa para melhoria e eficiência da prestação do serviço
público e da qualidade de vida do cidadão;
f) planejamento urbano e rural;
g) consolidar o Orçamento Participativo como instrumento de participação popular na
definição de políticas públicas, fortalecendo a democracia participativa;
h) reestruturação administrativa e revisão do Plano de Cargos e Carreira do Regime
Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais;
i) aprimoramento da infraestrutura urbana com ênfase à adequação da acessibilidade;
II. a orientação geral para a elaboração e execução do orçamento;
III. as disposições relativas à dívida pública municipal;
IV. os critérios e forma de limitação de empenho;
V. as normas para o controle de custo e avaliações dos resultados financeiros com
recursos orçamentários;
VI. condições e exigências para transferência de recursos a entidades de interesse
público;
VII. as metas e riscos fiscais previstos para os exercícios de 2012 a 2014;
VIII. as diretrizes relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
IX. as disposições e alterações na legislação tributária.
Parágrafo único. Essas diretrizes serão observadas pelo Poder Executivo e Legislativo.
Art. 2
o
Integram ainda este Projeto de Lei os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos
Fiscais, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 1
o
, 2
o e 3
o do artigo 4
o da Lei Complementar
Federal n
o 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3
o Constará do Projeto de Lei Orçamentária:
I. Orçamento Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos, compreendidos os
orçamentos dos Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e as Autarquias Serviço
Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) e Instituto Municipal de Previdência (IMP).
II. conteúdo e forma de que trata o artigo 22, incisos I, II e III, da Lei n
o 4.320/64;
III. demonstrativo das aplicações na manutenção e desenvolvimento do ensino e
FUNDEB;
IV. demonstrativo da aplicação de recursos com pessoal;
V. demonstrativo das aplicações nas ações e serviços públicos de saúde.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária para 2012 evidenciará as receitas e despesas de
cada uma das Unidades Gestoras, especificando aquelas vinculadas a Fundos, Autarquias e aos
Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos, desdobradas as despesas por função,
subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, em conformidade com as Portarias
SOF/STN n
os 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores.
Art. 4
o A Administração Municipal promoverá a participação da comunidade em seus
vários segmentos e entidades representativas, na discussão e indicação de projetos e investimentos,
resguardados os princípios e preceitos constitucionais que estabelecem as formas de elaboração e
execução do Orçamento.
Parágrafo único. A participação da comunidade para a elaboração da Lei Orçamentária
para o exercício de 2012 dar-se-á por meio da realização de audiências públicas, como forma de controle
social, nos termos do artigo 48 da Lei Complementar n
o 101, de 4 de maio de 2000, e do inciso XIII do
artigo 5
o da Instrução Normativa n
o 08/2003 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 5
o Na programação de prioridades, metas e quantitativos a serem cumpridos no
exercício de 2012 serão observados:
I. a consistência e a compatibilidade com o Plano Plurianual e com esta Lei;
II. a preferência das obras em andamento sobre as novas;
III. o cumprimento das obrigações decorrentes de operação de crédito destinadas a
financiar projetos de investimentos;
IV. a existência de recursos para preservar o patrimônio público.
Parágrafo único. Os novos projetos serão programados quando:
I. comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;
II. não implicarem em anulação de dotação destinada a obra já iniciada, em execução ou
paralisada;
III. contidos no Plano Plurianual.
Art. 6
o O Poder Executivo, com referência à arrecadação dos tributos de sua
competência, atenderá ao que estabelece o artigo 11 da Lei Complementar n
o 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 7
o Da Lei Orçamentária constará exclusivamente matéria financeira, vedado
dispositivo contrário à estimativa da receita e à fixação da despesa para o próximo exercício.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 8
o As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2012 são as
especificadas no Plano Plurianual e visam precipuamente:
I. Modernização Administrativa:
a) modernizar os sistemas de administração tributária com finalidade de otimizar a
arrecadação municipal, bem como revisar, alterar e consolidar a legislação tributária
municipal;
b) informatização e otimização dos serviços de todas as secretarias municipais;
c) desenvolver ações que visem à valorização dos servidores municipais, promovendo
a melhoria das condições de trabalho, consolidando a política de recursos humanos
voltada para a capacitação e desenvolvimento profissional:
1. revisão da legislação administrativa do Plano de Cargos e Carreira e do estatuto do
servidor;
2. otimizar e reestruturar a Casa do Servidor;
3. otimizar a implantação de programas de atendimento aos servidores, como plano de
saúde e outros, visando à melhoria da qualidade de vida;
d) promover a revisão da legislação urbanística, ambiental, Código Sanitário e Código
de Posturas do Município;
e) mapeamento estatístico das demandas sociais, econômicas, ambientais, esportivas e
culturais do município;
f) ampliar e consolidar a participação dos cidadãos nos processos de decisão,
planejamento e execução dos diversos programas e projetos a serem desenvolvidos
pela Administração, através de audiências públicas, reuniões regionais, com a efetiva
participação de autoridades, lideranças e população em geral, utilizando
principalmente a ferramenta setor comunicação;
g) promover a melhoria da prestação dos serviços públicos, da gestão dos recursos e
da democratização do acesso do cidadão aos serviços prestados pelo Poder Público;
h) dinamizar o serviço de Ouvidoria Pública como instrumento de avaliação das ações
de governo, dando oportunidade à população para elogiar e criticar, ou sugerir não só
em caráter corretivo, mas também preventivo;
i) ampliar a publicidade dos atos governamentais por meio da melhoria do portal da
transparência, instrumento virtual de democratização da informação;
j) criar o código de condutas administrativas, estabelecendo rotinas de trabalho e
criando metas, objetivando controles preventivos das ações públicas;
k) intensificar procedimentos fiscalizatórios das práticas administrativas;
l) implantar Programa de Vigilância Eletrônica em espaços públicos;
m) unificar os almoxarifados da Administração Pública;
n) implementar ações e programas de modernização administrativa, objetivando
instalação de protocolo eletrônico, arquivo digital de cadastro e operacional,
geoprocessamento, instalação de elevador no prédio principal e identificação digital
para controle de entrada e saída nos prédios públicos;
o) modernização dos equipamentos e softwares da Assessoria de Comunicação.
II. Saúde:
a) desenvolver ações que visem melhorar a qualidade dos serviços prestados à
população, buscando a humanização do atendimento, a resolubilidade e a otimização
das ações de saúde; 
b) ampliar o atendimento às necessidades da Secretaria Municipal de Saúde, conforme
os critérios da modernização administrativa, garantindo o funcionamento de suas
atividades essenciais;
c) reengenharia de procedimentos e ações administrativas ligadas ao Fundo Municipal
de Saúde;
d) organizar o fluxo de atendimento (sistema de referência e contrarreferência),
conforme as regras normatizadas vigentes de regulação dos serviços oferecidos, de
acordo com a PPI e PDR Estadual;
e) melhorar a gestão do sistema de acesso, da eficiência e da qualidade das ações e
serviços de saúde;
f) incrementar os processos de elaboração de projetos, visando à melhoria e captação
de recursos nas ações de saúde primária, secundária e terciária, de acordo com o Plano
Diretor de Atenção Primária à Saúde;
g) manutenir, ampliar e desenvolver ações que visem o aprimoramento e capacitação
dos profissionais da área de saúde;
h) modernização e reestruturação dos serviços odontológicos, com implantação de
atendimento em PSF's e em Escolas da Rede Municipal de Ensino;
i) incrementar ações de vigilância sanitária, com o objetivo de eliminar, diminuir e/ou
prevenir riscos à saúde pública;
j) intensificar a fiscalização da Vigilância Sanitária;
k) reelaborar o Código Sanitário Municipal;
l) reorientar o modelo assistencial e descentralização de ações de saúde;
m) criar e aplicar projetos de expansão, reforma, construção e reestruturação das
unidades de saúde;
n) intensificar e fortalecer as ações de vigilância epidemiológica e ambiental em saúde
pública;
o) reduzir a mortalidade materna e infantil;
p) controlar as doenças e agravos prioritários;
q) colaborar, dentro da disponibilidade orçamentária, na cobertura de eventuais
déficits que venham a ocorrer no custeio do atendimento do CTI Adulto e Neo-Natal
da Casa de Caridade Manoel Gonçalves de Sousa Moreira;
r) fortalecer a política de atenção à saúde da criança e do adolescente, do idoso e do
portador de necessidades especiais, promovendo também ações que abranjam a
atenção à saúde do trabalhador e do homem;
s) consolidar o modelo de atenção à saúde mental com o incremento dos núcleos de
atenção à saúde da família;
t) buscar parceria entre Secretaria Municipal de Saúde e Hospital Manoel Gonçalves,
viabilizando a implantação de leitos para pacientes psiquiátricos em crise;
u) consolidar a assistência pré-hospitalar/SAMU de urgência e emergência;
v) criar parcerias que viabilizem uma reestruturação da educação em saúde, em
escolas, creches, comunidades, entidades afins;
w) firmar parceria entre Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de
Educação e Secretaria de Municipal de Esportes e Lazer para incrementar promoção à
saúde, visando assim à prevenção e otimização da qualidade de vida da população;
x) ampliar, modernizar, reestruturar os serviços de oftalmologia, priorizando o
atendimento às crianças e adolescentes, às pessoas com deficiência;
y) viabilizar ações que garantam a autonomia do Conselho Municipal de Saúde.
