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norma nº 5390/2019

Tipo Lei
Número / Ano 5390 / 2019
Date 2019-05-29
EmentaDISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO, AUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL USO DE IMÓVEL PÚBLICO PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (S&M TRANSPORTE MANU LTDA.)
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 5.390, DE 29 DE MAIO DE 2019
Dispõe sobre desafetação, autoriza concessão de direito real uso de imóvel
público para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º Fica desafetado o imóvel público cadastrado como Área Institucional,
constituída do Lote de nº 006, da Quadra 001, Zona 003, com área de 1.703,82, m? (mil,
setecentos e três metros e oitenta e dois decímetros quadrados), situado na Rua Maria Joana
Marques, Bairro Sion, nesta Cidade, com as seguintes medidas e confrontações: 19,43 metros de
frente confrontando com referida rua; pela lateral direita 12,50 metros, confrontando com o Lote
01, mais 12,50 metros confrontando com o Lote 02, mais 12,50 metros confrontando com o Lote
03, mais 12,50 metros confrontando com o Lote 04, mais 6,67 metros confrontando com o Lote
05; pela lateral esquerda 35,10 metros confrontando com a Rua Gilmar César Amaral; e, pelos
fundos 49,36 metros confrontando com o Lote 06-A, matriculado no Cartório de Registro de
Imóveis desta Comarca sob o nº 64.600, do Livro nº 2-LA, Folha 200.
$ 12 A área desafetada a que se refere este artigo passa a constituir bem dominial,
nos termos do artigo 99, III da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
8 2º O Executivo Municipal procederá a alteração no cadastro e mapas oficiais,
procedendo-se o registro da área desafetada no Serviço Registral de Imóveis desta Comarca, nos
termos deste artigo.
Art, 2º Procedida a desafetação, fica o Poder Executivo autorizado a outorgar a
concessão de direito real de uso do imóvel descrito no artigo 1º esta Lei, pelo prazo de 10 (dez)
anos, à empresa S&M Transportes Manu Ltda. com CNPJ de nº 08.664.451/0001-35,
Inscrição Estadual nº 001.031.124.0003, com endereço na Avenida Doutor Walter Mendes
Nogueira, nº 1.147, Bairro Vila Tavares, Itaúna, Minas Gerais, para fins de implantação e
expansão de suas atividades.
Art, 3º A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei fica
vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
I - dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social, não se admitindo
desvio de finalidade;
TI - implantar as instalações e entrar em atividade no terreno concedido em uso no
prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do contrato de concessão de
direito real de uso;
II - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da
legislação ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio — LP, Licenciamento de
Instalação — LI e Licenciamento Operacional — LO, se for o caso;
IV - apresentar projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação
Urbana pata a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras;
V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise
do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
AY
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
. continuação da Lei nº 5390/19 — FI, 2
VI - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN incidente sobre suas
atividades de prestação de serviços e o Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU;
VII - declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado e com a devida anuência do Município de
Itaúna, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade;
IX - manter a finalidade do imóvel, assegurando ao poder concedente acesso às
informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de
uso para terceiros sem a interveniência do Município;
X - quaisquer modificações nos objetivos da beneficiária, no quadro societário,
inclusive transações que envolvam o imóvel público, somente poderão ser feitas com a anuência
prévia do Município.
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, se a concessionária
cometer desvio de finalidade no imóvel público, dando destinação diversa da estabelecida no
contrato de concessão ou descumprir quaisquer encargos condicionantes descritos neste artigo,
revertendo-se o imóvel ao Município, perdendo as benfeitorias de qualquer natureza realizadas
e/ou edificações no bem, sem que caiba à concessionária o direito de quaisquer indenizações
pelo concedente. :
Art. 4º A concessionária registrará, as suas expensas, o Contrato de Concessão de
Direito Real de Uso no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG, em
cumprimento ao artigo 167, inciso 1, “alínea 40”, da Lei Federal nº 6.015/1973, com as
alterações dadas pela Lei Federal nº 6.216/1975, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a
contar da data da assinatura do termo contratual.
Parágrafo único. Deverá ser averbada na matrícula do imóvel público concedido
a Cláusula de Inalienabilidade.
Art. 5º Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração
do contrato de concessão de direito real de uso, independentemente de licitação.
Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da
Gerência Superior de Patrimônio, em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Turismo e Controladoria-Geral do Município a fiscalização do cumprimento desta
Lei, das cláusulas e encargos da concessionária assumidas no Contrato de Concessão de Uso.
Art. 7º Atendidas às condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos
10 (dez) anos de atividades da concessionária no imóvel, poderá o Executivo Municipal
prorrogar o prazo da concessão de uso por igual período.
Art. 8º Revogadas as dispúsições em contrário, esta Lei entra em vigor na da de
sua publicação.
»
DAAM -
Eva
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
— continuação da Lei nº 5 390'19 - FI. 3
Ataúna-MG, 29 de maio de 2019.
(ao: rr ef Coy E
Nei 4 Morei) delfaria mr
Pro eito do Município de Itaúna
Diógenes Lopes Nogueira dE” sds
Secretár q unicipal de Desenyelvimento Econômico e Turismo
Helimar Parreiras da Silv:
Procurador-Geral do Município

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