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norma nº 5382/2019

Tipo Lei
Número / Ano 5382 / 2019
Date 2019-05-07
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (TRANSMARTI)
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 5.382, DE 7 DE MAIO DE 2019
Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público para os fins e nas
condições que menciona e dá outras providências,
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real
de uso do imóvel descrito no artigo 2º desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa Transmarti
Ltda., CNPJ nº 16.403.752/0001-33, Inscrição Estadual nº 001.993.131.00-14, com endereço na
Avenida Antônio Pio da Fonseca, nº 45, Bairro Nova Brasília, Cidade de Igaratinga, Minas Gerais,
para fins de implantação e expansão de suas atividades.
Art, 22 O imóvel, objeto da concessão de uso, constitui-se no Lote de terreno de nº
001, da Quadra 056, Zona 09, com área de 1.934,65 m? (hum mil, novecentos e trinta e quatro metros
e sessenta e cinco centímetros quadrados) situado na Avenida Manoel Ribeiro da Silva, Bairro
Santanense, nesta cidade, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº
64.417, do Livro nº 2-LA, Folha 017,
Art, 32º A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei fica
vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
I - dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social, não se admitindo desvio
de finalidade;
H - implantar as instalações e entrar em atividade no terreno concedido em uso no
prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do contrato de concessão de
direito real de uso;
HI - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação
ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio — LP, de Instalação — LI e Operacional —
LO, se for o caso;
IV - apresentar projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação
Urbana para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras;
Y - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à anátise do
Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VI - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente
o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN incidente sobre suas atividades de
prestação de serviços e o Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU;
VII - declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VIII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado e com a devida anuência do Município de
Itaúna, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade;
IX - manter a finalidade do imóvel, assegurando ao poder concedente acesso às
informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de uso
para terceiros sem a interveniência do Município;
X - quaisquer modificações nos objetivos da empresa, no quadro societário, inclusive
transações comerciais que envolvam o imóvel público, somente poderão ser feitas com-grafiuência
prévia do fo —
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ur!
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
continuação da Let 5.382/2019 - EL 2
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, se a empresa
concessionária cometer desvio de finalidade no imóvel público, dando destinação diversa da
estabelecida no contrato de concessão ou descumprir quaisquer encargos condicionantes descritos
neste artigo, revertendo-se o imóvel ao Município, perdendo a empresa as benfeitorias de qualquer
natureza realizadas e/ou edificações no bem, sem que caiba à concessionária o direito de quaisquer
indenizações pelo concedente.
Art. 42º A concessionária registrará, as suas expensas, o Contrato de Concessão de
Direito Real de Uso no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG, em cumprimento
ao artigo 167, inciso I, “alínea 40”, da Lei nº 6.015/1973, com as alterações dadas pela Lei nº
6.216/1975, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura do termo
contratual,
Parágrafo único. Deverá ser averbada na matrícula do imóvel público concedido a
Cláusula de malienabilidade.
Art. 5º Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do
contrato de concessão de direito real de uso, independentemente de licitação.
Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da
Gerência Superior de Patrimônio, em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Turismo e Controladoria-Geral do Município a fiscalização do cumprimento desta Lei,
das cláusulas e encargos da concessionária assumidas no Contrato de Concessão de Uso.
Art, 7º Atendidas às condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos 10
(dez) anos de atividades da empresa no imóvel, poderá o Executivo Municipal prorrogar o prazo da
concessão de uso por igual período.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
latina-MG, -de maio de 2019. Dá
te asd
Moreira dé Faria
Prefeito do Município de Itaúna
een
mta
Diógen s Lopes Nogueira de$
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município

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