| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5387 / 2019 |
| Date | 2019-05-20 |
| Ementa | AUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL USO DE IMÓVEL PÚBLICO PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (COMERCIAL SÃO JORGE) |
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Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 5.387, DE 20 DE MAIO DE 2019 Autoriza concessão de direito real uso de imóvel público para os fins e nas condições que menciona e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real de uso do imóvel descrito no artigo 2º desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa Comercial Agropecuária São Jorge Ltda. — ME, CNPJ nº 64.312.986/0001-18, Inscrição Estadual nº 338.694.424.00-64, com endereço na Avenida Brasília, nº 273, Bairro Universitário, cidade de Itaúna, Estado de Minas Gerais, para fins de expansão das atividades. Art. 22 O imóvel objeto da concessão de uso constitui-se de um Lote de terreno de número 004, da Quadra nº 004, Zona nº 006, com área de 178,24 m? (cento e setenta e oito metros e vinte e quatro centímetros quadrados), situado na Avenida Brasília, no Bairro Universitário, nessa cidade, tendo 23,88 metros de frente para a referida avenida; 14,96 metros pela lateral direita confrontando com o Lote 005; 28,16 metros pelos fundos, confrontando com a Avenida São João, imóvel matriculado no Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob o nº 45.573, Folha 173, Livro 2-HJ, de 15/01/2010. Art. 3º A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei fica vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária: I - dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social, não se admitindo desvio de finalidade; H - implantar as instalações e entr ar em atividade no terreno concedido em uso no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da data de assinatura do contrato de concessão de direito real de uso; HI - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio — LP, de Licenciamento de Instalação — LI e Licenciamento Operacional — LO, se for o caso; IV - apresentar projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação Urbana para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras; V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação; VI - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN incidente sobre suas atividades de prestação de serviços e o Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU; VII - declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna; VII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado e com a devida anuência do Município de Itaúna, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade; IX - manter a finalidade do imóvel, assegurando ao poder concedent informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/o uso para terceiros sem a e do Município; 1 ve o vv voy Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS - continuação da Lei nº 5.387/19- Et 2 X - quaisquer modificações nos objetivos da empresa, no quadro societário, inclusive transações comerciais que envolvam o imóvel público, somente poderão ser feitas com a anuência prévia do Município. Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, se a empresa concessionária cometer desvio de finalidade no imóvel público, dando destinação diversa da estabelecida no contrato de concessão ou descumprir quaisquer encargos condicionantes descritos neste artigo, revertendo-se o imóvel ao Município, perdendo a empresa as benfeitorias de qualquer natureza realizadas e/ou edificações no bem, sem que caiba à concessionária o direito de quaisquer indenizações pelo concedente. Art. 4º A concessionária registrará, as suas expensas, o Contrato de Concessão de Direito Real de Uso no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG, em cumprimento ao artigo 167, inciso I, “alínea 40”, da Lei nº 6015/1973, com as alterações dadas pela Lei nº 6.216/1975, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura do termo contratual. Parágrafo único. Deverá ser averbada na matrícula do imóvel público concedido a Cláusula de Inalienabilidade. Art. 5º Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão de direito real de uso, independentemente de licitação. Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da Gerência de Superior do Patrimônio, em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo e Controladoria Geral do Município a fiscalização do cumprimento desta Lei, das cláusulas e encargos da concessionária assumidas no Contrato de Concessão de Uso. Art. 7º Atendidas às condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos 10 (dez) anos de atividades da empresa no imóvel, poderá o Executivo Municipal prortogar o prazo da concessão de uso por igual período ou lhe outorgar escritura pública de doação precedida de estudo técnico da sua conveniência socioeconômica para o Município, observada a Lei nº 3.690/2002, que dispõe sobre as normas de doação de imóvel da Municipalidade, e: I - na hipótese de doação, a escritura definitiva constará a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos prevista no inciso VI do artigo 1º da Lei nº 3.498/1999, com as alterações da Lei nº 4.342/2008; II - da escritura de doação também deverá constar cláusula expressa de que a beneficiária não poderá dar destinação diversa ao imóvel objeto da Lei, vinculada à atividade exclusivamente ore com objetivo de geração de emprego e renda. ——> 1 VOO S Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS - continuação da Lei nº 5.387/19- FI, 3 Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Jtaúna-MG, 20 de maio de 2019. ei NV Morei? nd. Faria pref eito do Município de Itaúna Secretário Municipal de Destnvolvimento Econômico e Turismo