III. Educação:
a) garantir melhoria do sistema educacional municipal implementando:
1. construção e revisão de referenciais teóricos e práticos da Educação Básica que
orientem o trabalho do profissional;
2. programas de atendimento integral à criança e ao adolescente com efetiva
implementação do Núcleo de Assistência Integral à Criança (NAIC) e Unidade de
Atenção ao Pré-adolescente e ao Adolescente (UAPA);
3. programas educacionais alternativos, tais como Escola Aberta, NAC Curumim,
Projeto SAI (Serviço de Apoio Itinerante), Projeto de Movimento e Expressão
Corporal (PMEX), Projeto Meu Tempo Escolar e outros;
4. programas de incentivo à leitura.
b) garantir melhoria do sistema educacional municipal, implementando programas que
visem à redução dos índices de analfabetismo;
c) ampliar a rede física com construção e reforma de escolas, com ênfase às questões
de segurança e acessibilidade;
d) ampliar o atendimento em creches;
e) fornecer material didático-escolar, suplementação alimentar, assistência médico￾odontológica e oftalmológica aos alunos regularmente matriculados no ensino
fundamental e na educação infantil;
f) modernizar equipamentos eletroeletrônicos em toda rede municipal de ensino;
g) ampliar o atendimento do número de alunos;
h) propiciar condições para realização dos jogos estudantis com apoio da Secretaria de
Esportes e através de parcerias com a iniciativa privada como o SESI;
i) realizar eventos educativo-culturais tais como Dia da Água, Feira do Livro – Cidade
Educativa do Mundo, Arraial das Creches, Comemoração da Independência do Brasil,
Dia do Professor, Dia da Consciência Negra e outros;
j) viabilizar a aprovação do estatuto dos profissionais da educação;
k) proporcionar cursos e formação continuada para os profissionais da educação;
l) promover a inclusão digital;
m) ampliar o ensino de tempo integral;
n) adquirir livros e materiais pedagógicos;
o) proporcionar cursos de formação e capacitação de jovens e adolescentes menores de
16 (dezesseis) anos em parceria com a iniciativa privada.
IV. Cultura:
a) valorizar, incentivar e promover a atuação de grupos culturais do Município, para
divulgação da cultura itaunense em todas as suas modalidades;
b) criar a Agenda Cultural incentivando a participação popular através de ampla
divulgação dos eventos;
c) promover cursos, oficinas, eventos e convenções, priorizando a iniciativa dos
artistas e grupos locais, assim como toda iniciativa individual que manifeste a cultura
itaunense, com criação e divulgação de cronograma para essas ações;
d) reformar e ampliar museus e espaços culturais, sempre com participação efetiva do
Conselho Municipal de Cultura (CMC) e Conselho Deliberativo Municipal do
Patrimônio Cultural, Artístico e Ecológico de Itaúna (CODEMPACE);
e) buscar parcerias com a iniciativa privada, preferencialmente sem ônus para o
município, para reformar, cuidar, preservar, zelar e manter espaços culturais tais como
Bonfim, Rosário, praças, monumentos, gruta, cachoeira, coreto, usinas, praças de
esportes e espaços públicos;
f) promover e incentivar manifestações culturais diversas;
g) promover o desenvolvimento cultural do município estimulando o cultivo das artes,
das ciências e das letras, apoiando todas as manifestações artísticas dos diversos
segmentos;
h) promover o intercâmbio com entidades culturais dos municípios, do Estado e do
País, inclusive custeando as despesas com deslocamento, alojamento e alimentação,
quando necessárias;
i) criar leis sobre fixação de datas comemorativas de fatos relevantes para a cultura
municipal;
j) propor realização de cursos a nível municipal, estadual e federal de Educação e
Cultura, visando ao aprimoramento das atividades culturais e artísticas do município;
k) criar a Lei de Incentivo Municipal à Cultura;
l) criar o Fundo Municipal de Cultura;
m) executar Política Pública de Cultura, juntamente com o Ministério da Cultura e
Secretaria de Estado da Cultura, a ser desenvolvida previamente com o Conselho de
Cultura;
n) manutenir o cadastramento dos artistas;
o) executar, apoiar, incentivar juntamente com o Museu Municipal Francisco Manoel
Franco e o Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural, Artístico e
Ecológico de Itaúna (CODEMPACE), todas as atribuições referentes à Política de
Patrimônio Cultural.
p) retomar a elaboração dos festivais já produzidos anteriormente, fixando calendário
para determinação de datas limite para tais eventos;
q) regulamentar o Conselho Municipal de Cultura.
V. Esporte e Lazer:
a) valorizar, democratizar e incentivar a prática de atividades desportivas, nos
segmentos do esporte amador, olímpico e futsal;
b) construir, reformar e ampliar espaços para a prática de esportes e lazer;
c) elaborar e executar calendário oficial anual, contendo as datas previstas para a
realização de atividades de lazer à população em geral;
d) modernização dos equipamentos da Secretaria de Esportes para melhor estruturá-la;
e) implantar e incrementar modalidades e atividades de práticas esportivas adaptadas
para atendimento ao portador de necessidades especiais.
VI. Urbanismo e Meio Ambiente:
a) criar projetos entre a Prefeitura e a COOPERT para desenvolvimento da reciclagem;
b) criar projetos para melhorar a sinalização viária da cidade;
c) manter ativo o Fundo Municipal de Conservação Ambiental;
d) ampliar o Programa Municipal de Educação Ambiental envolvendo escolas e
comunidade, implementando ações que visem orientar e educar os cidadãos para
convivência harmônica, tanto no meio urbano, quanto no meio rural, prioritariamente
nas questões que envolvam o meio ambiente e elaboração de material educativo sobre
educação ambiental e reciclagem referente ao Município de Itaúna, atendendo às
condicionantes dos Licenciamentos Ambientais;
e) desenvolver programas de incentivo à redução da poluição ambiental;
f) revitalizar as nascentes da microbacia do Rio São João e ações de complementação
do projeto Rio São João;
g) desenvolver e regulamentar ações de controle do trânsito, através das autorizações
de serviços afins, uso de via pública e outros, firmando convênio específico com a
Polícia Militar;
h) criar, reformar, manutenir e ampliar praças públicas e parques municipais, com
arborização das vias públicas e conservação de áreas verdes;
i) criar, implantar e executar o Projeto de Mobilidade Urbana;
j) ampliar o número de abrigos em pontos de ônibus;
k) incluir nos circuitos de transportes, coletivos interligados que atendam a todas as 
regiões;
l) acompanhar o processo de transposição da via férrea, que já tem aprovação
ambiental;
m) revitalizar a sinalização rural;
n) acompanhar e fiscalizar a prestação de serviços de limpeza urbana: aumentar o
número de contêineres, coleta de lixo rural, coleta e incineração de resíduos de saúde e
ampliar a coleta seletiva de lixo, com campanhas e ações de educação ambiental, que
incentivem a população a separar os resíduos sólidos, bem como confecção de
panfletos, propaganda volante, televisão e rádio;
o) implantar usina de reciclagem de resíduos de construção e demolição e de
compostagem;
p) implementar o Horto Municipal;
q) implementar melhorias e expansão no sistema de iluminação pública, visando
economia e segurança para a população;
r) regulamentar o Fundo Municipal de Trânsito;
s) executar novas plataformas e melhoria das atividades de operação do aterro
sanitário municipal;
t) aquisição de veículos, máquinas e equipamentos mobiliários, softweres, dotando a
secretaria de sistema operacional mais moderno e eficiente;
u) elaborar regulamentações complementares e ajustes do Plano Diretor;
v) implementar programa de regularização ambiental de empreendimentos municipais;
w) projeto e urbanização das avenidas sanitárias;
x) redimensionamento e interligação de vias de importante fluxo;
y) atualizar a legislação referente a lotes vagos.
