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norma nº 5394/2019

Tipo Lei
Número / Ano 5394 / 2019
Date 2019-06-12
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEIS PÚBLICOS PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (EMPRESA GONÇALVES METALÚRGICA E COMÉRCIO EIRELI - ME)
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 5,394, DE 12 DE JUNHO DE 2019
Autoriza concessão de direito real de uso de imóveis públicos para os fins e nas
condições que menciona e dá outras providências,
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito
real de uso dos imóveis descritos no artigo 2º desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa
Gonçalves Metalúrgica e Comércio Eireli - ME, com CNPJ sob o nº 21.650.942/0001-95 e
Inscrição Estadual nº 002.489.560.00-17, com endereço na Rua Calambau, nº 1.460, Distrito
Industrial, Cidade de Itaúna, Estado de Minas Gerais, para fins de implantação e expansão de
suas atividades.
Art. 2º Os imóveis, objeto da concessão de uso, constituem-se nos seguinte Lotes
de terreno:
I - Lote de nº 028, da Quadra 06, Zona 09, com área de 1.600,00 m? (hum mil e
seiscentos metros quadrados) situado na Rua Calambau, Distrito Industrial, nesta cidade,
matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº 41.728, do Livro nº 2-
GP, Folha 128;
H - Lote de nº 029, da Quadra 06, Zona 09, com área de 1.600,00 m? (hum mil e
seiscentos metros quadrados) situado na Rua Calambau, Distrito Industrial, nesta cidade,
matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº 41,729, do Livro nº 2-
GP, Folha 129;
II - Lote de nº 030, da Quadra 06, Zona 09, com área de 1.600,00 m? (hum mil e
seiscentos metros quadrados) situado na Rua Calambau, Distrito Industrial, nesta cidade,
matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº 41.730, do Livro nº 2-
GP, Folha 130;
IV - Lote de nº 031, da Quadra 06, Zona 09, com área de 1.600,00 m? (hum mil e
seiscentos metros quadrados) situado na Rua Calambau, Distrito Industrial, nesta cidade,
matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº 41.731, do Livro nº 2-
GP, Folha 131;
Art. 3º A concessão de direito real de uso dos imóveis de que trata esta Lei fica
vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
I - dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social, não se admitindo
desvio de finalidade;
If - implantar as instalações e entrar em atividade no terreno concedido em uso no
prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do contrato de concessão de
direito real de uso;
II - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da
legislação ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio — LP, de Instalação — LI e
Operacional — LO, se for o caso;
IV - apresentar projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação
Urbana para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras; a
V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê- l6á
do Corpo de Bombeiros local para aprovação e mpjtação CN
lise
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
continuação da Lei nº 5.394/19- FL2
VI - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN incidente sobre suas
atividades de prestação de serviços e o Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU;
VII - declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VIII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado e com a devida anuência do Município de
Itaúna, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade;
IX - manter a finalidade do imóvel, assegurando ao poder concedente acesso às
informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de
uso para terceiros sem a interveniência do Município;
X - quaisquer modificações nos objetivos da empresa, no quadro societário,
inclusive transações comerciais que envolvam o imóvel público, somente poderão ser feitas com
a anuência prévia do Município.
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, se a empresa
concessionária cometer desvio de finalidade nos imóveis públicos, dando destinação diversa da
estabelecida no contrato de concessão ou descumprir quaisquer encargos condicionantes
descritos neste artigo, revertendo-se os imóveis ao Município, perdendo a empresa as
benfeitorias de qualquer natureza realizadas e/ou edificações nos bens, sem que caiba à
concessionária o direito de quaisquer indenizações pelo concedente.
Art, 4º A concessionária registrará, às suas expensas, o Contrato de Concessão de
Direito Real de Uso no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG, em
cumprimento ao artigo 167, inciso 1, “alínea 40”, da Lei nº 6.015/1973, com as alterações dadas
pela Lei nº 6.216/1975, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura do
termo contratual,
Parágrafo único. Deverão ser averbadas nas respectivas matrículas dos imóveis
públicos concedidos, Cláusula de Inalienabilidade.
Art, 5º Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração
do contrato de concessão de direito real de uso, independentemente de licitação.
Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da
Gerência Superior de Patrimônio, em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Turismo e a Controladoria-Geral do Município, a fiscalização do cumprimento
desta Lei, das cláusulas e encargos da concessionária assumidas no Contrato de Concessão de
Uso.
Parágrafo único. A empresa concessionária deverá prestar contas aos órgãos
administrativos descritos no caput deste artigo, anualmente, de seus encargos oriundos do
Contrato de Concessão de Uso, especificamente dos empregos efetivamente gerados, bem como
de seu faturamento.
Pomdos
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Art. 7º Atendidas às condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e «
10 (dez) anos de atividades da empresa po imóvel, poderá o Executivo Municipal pro
prazo da concessão de uso por igual períoflo. o
e
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
continuação da Let nº 5. 394/19 — FI. 3
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Va 12 de 2 de junho de 2019. /
Na Er
, er Mor eirande Faria
Préfeito do Município deTtaúna Ed
- rd
Diógenes Lopes SNogu ale é Sousa Vilela
“E Desenvolvimento Econômico e Turismo

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