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norma nº 5383/2019

Tipo Lei
Número / Ano 5383 / 2019
Date 2019-05-08
EmentaREESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE ITAÚNA – COMTURI, CRIADO PELA LEI NO 3.364, DE 8 DE ABRIL DE 1998, E O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO –FUNDETUR, CRIADO PELA LEI Nº 3.798, DE 26 DE JUNHO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEINº 5.383, DE 8 DE MAIO DE 2019
Reestrutura o Conselho Municipal de Turismo de Itaúna - COMT URL, criado
pela Lei nº 3.364, de 8 de abril de 1998, e o Fundo Municipal de
Desenvolvimento do Turismo -FUNDETUR, criado pela Lei nº 3.798, de 26 de
junho de 2003, e dá outras providências,
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º Fica reestruturado o Conselho Municipal de Turismo de Itaúna —
COMTURI, órgão de assessoramento do Poder Executivo Municipal, vinculado à Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, cuja finalidade é prestar suporte
consultivo para a política de turismo e as ações dela decorrentes.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Turismo de Itaúna — COMTURI:
I - opinar sobre a política municipal, elaborando planos anuais de
desenvolvimento e expansão do turismo no Município;
T - elaborar o calendário oficial de eventos turísticos do Município;
Hi - oferecer subsídios aos demais órgãos da Administração Municipal no
planejamento e no desenvolvimento de ações ligadas ao turismo;
IV - manter intercâmbio com órgãos públicos, entidades nacionais e internacionais
relacionadas com o turismo regional, a fim de estabelecer políticas e ações conjuntas voltadas ao
desenvolvimento do turismo;
V- avaliar a execução das políticas municipais de turismo.
Art. 32 O COMTURI será composto por 5 (cinco) membros efetivos e seus
respectivos suplentes, nomeados e empossados pelo Prefeito, assim definidos:
1-3 (três) representantes do Poder Executivo Municipal, indicados pela Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo;
II - 2 (dois) representantes da Sociedade Civil, indicados pelos setores:
a) de hotelaria;
b) de agências de turismo.
Art. 4º O Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo será
membro nato e Presidente do COMTURI e convocará a reunião para eleição do Vice-Presidente
e Secretário,
$ 1º Caberá aos representantes das entidades mencionadas no inciso II do artigo 3º
desta Lei a indicação do membro efetivo e respectivo suplente, no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da data de convocação pelo Presidente do Conselho.
8 2º Findo o prazo estabelecido no parágrafo 1º deste artigo, sem que haja
indicação, caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal, com a colaboração da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, realizá-la.
Art. 52º Os membros do COMTURI não serão remunerados e terão-mandato de 2
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(dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual períg o. T
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
continuação da Leins 5.383:2019 - EL 2
$ 1º Os membros efetivos e suplentes do COMTURI serão substituídos, na
hipótese de faltarem sem motivo justificado a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) reuniões
intercaladas, no período de 12 (doze) meses.
$ 2º Os membros do COMTURI poderão ser substituídos mediante solicitação da
entidade participante apresentada ao Presidente do Conselho.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo
fornecerá suporte técnico e administrativo para garantir o funcionamento do COMTURI.
Art, 7º A organização e o funcionamento do COMTURI serão disciplinados em
Regimento Interno, aprovado pela maioria dos membros do Conselho.
Parágrafo único. A revisão do Regimento Interno poderá ser realizada por
iniciativa do presidente do COMTURI, sempre que julgar necessário, ou por requerimento
formalizado pela maioria absoluta de seus membros.
Art, 8º Fica reestruturado o Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo
— FUNDETUR, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo,
de natureza orçamentária e contábil, com o objetivo de financiar projetos e atividades de
interesse do Município no Programa de Desenvolvimento do Turismo.
Art. 9º Incumbe à Secretária Municipal de Desenvolvimento e Turismo a
administração do Fundo Municipal de Desenvolvimento e Turismo — FUNDETUR, podendo o
Conselho Municipal de Turismo de Itaúna — COMTURI definir as prioridades de aplicação dos
recursos do FUNDETUR.
Art, 10. Os recursos financeiros do FUNDETUR constituem-se basicamente de:
1 - Dotação Orçamentária da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Turismo;
IH - transferência de recursos, mediante convênios ou ajustes com entidades de
direito público interno ou organismos privados nacionais e internacionais;
TT - rendimentos, acréscimos, juros e demais frutos decorrentes da aplicação de
seus recursos ou do produto de operações financeiras;
IV - doações e contribuições de qualquer natureza, pessoas físicas ou jurídicas,
públicas ou privadas.
Art. 11. O FUNDETUR poderá realizar operações de crédito mediante condições
a serem estabelecidas em Regulamento próprio.
Art. 12. Os recursos do FUNDETUR serão aplicados nos projetos elencados no
artigo 8 desta Lei, desde que aprovados por 2/3 (dois terços) dos membros do COMTURI e
autorizados pelo Chefe do Executivo.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, especialmente as Leis nº 3.364, de 8 de abril de 1998, e nº 3.798, de 26 de junho de
2003. Ra
ev!
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
«continuação da Leinº 5,3832019 - EL3
Itaúna-MG, 8 de maio de 2019. /
. N
dm prt a nos
Neider Moreira dê Faria
Prefeito do Município de Itaúna o
Diógenes Lopes Nogueira de Sos! Vil”
áriô Municipal de Desenvolvirfiento Econômico e Turismo
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município

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