VII. Melhoria das condições de vida da população:
a) garantir o pleno desenvolvimento das funções sociais do Município, orientando as
ações pela busca da humanização, pela valorização do trabalho e aprimoramento dos
serviços prestados aos cidadãos;
b) garantir o crescimento e desenvolvimento urbano e rural do Município com
qualidade de vida;
c) auxiliar o custeio de despesas de outros órgãos do governo tais como Quartel da
Polícia Militar, Quartel do Tiro de Guerra, Cartório Eleitoral, Recrutamento Militar,
atividades de justiça e outros.
VIII. Desenvolvimento Econômico e Turismo:
a) assegurar que o crescimento econômico seja instrumento de promoção tecnológica
e do bem estar social garantindo ações de apoio e incentivo ao seu desenvolvimento;
b) fomentar e implantar ações que garantam o desenvolvimento e exploração do
potencial turístico;
c) implementar ações de desenvolvimento e fomento ao desenvolvimento econômico
no Município, de acordo com a Lei Complementar n
o 47, de 22 de fevereiro de 2008,
que “Institui a Lei Geral Municipal da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e
dá outras providências”.
IX. Saneamento Básico:
a) garantir saneamento básico e preservação ambiental, dando prioridade à construção
da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), visando à melhoria da qualidade de vida 
da população;
b) implantação filtros rápidos (bateria composta de dois filtros), substituição da
tubulação do anel de gravidade, construção de reservatórios, e obras de ampliação e
melhoramento do serviço de água e esgoto do município;
c) ampliar o sistema de captação de água bruta visando à redução do percentual de
perda de água;
d) implementar os serviços prestados à zona rural, tais como perfuração de poços
artesianos, construção de reservatórios, implantação de sistema de tratamento de
esgoto, manutenção dos emissários de esgoto, automatização do sistema e extensões
vegetativas;
e) reestruturação da frota de veículos e equipamentos com aquisição de veículos,
caminhões, retroescavadeira, caminhão munk, grupo gerador de energia com motor
diesel;
f) ampliação da Estação de Tratamento de Água (ETA);
g) implantação do Sistema de Gestão Ambiental (ISO 9000, ISO 14000, Ges pública e
tecnologia de coletas);
h) manutenção dos emissários de esgoto;
i) extensões vegetativas na zona urbana e cacimbas;
j) implementação do Museu do SAAE, da Sala de Preservação Ambiental e da Sede do
Projeto Rio São João;
k) reestruturação organizacional do Plano de Cargos e Salário, com implantação de
novos cargos e de concurso público, observado o disposto na Lei n
o 9.547/97 e na
Resolução n
o 20.988/02 do TSE.
X. Previdência Social Municipal:
a) otimizar os serviços de atendimento aos segurados, para fins de benefícios
previdenciários e outras informações;
b) promover a revisão periódica da legislação previdenciária municipal, inclusive no
tocante à regulamentação e normatização;
c) consolidar o banco de dados dos segurados, objetivando a melhoria da prestação
dos serviços previdenciários na integração com outros órgãos governamentais;
d) implementar ações junto aos órgãos de controle interno e externo, das esferas
municipal, estadual e federal, visando o atendimento da compensação previdenciária;
e) implementar ações, viabilizando outras confissões de dívidas existentes entre o
município e a previdência municipal, com novos parcelamentos, a fim de equilibrar
atuarial e financeiramente o regime próprio;
f) incentivar a manutenção do custo suplementar, originado em estudo atuarial no ano
de 2011, a fim de resguardar a política de equilíbrio do Instituto Municipal de
Previdência (IMP);
g) implementar ações visando à revisão de benefícios previdenciários;
h) adequar a estrutura do IMP à Lei Organizacional;
i) viabilizar o direito de construção da sede própria do IMP, com aquisição de terreno;
j) modernização dos recursos materiais, tais como computadores, equipamentos e
mobiliário para otimizar o atendimento aos segurados;
k) alterar a estrutura de cargos permanentes para abertura de concurso público,
observado o disposto na Lei n
o 9.547/97 e na Resolução n
o 20.988/02 do TSE;
l) implementar as ações para descentralizar o serviço de perícia médica, visando a
formação de junta médica oficial do município para rever o instituto da readaptação;
m) capacitar os servidores lotados no IMP no tocante aos benefícios previdenciários,
contabilidade, contratos e licitações, aplicações financeira, dentre outras;
n) criação da comissão de controle interno;
o) normatização das funções de Magistério pela Educação;
p) possibilidade do Plano de Saúde para aposentados e pensionistas;
q) realização do Café com os Aposentados e Pensionistas no mês de maio;
r) revisão de benefícios de aposentadoria quando é calculado pela média aritmética
referente às verbas que integram o salário de contribuição, referente ao período de
julho de 1994 a dezembro de 1998;
s) implementação da assessoria de comunicação com foco para um site e informativo
de previdência;
t) implementação de ações para a regularidade do Certificado de Regularidade
Previdenciária (CRP).
XI. Assistência Social:
a) implementar ações, viabilizando a criação de projetos e manutenção de programas
já existentes nas áreas de atividade e competência da Assistência Social no âmbito
Municipal;
b) incrementar a assistência jurídica no Centro de Referência de Assistência Social
(CRAS) – Casa das Famílias;
c) promover maior informação e divulgação das ações da Secretaria Municipal de
Assistência Social, através de reuniões com as comunidades e associações de bairros;
d) implementar ações que visem à assistência social preventiva;
e) estimular, orientar, subvencionar e prestar apoio técnico-jurídico às Associações
Comunitárias e Conselhos Municipais, através da criação da Sala dos Conselhos;
f) adquirir terrenos, construir, reformar e executar obras de melhorias em espaços
destinados às atividades desenvolvidas pela Assistência Social no Município;
g) implantar Políticas Públicas de inclusão Social, em parceria com os vários
segmentos da comunidade local;
h) incentivar e apoiar a atuação do Conselho Municipal de Assistência Social –
(CMAS), Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes –
(CMDCA); Conselho Municipal de Segurança Alimentar (COMSEA), Conselho
Tutelar; Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS),
Conselho Municipal do Idoso (CMI), Conselho do Bolsa Família, Conselho
Deliberativo Habitacional (CDH) e Conselho Municipal Antidrogas (COMAD);
i) incentivar, promover, manter e priorizar a implantação de Políticas Públicas de
atendimento ao idoso, ao portador de necessidades especiais, à criança e ao
adolescente, aos indivíduos com risco social e aqueles que estejam sujeitos a
insegurança alimentar;
j) viabilizar a implantação de novos programas de benefícios às classes sociais menos
favorecidas;
k) aquisição de imóveis para implantação de programas habitacionais, assim como
atender ao que estabelece a Lei Municipal n
o 3.964, de 29 de abril de 2005,
priorizando o atendimento aos cidadãos de baixa renda, idosos e pessoas com
deficiência;
l) fomentar o Programa Migrante no Município;
m) criar e fomentar o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação e Interesse
Social, conforme norteia a Lei n
o 4.347, de 19 de dezembro de 2008;
n) implementar ações que visem reduzir a vulnerabilidade das crianças e dos
adolescentes aprimorando os mecanismos de efetivação de seus direitos sociais e
culturais;
o) implantar unidades do CRAS em outras regiões do município;
p) criação de unidades móveis de assistência à família, inclusive zona rural;
q) implantação de sede própria e estruturação da mesma para atividades das
Coordenadorias de Políticas Públicas para as Mulheres e Juventude;
r) implementação da Coordenadoria da Diversidade Sexual.
