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norma nº 5393/2019

Tipo Lei
Número / Ano 5393 / 2019
Date 2019-06-12
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL USO DE IMÓVEL PÚBLICO PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (DELMAX EQUIPAMENTOS E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA.)
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 5,393, DE 12 DE JUNHO DE 2019
Autoriza concessão de direito real uso de imóvel público para os fins e nas
condições que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito
real de uso dos imóveis descritos no artigo 2º desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa
Delmax Equipamentos e Montagens Industriais Ltda., CNPJ nº 22.520.934/0001-97,
Inscrição Estadual nº 002.563.912.00-37, com endereço na Avenida São João, nº 6.152, Bairro de
Lourdes, Itaúna, Minas Gerais, para fins de expansão das atividades.
Art. 2º Os imóveis, objeto da concessão de uso, constituem-se em 4 (quatro) lotes
de terreno, perfazendo um total de 6.962,59 m? (seis mil, novecentos e sessenta e dois metros e
cinquenta e nove centímetros quadrados) sendo:
1- um lote de terreno de número 001, da Quadra nº 010, Zona nº 009, com área de
4.004,39 m? (quatro mil e quatro metros e trinta e nove decímetros quadrados), situado na Rua
do Horto, Distrito Industrial, nesta cidade, tendo 10,00 metros de frente para a referida rua;
100,11 metros pela lateral direita confrontando com o Lote 002; 116,71 metros pela lateral
esquerda confrontando com Área Verde 02; e, 70,00 metros pelos fundos, confrontando com a
faixa de domínio da linha de transmissão da Companhia Energética de Minas Gerais — CEMIG,
matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob o nº 41.592, Livro
2-GO, Folha nº 192 em 20/12/2006;
II - um lote de terreno de número 002, da Quadra nº 010, Zona nº 009, com área
de 1.001,10 m? (hum mil e um metros e dez centímetros quadrados), situado na Rua do Horto,
Distrito Industrial, nesta cidade, tendo 10,00 metros de frente para a referida rua; 100,11 metros
pela lateral direita confrontando com o Lote 003; 100,1] metros pela lateral esquerda
confrontando com o lote 001 e 10,00 metros pelos fundos, confrontando com a faixa de domínio
da linha de transmissão da CEMIG, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Itaúna sob o nº 41.593, Livro 2-GO, Folha nº 193 em 20/12/2006;
HI - Um lote de terreno de número 003, da Quadra nº 010, Zona nº 009, com área
de 1.000,05 m? (hum mil metros e cinco centímetros quadrados), situado na rua do Horto,
Distrito Industrial, nessa cidade, tendo 10,00 metros de frente para a referida rua; 99,39 metros
pela lateral direita confrontando com o Lote 004; 100,11 metros pela lateral esquerda
confrontando com o lote 002 e 10,00 metros pelos fundos, confrontando com a faixa de domínio
da linha de transmissão da CEMIG, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Itaúna sob o nº 41.594, Livro 2-GO, Folha nº 194 em 20/12/2006;
IV - um lote de terreno de número 004, da Quadra nº 010, Zona nº 009, com área
de 957,05 m? (novecentos e cinquenta e sete metros e cinco centímetros quadrados), situado na
rua do Horto, Distrito Industrial, nessa cidade, tendo 18,20 metros de frente para a rua do Horto e
rua São João; 85,61 metros pela lateral direita confrontando com a rua São João; 99,39 metros
pela lateral esquerda confrontando com o lote 003 e 10,00 metros pelos fundos, confrontando
com a faixa de domínio da linha de transmissão da CEMIG, imóvel matriculado no Cartório do?
Registro de Imóveis da Comarca de Itaúga sob o nº 41.595, Livro 2-GO, Folha'nº 195em
20/12/2006. i
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
- continuação da Lei nº 5393/19 FI.2
Art. 3º A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei fica
vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
I - dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social, não se admitindo
desvio de finalidade;
HW - implantar as instalações e entrar em atividade no terreno concedido em uso no
prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do contrato de concessão de
direito real de uso;
IE - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da
legislação ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio — LP, de Instalação — LI e
Operacional — LO, se for o caso;
IV - apresentar projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação
Urbana para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras;
V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise
do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VI - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN incidente sobre suas
atividades de prestação de serviços e o Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU;
VII - declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Haúna;
VII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado e com a devida anuência do Município de
Itaúna, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade;
IX - manter a finalidade do imóvel, assegurando ao poder concedente acesso às
informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de
uso pata terceiros sem a interveniência do Município;
X - quaisquer modificações nos objetivos da empresa, no quadro societário,
inclusive transações comerciais que envolvam o imóvel público, somente poderão ser feitas com
a anuência prévia do Município.
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, se a empresa
concessionária cometer desvio de finalidade no imóvel público, dando destinação diversa da
estabelecida no contrato de concessão ou descumprir quaisquer encargos condicionantes
descritos neste artigo, revertendo-se o imóvel ao Município, perdendo a empresa as benfeitorias
de qualquer natureza realizadas e/ou edificações no bem, sem que caiba à concessionária o
direito de quaisquer indenizações pelo concedente.
Art. 4º A concessionária registrará, às suas expensas, o Contrato de Concessão de
Direito Real de Uso no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG, em
cumprimento ao artigo 167, inciso 1, “alínea 40”, da Lei nº 6.015/1973, com as alterações dadas
pela Lei nº 6.216/1975, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura do
termo contratual,
Parágrafo único. Deverá ser averbada na matrícula do imóvel público concedido
a Cláusula de Inalienabilidade.
Art. 5º Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e,
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração
do contrato de concessão de direito real de uso, independentçlnente de licitação, l
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
— continuação da Letne 5 39319- EL 3
Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da
Gerência Superior do Patrimônio, em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Turismo e Controladoria-Geral do Município, a fiscalização do cumprimento desta
Lei, das cláusulas e encargos da concessionária assumidas no Contrato de Concessão de Uso.
Parágrafo único. A empresa concessionária deverá prestar contas aos órgãos
administrativos descritos no caput deste artigo, anualmente, de seus encargos oriundos do
Contrato de Concessão de Uso, especificamente dos empregos efetivamente gerados, bem como
de seu faturamento.
Art, 7º Atendidas às condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos
10 (dez) anos de atividades da empresa no imóvel, poderá o Executivo Municipal prorrogar o
prazo da concessão de uso por igual período ou lhe outorgar escritura pública de doação
precedida de estudo técnico da sua conveniência socioeconômica para o Município, observada a
Lei nº3.690/2002, que dispõe sobre as normas de doação de imóvel da Municipalidade.
I - na hipótese de doação, a escritura definitiva constará a cláusula de
inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos prevista no inciso VI do artigo 1º da Lei nº
3.498/1999, com as alterações da Lei nº 4.342/2008;
U - da escritura de doação também deverá constar cláusula expressa de que a
beneficiária não poderá dar destinação diversa ao imóvel objeto da Lei, vinculada à atividade
exclusivamente empresarial com objetivo de geração de emprego e renda.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Ttaúna-MG, 12 de junho de 2019. /
Neide É Moreixa dé F'
aria
Prefeito do Município de Itaúna
Diógenes Lopes Nogueira
Secretário Municipal dg DESenvolvimento Econômico e Turismo

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