| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5390 / 2019 |
| Date | 2019-05-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO, AUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL USO DE IMÓVEL PÚBLICO PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (S&M TRANSPORTE MANU LTDA.) |
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Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 5.390, DE 29 DE MAIO DE 2019 Dispõe sobre desafetação, autoriza concessão de direito real uso de imóvel público para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art, 1º Fica desafetado o imóvel público cadastrado como Área Institucional, constituída do Lote de nº 006, da Quadra 001, Zona 003, com área de 1.703,82, m? (mil, setecentos e três metros e oitenta e dois decímetros quadrados), situado na Rua Maria Joana Marques, Bairro Sion, nesta Cidade, com as seguintes medidas e confrontações: 19,43 metros de frente confrontando com referida rua; pela lateral direita 12,50 metros, confrontando com o Lote 01, mais 12,50 metros confrontando com o Lote 02, mais 12,50 metros confrontando com o Lote 03, mais 12,50 metros confrontando com o Lote 04, mais 6,67 metros confrontando com o Lote 05; pela lateral esquerda 35,10 metros confrontando com a Rua Gilmar César Amaral; e, pelos fundos 49,36 metros confrontando com o Lote 06-A, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº 64.600, do Livro nº 2-LA, Folha 200. $ 12 A área desafetada a que se refere este artigo passa a constituir bem dominial, nos termos do artigo 99, III da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. 8 2º O Executivo Municipal procederá a alteração no cadastro e mapas oficiais, procedendo-se o registro da área desafetada no Serviço Registral de Imóveis desta Comarca, nos termos deste artigo. Art, 2º Procedida a desafetação, fica o Poder Executivo autorizado a outorgar a concessão de direito real de uso do imóvel descrito no artigo 1º esta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa S&M Transportes Manu Ltda. com CNPJ de nº 08.664.451/0001-35, Inscrição Estadual nº 001.031.124.0003, com endereço na Avenida Doutor Walter Mendes Nogueira, nº 1.147, Bairro Vila Tavares, Itaúna, Minas Gerais, para fins de implantação e expansão de suas atividades. Art, 3º A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei fica vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária: I - dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social, não se admitindo desvio de finalidade; TI - implantar as instalações e entrar em atividade no terreno concedido em uso no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do contrato de concessão de direito real de uso; II - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio — LP, Licenciamento de Instalação — LI e Licenciamento Operacional — LO, se for o caso; IV - apresentar projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação Urbana pata a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras; V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação; AY Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS . continuação da Lei nº 5390/19 — FI, 2 VI - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN incidente sobre suas atividades de prestação de serviços e o Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU; VII - declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna; VII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado e com a devida anuência do Município de Itaúna, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade; IX - manter a finalidade do imóvel, assegurando ao poder concedente acesso às informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de uso para terceiros sem a interveniência do Município; X - quaisquer modificações nos objetivos da beneficiária, no quadro societário, inclusive transações que envolvam o imóvel público, somente poderão ser feitas com a anuência prévia do Município. Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, se a concessionária cometer desvio de finalidade no imóvel público, dando destinação diversa da estabelecida no contrato de concessão ou descumprir quaisquer encargos condicionantes descritos neste artigo, revertendo-se o imóvel ao Município, perdendo as benfeitorias de qualquer natureza realizadas e/ou edificações no bem, sem que caiba à concessionária o direito de quaisquer indenizações pelo concedente. : Art. 4º A concessionária registrará, as suas expensas, o Contrato de Concessão de Direito Real de Uso no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG, em cumprimento ao artigo 167, inciso 1, “alínea 40”, da Lei Federal nº 6.015/1973, com as alterações dadas pela Lei Federal nº 6.216/1975, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura do termo contratual. Parágrafo único. Deverá ser averbada na matrícula do imóvel público concedido a Cláusula de Inalienabilidade. Art. 5º Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão de direito real de uso, independentemente de licitação. Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da Gerência Superior de Patrimônio, em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo e Controladoria-Geral do Município a fiscalização do cumprimento desta Lei, das cláusulas e encargos da concessionária assumidas no Contrato de Concessão de Uso. Art. 7º Atendidas às condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos 10 (dez) anos de atividades da concessionária no imóvel, poderá o Executivo Municipal prorrogar o prazo da concessão de uso por igual período. Art. 8º Revogadas as dispúsições em contrário, esta Lei entra em vigor na da de sua publicação. » DAAM - Eva Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS — continuação da Lei nº 5 390'19 - FI. 3 Ataúna-MG, 29 de maio de 2019. (ao: rr ef Coy E Nei 4 Morei) delfaria mr Pro eito do Município de Itaúna Diógenes Lopes Nogueira dE” sds Secretár q unicipal de Desenyelvimento Econômico e Turismo Helimar Parreiras da Silv: Procurador-Geral do Município