s) implementação do Centro de Referência Especializado de Assistência Social 
(CREAS), constituído das ações de aplicação de medidas sócioeducativas de prestação
de serviço à comunidade e ações do Programa Liberdade Assistida; enfrentamento à 
exploração, violência e abuso sexual contra crianças e adolescentes; atendimento a
indivíduos e famílias (pessoas em situação de ruas, mulheres e idosos vítimas de maus
tratos e violência)
t) criação da Coordenadoria do Idoso e Coordenadoria de Pessoas com Deficiência. 
XII. Infraestrutura e Serviços:
a) realizar obras de infraestrutura urbana e rural do município: pavimentação,
calçamento, construção de pontes, passarelas em ruas e avenidas, captação pluvial,
contenção de rios e córregos bem como gabiões, ciclovias, mata burros e manutenção
permanente das estradas rurais.
b) asfaltar e recuperar as vias públicas e os corredores do transporte coletivo;
c) urbanização das Avenidas Jove Soares, Walter Mendes e São João;
d) participação através de parceria, junto às secretarias competentes, com
fornecimento de mão de obra e maquinário para revitalização, reforma, ampliação de
praças públicas;
e) prosseguimento da execução do projeto de transposição da linha férrea, que já tem
aprovação ambiental;
f) participação através de parceria, junto às secretarias competentes, com fornecimento
de mão de obra e maquinário para reparos, ampliação e criação de espaços esportivos
e de lazer;
g) consolidar e ampliar o Orçamento Participativo, incentivando a participação
popular na escolha das obras realizadas, bem como no acompanhamento da execução
orçamentária;
Parágrafo único. As prioridades e metas físicas da Administração Pública do Município
de Itaúna para o exercício de 2012 terão precedência na alocação dos recursos no projeto e na Lei
Orçamentária de 2012, não se constituindo em limite à programação da despesa.
Art. 9
o Possíveis inclusões, exclusões ou alterações dos programas e ações no Plano
Plurianual para os exercícios de 2012 e 2013 poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária
Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações
consequentes.
Art. 10. Constituem diretrizes gerais para a Administração Pública Municipal na
execução orçamentária:
I. dar procedência na alocação de recursos, aos programas estruturantes e
prioritários, detalhados no Plano Plurianual;
II. gerar superávit suficiente para alcançar o equilíbrio fiscal e orçamentário no
exercício financeiro de 2012.
Art. 11. As propostas orçamentárias do Poder Legislativo e Autarquias, Serviço
Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) e Instituto Municipal de Previdência (IMP) deverão ser
encaminhadas à Secretaria Municipal de Finanças do Município até o dia 29 de julho de 2011, para
fins de consolidação da proposta de Orçamento Geral do Município.
§ 1
o A proposta orçamentária da Câmara Municipal será elaborada com base no
somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5
o do artigo 153 e nos artigos 158 e
159 da Constituição Federal, efetivamente arrecadadas no exercício anterior, conforme disciplina o
artigo 29-A da Constituição Federal.
§ 2
o Na elaboração da proposta orçamentária da Câmara Municipal, as despesas com
pessoal terão como parâmetro o gasto efetivo com pessoal no mês de maio de 2011, projetado para
todo o exercício de 2012, considerando os acréscimos legais e alterações no plano de carreiras e
eventuais reajustes gerais que foram ou serão concedidos aos servidores públicos.
§ 3
o Os recursos financeiros destinados à Câmara Municipal deverão ser repassados
em duodécimos, até o dia 20 de cada mês, devendo ser creditados em conta corrente bancária,
indicada pela Câmara Municipal.
§ 4
o O Poder Executivo colocará à disposição dos demais poderes e do Ministério
Público, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento da proposta orçamentária,
os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida e
das receitas a que refere o § 1
o deste artigo, bem como as respectivas memórias de cálculo, conforme
estabelecido no artigo 12, § 3
o
, da Lei n
o 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 12. Da proposta orçamentária constará a seguinte autorização que será
observada pelos Poderes Executivo e Legislativo:
I. abertura de créditos adicionais suplementares, no percentual de até 5% (cinco por
cento) do total da despesa fixada, utilizando como recurso:
a) os resultantes de anulação parcial ou total das dotações;
b) os provenientes de excesso de arrecadação;
c) o superávit financeiro;
d) produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao Poder Executivo realizá-las, e repasses de recursos obtidos mediante
convênios com o Estado ou com a União.
II. os créditos adicionais especiais ao orçamento dependerão da existência de
recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa.
III. os recursos dos fundos especiais não poderão ser utilizados como fonte de
recursos para suplementação de outras dotações que não do mesmo fundo, salvo com autorização
expressa dos respectivos Conselhos.
IV. os créditos adicionais especiais se abertos nos últimos 4 (quatro) meses do exercício
imediatamente anterior, poderão ser reabertos pelos seus saldos, no exercício a que se refere esta Lei, por
Decreto do Executivo.
§ 1
o Não oneram o limite estabelecido no inciso I deste artigo:
a) as suplementações de dotações referentes ao remanejamento de despesas de pessoal
e encargos sociais;
b) as suplementações de dotações com recursos vinculados oriundos de
convênio e/ou contratos de operações de crédito com o Estado, União e outras
entidades;
c) as suplementações referentes ao pagamento da dívida pública e precatórios
judiciais;
d) as suplementações de categorias econômicas da despesa do mesmo grupo;
§ 2
o Os recursos previstos no inciso II são os provenientes de:
a) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
b) excesso de arrecadação;
c) anulação parcial ou total de dotação orçamentária;
d) produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao Poder Executivo realizá-las, e repasses de recursos obtidos mediante
convênios com o Estado ou com a União.
Art. 13. O Projeto de Lei Orçamentária poderá conter dotação destinada à subvenção
social a entidades públicas e privadas sem fins lucrativos, desde que:
I. sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e nas áreas de
assistência social, saúde, educação, esporte e cultura;
II. não tenham débitos de prestações de contas anteriores;
III. tenham sido declaradas, por Lei, como entidade de utilidade pública municipal e
registrada junto aos Conselhos Municipais correspondentes.
§ 1
o As entidades beneficiadas com recursos públicos, mediante convênio, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar o
cumprimento das metas e objetivos para os quais recebem os recursos.
§ 2
o É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações
a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas
mediante Lei específica e desde que sejam:
I. de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino,
saúde, cultura, esporte, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
II. associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes
públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a Administração Pública
Municipal, e que participem da execução de programas municipais.
Art. 14. Fica o Município de Itaúna autorizado a realizar transferências de recursos
do Município, consignadas na Lei Orçamentária Anual, para o Estado, União, Distrito Federal ou a
outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, exclusivamente
mediante convênio, acordo ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.
Art. 15. A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência de no máximo 
5% (cinco por cento) da receita corrente líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes,
e demais riscos e eventos fiscais imprevistos, cobertura de créditos adicionais nos termos do artigo 8º
da Portaria n
o 163/2000 da STN.
CAPÍTULO III
DAS RECEITAS
Art. 16. Constituem receitas do Município:
I. tributos e taxas de sua competência;
II. atividades econômicas, que por conveniência possam ser executadas pelo
Município;
III. transferências, por força de mandado constitucional ou de convênios firmados 
com entidades governamentais e privadas;
IV. empréstimo e financiamentos com prazo superior ao exercício, vinculados às
obras e serviços públicos;
V. receitas de qualquer natureza, geradas ou arrecadadas no âmbito dos órgãos,
entidades ou fundos de administração municipal;
VI. outras admitidas em Lei.
Art. 17. Para a estimativa de receita observar-se-ão:
I. a evolução média da receita nos últimos 3 (três) anos, por meio dos métodos
estatísticos;
II. os indicadores conjunturais da atividade econômica nacional, estadual e
municipal, tais como índices oficiais de inflação e suas projeções técnicas e estimativas oficiais de
crescimento do Produto Interno Bruto Nacional;
III. a previsão e variação do índice de repasse do ICMS e do FPM ao Município;
IV. previsão das parcelas a serem transferidas pelos Governos Federal e Estadual,
conforme asseguram os artigos 158, incisos I, II, III e IV, e 159, inciso I, alínea “b”, inciso II e § 3
o
,
da Constituição Federal, segundo as estimativas obtidas dos órgãos oficiais, consideradas as
alterações introduzidas com a Emenda Constitucional n
o 42, de 19 de dezembro de 2003;
V. a atualização do cadastro imobiliário;
VI. as alterações e modernizações na legislação tributária e patrimonial, que
proporcionarão maior arrecadação.
Art. 18. As receitas com operação de crédito não poderão ser superiores às despesas
de capital.
Art. 19. As receitas municipais serão programadas prioritariamente para atender:
I. ao pagamento de pessoal e encargos sociais;
II. à manutenção e desenvolvimento do ensino;
III. à manutenção dos programas de saúde;
IV. à manutenção da atividade administrativa operacional;
V. ao pagamento de sentenças judiciais em cumprimento ao que dispõe o artigo 100
e parágrafos da Constituição Federal;
VI. ao pagamento da dívida municipal e seus serviços;
VII. às contrapartidas de programas pactuados em convênios;
VIII. à manutenção e desenvolvimento de programas sociais.
Parágrafo único. Os recursos constantes dos incisos I, II, III e VIII,
sequencialmente, terão prioridade sobre qualquer outro.
CAPÍTULO IV
DAS DESPESAS
Art. 20. O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas
respectivas dotações, especificando a modalidade de aplicação e grupos de natureza de despesa
conforme a seguir discriminadas:
I. pessoal e encargos;
II. juros e encargos da dívida;
III. outras despesas correntes;
IV. investimentos;
V. inversões financeiras;
VI. amortização da dívida.
Art. 21. Para fixação das despesas serão observados os seguintes critérios:
I. valor inferior ou igual ao da receita prevista e distribuída em quotas, segundo as
necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, ficando assegurado o máximo de
recursos à despesa de capital e autorizadas inclusões de dotações ou alocações em valores suficientes
para atenderem às disposições do artigo 169, § 1
o
, incisos I e II, da Constituição Federal;
II. não poderão ser fixadas sem que sejam definidas as fontes de recursos;
III. a previsão da despesa com pessoal e seus encargos será fixada utilizando o gasto
efetivo com pessoal no mês de maio 2011, projetada para todo o exercício de 2012, considerando os
acréscimos legais e alterações no plano de carreira e eventuais reajustes gerais que foram ou serão
concedidos aos servidores públicos, ficando assegurada nesta previsão a revisão geral anual da
remuneração dos servidores públicos e alteração no plano de carreiras como também a revisão do
subsídio de que trata o § 4
o do artigo 39, nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição
Federal;
IV. para as demais despesas será considerado o percentual da média das despesas
realizadas nos três últimos exercícios.
§ 1
o Não será aprovado projeto de Lei que implique em aumento de despesa sem que
estejam acompanhados das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar n
o 101/2000.
§ 2
o Para fins do disposto no § 3
o do artigo 16 da Lei Complementar n
o 101, de 4 de maio
de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos
incisos I e II do artigo 24 da Lei n
o 8.666, de 21 de junho de 1993, nos casos, respectivamente, de obras e
serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Art. 22. Atendendo ao estabelecido na Lei Complementar n
o 101, de 4 de maio de
2000, o Município não despenderá, anualmente, parcela superior a 60% (sessenta por cento) do valor
da receita corrente líquida, com o pagamento de pessoal obedecidos aos seguintes percentuais de
distribuição:
I. 6% (seis por cento) para o Legislativo;
II. 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo;
§ 1
o O percentual limite da despesa referida no caput deste artigo compreende:
I. o pagamento de subsídios dos agentes políticos, inclusive os percebidos pelos
vereadores;
II. o pagamento do pessoal do Poder Executivo e dos Servidores do Poder
Legislativo e encargos previdenciários correspondentes;
III. o pagamento do salário família e adicionais previstos em Lei para servidores
municipais;
IV. as despesas com pessoal lotado nos cargos e funções dos quadros de manutenção
e desenvolvimento do ensino;
V. a remuneração de horas extras, requisitadas nos casos de necessidade temporária
e de excepcional interesse público;
VI. revisão geral anual da remuneração e dos proventos dos servidores ativos e
inativos, pensões e os subsídios de que trata o § 4
o do artigo 39 da Constituição Federal, na primeira
quinzena do mês de março e pelo mesmo índice que não poderá ser inferior ao Índice Nacional de
Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)
ou outro indicador que venha a substituí-lo.
VII. os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à
substituição de servidores serão contabilizados como Outras Despesas de Pessoal.
§ 2
o Não serão computadas, na verificação do atendimento aos limites fixados neste
artigo, as despesas:
I. de indenização por exoneração ou demissão de servidores ou empregados;
II. relativas a incentivos em programas de desligamento voluntário de servidores;
III. decorrentes de decisão judicial e de competência de período anterior ao da
apuração a que se refere o § 2
o do artigo 18 da Lei Complementar n
o 101, de 4 de maio 2000;
IV. contratadas com cláusula de inexigibilidade, na forma do artigo 25 da Lei n
o
8.666, de 21 de junho de 1993;
V. com pagamento de proventos de recursos provenientes da arrecadação de
contribuição dos segurados e da compensação financeira de que trata o § 9
o do artigo 201 da
Constituição da República;
VI. referentes à bolsa/estudo para estagiários que desempenhem atividades
profissionalizantes na forma de convênios autorizados por Lei.
Art. 23. O processo de elaboração, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária
Anual serão executados de forma a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o
princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade às informações.
Art. 24. A política de reajuste de subsídios, vencimentos, proventos e pensões, bem
como a criação de cargos do Executivo e Legislativo deverão desenvolver-se segundo critérios e
planejamento, assegurada a revisão geral anual e de conformidade com as disposições da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e do artigo 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como
admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15,
16, 17 e 21, parágrafo único, da Lei Complementar n
o 101/00, artigo 73, III e V da Lei n
o 9.504/97 e
artigo 36, III e V da Resolução TSE n
o 20.988/02.
Art. 25. À manutenção e desenvolvimento do ensino será destinada parcela de
recursos nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, compreendidas as
transferências dos Governos do Estado e da União.
§ 1
o As Secretarias de Educação e de Finanças do Município estabelecerão, em
conjunto, o planejamento das despesas de modo a atender a destinação de, no mínimo, 60% (sessenta
por cento) dos recursos anuais do FUNDEB, à remuneração dos profissionais do magistério da
educação básica em efetivo exercício na rede pública e quanto aos restantes 40% (quarenta por
cento) podem ser utilizados também para pagamento, inclusive, de pessoal de atividade meio, salvo
ocorrência de legislação de hierarquia superior modificadora dos critérios de gastos com a educação.
§ 2
o Computar-se-ão, ainda, para efeito dos cálculos da aplicação mínima de 60%
(sessenta por cento) dos recursos do FUNDEB, as despesas referentes a encargos previdenciários
apurados ou contabilizados segundo as dotações específicas e as indenizações trabalhistas relativas
aos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.
§ 3
o Fica o Chefe do Executivo autorizado a fornecer transporte a alunos do
Município de Itaúna que estejam matriculados e frequentando cursos universitários em outras
cidades.
§ 4
o As despesas referidas no § 3
o deste artigo, relacionadas ao ensino superior, não
integram a aplicação mínima dos 25% (vinte e cinco por cento) das receitas de impostos e
transferências a que se refere o caput deste artigo, conforme artigos 211 e 212 da Constituição
Federal e a Lei n
o 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 26. Às ações e serviços públicos de saúde serão aplicados, no mínimo, 15%
(quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos
recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b”, e § 3
o da Constituição Federal/88.
Art. 27. Poderá o Executivo firmar convênios com outras esferas de governo,
universidades, instituições de pesquisa e de orientação tecnológica para desenvolvimento de
programas nas áreas de saúde, educação, saneamento, planejamento, meio ambiente, assistência
social, desenvolvimento industrial, agrícola e outras atividades de interesse público, inclusive
parceria com instituições filantrópicas na forma e critérios estabelecidos em Lei.
Art. 28. Somente serão contraídas operações de crédito para execução de obras na
forma estabelecida no § 1
o deste artigo e nos casos em que se configurar iminente falta de recursos
para atender a contrapartida de convênios vigentes ou em que, em consequência dos reflexos das
dívidas fundadas e flutuantes, se verifique a inviabilidade ou comprometimento dos recursos
destinados ao pagamento do pessoal e das obrigações previdenciárias.
§ 1
o Outros empréstimos ou quaisquer operações de créditos para fim específico
somente se concretizarão quando os recursos forem destinados a programas de excepcional interesse
público, observados os limites estabelecidos no artigo 167 da Constituição Federal.
§ 2
o Para a contratação de operação de crédito, o Poder Executivo demonstrará que está
cumprindo todos os limites e condições de endividamento fixadas pelo Senado Federal, conforme
preceitos estabelecidos na LRF (artigos 30, 31 e 32).
Art. 29. As metas de resultado nominal e primário fixadas nesta Lei serão
atualizadas pela Lei Orçamentária Anual e em sua execução admite-se variação em seu cumprimento
em até 10% (dez por cento) das metas fixadas.
Art. 30. Caso necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário nominal, previstas no Anexo de
Metas Fiscais, será fixado, separadamente, percentual de limitação para o conjunto de projetos,
atividades e operações especiais, no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de
2011, em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação
constitucional ou legal de execução, bem como as destinadas ao pagamento do serviço de dívida.
Parágrafo único. Os gestores do Poder Executivo, de Órgãos, Autarquias e Fundos
procederão ao contingenciamento de despesas na seguinte ordem:
I. relativas a diárias e horas extras;
II. redução de pelo menos 20% (vinte por cento) dos cargos em comissão e funções
de confiança;
III. relativas às funções de desporto, cultura e lazer;
IV. investimentos;
V. exoneração de servidores não estáveis e,
VI. exoneração de servidores estáveis, obedecidos aos preceitos da Lei Federal n
o
9.801, de 14 de junho de 1999.
Art. 31. A Lei Orçamentária de 2012 poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito para atendimento às despesas de capital, observado o limite de endividamento
de 50% (cinquenta por cento) das receitas correntes líquidas apuradas até o segundo mês
imediatamente anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida nos artigos 30, 31, e 32 da
LRF.
Art. 32. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em Lei
específica conforme artigo 32, inciso I, da LRF.
Art. 33. Ultrapassado o limite de endividamento definido no artigo 31 desta Lei,
quanto ao excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de
empenho e movimentação financeira nas dotações definidas no artigo 30 desta Lei e artigo 31, § 1
o
,
inciso II, da LRF.
Art. 34. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários
aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de
programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidade de aplicação e
identificando o elemento de despesa.
§ 1
o O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação
da Lei Orçamentária de 2011, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o
Cronograma Mensal de Desembolso – incluídos os pagamentos de restos a pagar – respectivamente, nos
termos dos artigos 13 e 8
o da Lei Complementar n
o 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2
o O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à
programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso no órgão oficial de publicação do
Município até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2011.
§ 3
o A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o
caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado
primário estabelecida nesta Lei.
Art. 35. Para assegurar a implementação de ações que visem à promoção e proteção
dos direitos da população infanto-juvenil, na execução orçamentária não haverá contingenciamento
de recursos destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO V
DOS FUNDOS MUNICIPAIS
Art. 36. Os recursos destinados às entidades e organizações sociais serão alocados
no Fundo Municipal de Assistência Social.
§ 1
o Receberão o repasse de que trata o caput deste artigo as entidades e
organizações inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social e no Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2
o O repasse de recurso será efetivado por meio de convênio a ser celebrado entre
o Município e a entidade beneficiada, tendo por base o programa de trabalho a ser desenvolvido,
desde que autorizado por Lei específica e contenha as metas de atendimento, criando assim
mecanismos para aferição do Princípio Constitucional da Eficiência.
§ 3
o Caberá ao órgão gestor do Fundo de Assistência Social a fiscalização dos
recursos transferidos a entidades, de modo a atender as normas da Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Art. 37. As dotações destinadas ao desenvolvimento de ações de saúde serão
alocadas no Fundo Municipal de Saúde.
Art. 38. As diretrizes do mecanismo de financiamento de recursos do Fundo de
Manutenção da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB estão
estabelecidas nas disposições da Emenda Constitucional n
o 53/2006 e regulamentadas pela Lei
Federal n
o 11.494, de 20 de junho de 2007.
Parágrafo único. Poderão ser utilizados os recursos do FUNDEB para todas as
despesas com o ensino da educação básica desde que sejam no âmbito de atuação prioritária do
Município, resguardando pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais para pagamento
dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.
Art. 39. Os recursos destinados às ações de atendimento à criança e ao adolescente
serão alocados no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 40. Os recursos destinados aos Fundos Municipais serão inseridos na Lei
Orçamentária como subunidade orçamentária, especificando:
I. fonte de recursos financeiros determinados na Lei de criação, classificados por
categorias econômicas, receitas correntes e receita de capital;
II. aplicações, onde serão discriminados:
a) as ações, projetos e atividades que serão desenvolvidas através do Fundo;
b) os recursos destinados ao cumprimento das metas das ações, classificadas sob as
categorias econômicas, despesas correntes e despesa de capital;
c) descrição dos projetos atividades em termos de programas a serem desenvolvidos,
descrevendo os objetivos e metas que pretende alcançar e o produto final a ser obtido.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 41. A dívida consolidada do Município que, ao final de um quadrimestre,
ultrapassar os limites fixados deverá ser reconduzida a referido limite no prazo máximo de um ano,
reduzindo-se o excesso em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro quadrimestre.
Parágrafo único. Enquanto perdurar o excesso, o município:
I. estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por
antecipação de receita;
II. obterá o resultado primário necessário à recondução da dívida ou limite,
promovendo, entre outras medidas, a limitação de empenho na forma do artigo anterior.
Art. 42. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos e para o
pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros
das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se
comprovado documentalmente erro na alocação desses recursos.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a destinação, mediante a
abertura de crédito adicional, com prévia autorização legislativa, de recursos de contrapartida para a
cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a possibilidade da
sua aplicação original.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 43. Não será aprovado Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivo, isenção
ou benefício, de natureza tributária ou financeira, sem a prévia estimativa do impacto orçamentário￾financeiro decorrente da renúncia de receita correspondente.
§ 1
o Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no mesmo
exercício, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias à contenção das despesas em valores
equivalentes ou incremento de receita própria.
§ 2
o A Lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após a assunção das
medidas de que trata o parágrafo 1
o deste artigo.
Art. 44. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão
ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que
sejam objeto de Projeto de Lei em tramitação na Câmara Municipal.
§ 1
o Se estimada a receita, na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária
Anual:
I. serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a
receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II. será apresentado programação especial de despesas condicionadas à aprovação
das respectivas alterações na legislação.
§ 2
o O Poder Executivo procederá, mediante Decreto, a ser publicado até 30 (trinta)
dias após a sanção da Lei Orçamentária, a troca das fontes de recursos condicionados constantes da
Lei Orçamentária sancionada, cujas alterações na legislação foram aprovadas antes do
encaminhamento do respectivo Projeto de Lei para sanção, pelas respectivas fontes definitivas.
§ 3
o Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário poderão ser cancelados, mediante autorização
em Lei, não se constituindo como renúncia de receita (artigo 14, § 3
o
, da LRF).
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. Deverá o Município de Itaúna, mediante aprovação de Lei específica,
através dos Poderes Executivo e Legislativo, observado o disposto na Lei n
o 9.547/97 e na Resolução
n
o 20.988/02 do TSE, proceder à:
I. reestruturação administrativa;
II. criação ou extinção de cargos;
III. revisão do Plano de Cargos e Salários e do Regime Jurídico Único dos
Servidores Públicos Municipais.
Art. 46. Integram a presente Lei os Anexos de Metas Fiscais.
Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 9 de junho de 2011.
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Adriano Machado Diniz
Secretário Municipal de Finanças
Frederico Dutra Santiago
Procurador-Geral do Município
Graciane Rafisa Saliba
Controladora-Geral do Município
Cristiano Dias Carneiro
Presidente do IMP
Wandick Robson Pincer
Diretor-Geral do SAAE
MUNICÍPIO DE ITAÚNA
Estado de Minas Gerais
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
1
ANEXO I - RISCOS FISCAIS
ART. 4
o
, § 3
o
, DA LEI COMPLEMENTAR No 101/2000
AVALIAÇÃO DOS PASSIVOS CONTINGENTES, EVENTOS FISCAIS
IMPREVISTOS E OUTROS RISCOS
O Município de Itaúna adota medidas com vistas à implementação de uma política de
ajuste fiscal, apesar disso, sempre existem riscos que podem gerar impactos e representar
alterações nos indicadores fiscais esperados, afetando, em conseqüência, as decisões futuras,
exigindo cuidadosa análise.
Alterações no cenário econômico nacional previsto podem ter impactos importantes na
execução orçamentária, na medida em que influenciam, diretamente, nas projeções das
receitas e despesas. Pode-se destacar, neste contexto, o crescimento real da economia,
variável determinante para a projeção das contas fiscais, já que grande parte das receitas
tributárias depende da dinâmica da economia.
Os riscos que afetam o cumprimento de determinada meta do resultado primário tem
efeito sobre fluxo de receitas e despesas de modo a fazer com que estes sejam diferentes das
previsões contidas nas propostas de execução orçamentária, sendo denominados, destarte,
riscos orçamentários. No que tange a estes riscos orçamentários, o artigo 9
o
, da Lei
Complementar n
o 101/2000, define que, ao final de um bimestre, caso a realização da receita
não comporte o cumprimento das metas de resultados estabelecidos no Anexo de Metas
Fiscais, promover-se-á, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias
subseqüentes, limitações de empenho e movimentação financeira. Este mecanismo legal
permite que desvios, em relação a previsões sejam corrigidos ao longo do ano de forma a não
prejudicar o cumprimento das metas de resultado primário.
Dessa forma, os riscos orçamentários são compensados por meio de realocação e da
redução das despesas.
MUNICÍPIO DE ITAÚNA
Estado de Minas Gerais
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
2
Outro conjunto de riscos é constituído por passivos contingentes, que, por sua
natureza, têm maior elasticidade temporal e impacto estrutural nas contas públicas, os quais,
em se concretizando ou materializando, alterarão os resultados projetados, provocando um
aumento no estoque da dívida, com conseqüente limitação da capacidade de realização de
investimentos e da expansão e aperfeiçoamento da ação governamental.
No caso das ações civis, trabalhistas ou fiscais é importante observar que os passivos
relacionados não implicam afirmar ocorrência de perda de ações e conseqüente exigibilidade
dos valores, contudo a ocorrência teria impacto sobre a política fiscal da Administração
Municipal.
Nesse sentido, pode-se classificar o passivo contingente do Município de Itaúna, na
perspectiva de despesa pública, como de ocorrência remota quanto a valores que venham a
impactar metas de investimentos públicos, mesmo porque, para o ano de 2011, servindo de
paradigma desta afirmativa, pode-se exortar os precatórios inscritos e a pagar neste exercício
financeiro, que totalizam o montante de R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais).
MEDIDAS PREVENTIVAS E CORRETIVAS
 
 Destacamos dentre as medidas preventivas e corretivas:
1. Elaboração de defesas e recursos judiciais e extrajudiciais;
2. Possibilidade da celebração de convênios e termos de parcelamentos da dívida previdenciária;
3. Diminuição do valor para pagamento de despesas judiciais inscritas como Requisição de
Pequeno Valor, limitando-as à quantia igual a dois salários mínimos, conforme Lei Municipal 
n
o 3.950/05;
4. Ampliação da fiscalização tributária;
5. Contingenciamento de despesas.
METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADOS NOMINAL E
PRIMÁRIO E MONTANTE DA DÍVIDA
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De acordo com o § 1
o
, do art. 4
o
, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, o Anexo
de Metas Fiscais integrará o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, que serão
estabelecidas as metas anuais, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e
montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais 2011 a 2014
As metas de Resultado Primário são influenciadas pela expectativa de realização de
operações de crédito e evidencia que, além das despesas realizadas com a arrecadação de
impostos, o montepio pretende ampliar seus investimentos, utilizando sua capacidade de
captar recursos.
Por sua vez o Resultado Nominal e de estoque de dívida são indicativos, já que estes
resultados não podem ser controlados pela atuação do Poder Executivo, sendo afetados por
diversos eventos como política monetária e eventual reconhecimento de passivos
contingentes.
A projeção das receitas para os exercícios de 2011 a 2014 pautou-se na prudência e na
realidade, essenciais à manutenção da meta de equilíbrio das contas públicas com o objetivo
de garantir um crescimento sustentado para os próximos anos.
A perspectiva global para os anos de 2011 a 2014, no cenário macroeconômico
brasileiro, é de expressivo crescimento real de 9% (nove por cento), segundo projeções do
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico – BNDES – Fonte: GT do Investimento.
Elaboração APE/BNDES.
A referida projeção percentual considera, sobretudo, a expansão de investimentos na
área de infraestrutura, especialmente nos setores de logística, saneamento e energia elétrica.
Segundo o Fundo Monetário Internacional – FMI, o crescimento mundial projetado
para os anos de 2011 a 2014 será de 3,1% e a inflação estimada em 5% (fonte: www.imf.org).
Já o Banco Central do Brasil – BACEN estimou a inflação estimada para 2011 em
4,5% e o crescimento do PIB em 2011 de 1,5% comparado a 2010 (fonte:
www.bacen.gov.br).
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Garantindo-se confiabilidade ao trabalho de projeção, estimou-se crescimento
econômico adotando-se o menor índice encontrado dentre os sites pesquisados, cujos
parâmetros estão na tabela 1:
Tabela 1: Projeção dos Parâmetros Macroeconômicos
Variáveis 2009 2010 2011 2012 2013 2014
PIB real (crescimento
% anual) 2,0 3,5* 5,0
5,0 5,5 5,5
Inflação Média(%
anual) IPCA 4,5 4,32* 4,5
4,5 4,5 4,5
FONTE: Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias 2010 da União
* Nota: Projeções obtidas no Relatório Focus de 30/04/2009
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para Apuração do Resultado
Nominal
Os valores informados foram os alcançados nos períodos de 2009 e 2010, os orçados
para 2011 e os projetados para 2012 a 2014.
Os resultados nominais esperados para 2011 a 2014 resultam das projeções de receitas
e de despesas indicadas nos itens anteriores, bem como da projeção que se fez para a evolução
da dívida consolidada líquida.
Metodologia e Memória de calculo da Metas Anuais para o Montante da Dívida Pública
Consolidada
A Divida Consolidada Líquida corresponde à divida pública consolidada deduzida as
disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros.
Os valores de 2009 e 2010 foram extraídos dos balanços do Município e o de 2011,
2012, 2013 e 2014 foram estimados em função dos termos de contratos de atualização dos
estoques dos diversos componentes da dívida, mobiliária e outros, deduzidos os valores
previstos do Ativo Disponível e dos haveres Financeiros previstos para esses anos.
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AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS AO ANO
ANTERIOR
Esse demonstrativo visa cumprir determinação do art. 4
o
, § 2
o
, inciso I, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, e seu objetivo é comparar o resultado alcançado em 2010 com suas
metas fixadas na LOA e LDO.
O resultado primário obtido em 2010, quando comparado às Metas Fiscais previstas
para aquele exercício financeiro, apresentou déficit no montante de R$ 1.717.813,68 (hum
milhão, setecentos e dezessete mil, oitocentos e treze reais e sessenta e oito centavos).
Quanto ao Resultado Nominal, apesar da amortização realizada no período ter
apresentado valor representativo no montante da dívida, bem como terem sido adotadas várias
medidas para obter equilíbrio entre receita e despesa, o montante da dívida pública foi
acrescido em R$ 1.656.132,96 (hum milhão, seiscentos e cinquenta e seis mil, cento e trinta e
dois reais e noventa e seis centavos), entretanto não comprometeu o grau de endividamento do
Município.
DAS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS
EXERCÍCIOS ANTERIORES
Metodologia de Cálculo das Metas Anuais
Os valores apresentados para os exercícios de 2009 e 2010 foram extraídos dos
balanços contábeis, os valores de 2011 foram extraídos da LOA para o mesmo exercício e
para 2012, 2013 e 2014, os valores das projeções de receitas e despesas foram instruídos com
memória e metodologia de cálculo já demonstrado nos itens anterior, assim como também já
demonstrados os valores obtidos para a projeção e evolução da dívida consolidada líquida.
EVOLUÇÃO DO PATRIMONIO LIQUIDO COM DESTAQUE PARA ORIGEM E
APLICAÇÃO DOS RECURSOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
De acordo com o inciso III, do § 2
o
, artigo 4
o
, da Lei de Responsabilidade Fiscal, o
anexo das Metas Fiscais deve conter também, a demonstração da evolução do Patrimônio
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Líquido dos três últimos exercícios anteriores ao ano de edição da respectiva LDO – Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
Com base nesse preceito o demonstrativo foi elaborado de forma a apresentar o
conjunto de informações necessárias a uma análise dos valores, percebendo-se menor
investimento patrimonial no exercício financeiro de 2010 quando comparado aos anos de
2008 e 2009.
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINACEIRA E ATUARIAL
INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE ITAÚNA
(art. 4º, §2º, inciso IV, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000)
O presente tem como objetivo apresentar as conclusões e recomendações da Avaliação
Atuarial do IMP – Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Itaúna,
fundo em regime de capitalização do Município de Itaúna, na data-base de 30 de dezembro de
2009, à luz das disposições legais da Emenda Constitucional n
o 20/98, da Emenda
Constitucional n
o 47/05, da Lei n
o 9.717/98, da Portaria MPAS n
o 4.992/99, da Lei Municipal
nº 4.175/07 e da Lei Complementar n
o 101/00.
Face às disposições da Lei n
o 4.175/07, de 16 de fevereiro de 2007, podem ser
identificadas as seguintes categorias de participantes, no Regime Próprio de Previdência do
Município de Itaúna:
 Servidores efetivos
 Aposentados
 Pensionistas
É composto por um plano de beneficio previdenciário, denominado Plano de
Previdência 1, caracterizado como beneficio definido, que tem como objetivo proporcionar
aos seus participantes e respectivos beneficiários, bem como dependentes de participantes e
respectivos beneficiários, bem como os dependentes de participantes falecidos, os direitos
previdenciários.
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Após a recepção e análise dos dados, foram realizados testes de consistência que não
indicaram desvio significativo no plano de custeio estabelecido. Entretanto, há de se salientar
que os resultados e conclusões apresentados são diretamente decorrentes da base de dados
analisada sob a responsabilidade do atuário.
Face a natureza orçamentária do IMP – Instituto Municipal de Previdência, pois este
opera em regime de capitalização, há que se salientar a rentabilidade de seus ativos
garantidores, bem como das reservas técnicas.
ABERTURA DA COMPOSIÇÃO DOS INVESTIMENTOS EM 31/12/2010
Atendendo as determinações da Resolução n
o 3506/05, do BACEN, o Regime aplicou
no exercício de 2010, o valor total de R$ 52.430.820,43 (cinquenta e dois milhões,
quatrocentos e trinta mil, oitocentos e vinte reais e quarenta e três centavos), sendo que a
importãncia de R$ 48.044.656,01 (quarenta e oito milhões, quarenta e quatro mil, seiscentos e
cinquenta e seis reais e um centavo) refere-se aos investimentos aplicados em renda fixa,
enquanto que o valor de R$ 4.386.164,42 (quatro milhões, trezentos e oitenta e seis mil, cento
e sessenta e quatro reais e quarenta e dois centavos) correspondem às aplicações em segmento
de renda variável.
Os produtos adquiridos pelo Regime junto à Instituições Financeiras, que resultaram
na supracitada rentabilidade são: Credit Yield FIF – Banco Santos; BB RPPS Atuarial
Conservador Previdenciário; BB RPPS Atuarial Moderado Previdenciário; BB RPPS
Liquidez FIC Renda Fixa; BB Regime Proprio Ações Governança Previdenciário; BB RPPS
Atuarial Conservador Previdenciário = BESAF; CAIXA FI Brasil IMA-B Títulos Públicos
RF; CAIXA FI Brasil Novo Brasil RF LP; CAIXA FI Brasil Multimercado LP; BB Regime
Próprio III; BB Regime Próprio III – BESAF; CEF FI Regime Próprio Aliança; CEF FI
Ações Brasil IBX-50.
Salienta-se que o valor investido no Banco Santos (R$ 1.643.356,32) em 05/11/2004,
sob a intervenção do Banco Central, vem sendo recuperado (R$ 617.798,32) e repassado para
conta acima descrita no Banco do Brasil (agência n
o 0425-1, conta nº 27.703-7) desde 2005,
através de ações judiciais executados pelo BNY Mellon Serviços Financeiros e Banco
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Espírito Santo – BESAF. Resta, portanto, recuperar o valor de R$ 1.025.558,00 (hum milhão
e vinte e cinco mil, quinhentos e cinquenta e oito reais).
RENDIMENTO DAS APLICAÇÕES
Rendimentos apurados, segundo balancete da receita em 31/12/2010, apresentou o
resultado de R$ 5.951.342,73 (cinco milhões, novecentos e cinquenta e um mil, trezentos e
quarenta e dois reais e setenta e três centavos), ao passo que o estimado para o ano era de R$
4.000.000,00 (quatro milhões de reais), registrando superávit na ordem de R$ 1.951.342,73
(hum milhão, novecentos e cinquenta e um reais, trezentos e quarenta e dois reais e setetnta e
três centavos). 
PASSIVO ATUARIAL REFERENTE AOS RISCOS NÃO EXPIRADOS
O passivo atuarial do Instituto Previdenciário Municipal reporta-se ao plano de
benefícios com projeção para benefícios futuros de todo o contingente de segurados na ordem
de R$ 40.489.388,66 (quarenta milhões, quatrocentos e oitenta e nove mil, trezentos e oitenta
e oito reais e sessenta e seis centavos), segundo cálculo atuarial realizado em 18/03/2010.
SITUAÇÃO FINANCEIRA ATUARIAL DO INSTITUTO
A atuária em vigor firmou entendimento de que a Autarquia Municipal encontra-se em
situação financeira confortável, confiável e em situação de solvabilidade à medida em que
apresenta superávit técnico atuarial no montante de R$ 1.088.855,70 (hum milhão e oitenta e
oito mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e setenta centavos).
Itaúna, 10 de junho de 2011.
GRACIANE RAFISA SALIBA
Controladora Geral do Município
Matrícula n
o 106.528-9

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