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norma nº 5398/2019

Tipo Lei
Número / Ano 5398 / 2019
Date 2019-06-24
EmentaINSTITUI O PROGRAMA FARMÁCIA SOLIDÁRIA NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 5.398, DE 24 DE JUNHO DE 2019
Tastitui o Programa Farmácia Solidária no Município de Itaúna e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o “Programa Farmácia Solidária”, com o objetivo de
fomentar a distribuição gratuita de medicamentos à população.
Art. 2º O “Programa Farmácia Solidária” consiste na doação de medicamentos,
em bom estado de conservação e dentro do prazo de validade, pela população e por empresas do
segmento farmacêutico, para a Farmácia Básica vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, para
sua posterior distribuição gratuita, sob supervisão técnica.
Parágrafo único. Trata-se de supervisão técnica o cuidado continuado do
paciente, realizado pela equipe multidisciplinar de saúde constituída no âmbito da Estratégia de
Saúde da Família — ESF do Ministério da Saúde,
Art. 3º Fica a Secretaria Municipal de Saúde autorizada a divulgar o “Programa
Farmácia Solidária” por meio de veículos de comunicação, bem como através dos Agentes
Comunitários de Saúde — ACS's, informando aos cidadãos quanto ao recebimento de doações de
medicamentos pelas Unidades Básicas de Saúde — UBS's.
$ 1º Os Agentes Comunitários de Saúde — ACS's recolherão as doações de
medicamentos, em sua área de atuação e os entregará na respectiva UBS, fazendo constar em
formulário padrão, fornecido pela Secretária Municipal de Saúde, informações sobre o
medicamento, como o nome, a quantidade, a data de validade e o estado em que o recebeu, além
de coletar o nome e assinatura do doador.
8 2º Após o recebimento pelas UBS's dos medicamentos doados, os mesmos serão
encaminhados, de forma adequada, para a Farmácia Básica, local em que serão ofertados à
população.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde, no transcorrer do desenvolvimento do
Programa, instituirá mecanismos de gerência e comunicação entre as Unidades Básicas de Saúde
— UBS's de modo a aperfeiçoar a estocagem e distribuição dos medicamentos entre as diversas
unidades da rede, visando ao pleno atendimento da demanda.
Art, 5º Os medicamentos com prazo de validade vencidos, em vias de vencer,
violados e reprovados por questões técnicas quanto a sua qualidade, serão descartados e
encaminhados para incineração no setor competente.
Art. 6º Os beneficiários deste Programa deverão ser avisados de que se trata de
medicamentos obtidos na forma desta Lei.
Parágrafo único. Por se tratar de uma ação que objetiva fomentar à Política
Nacional de Medicamentos, fica a Administração Pública Municipal isenta de qualquer
obrigatoriedade quanto à aquisição de quantitativos dos medicamento em relação a este
Programa, uma vez que esses medicamentós não pertencem à Relação Municipal de
Medicamentos —- REMUME. AOS
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
«continuação da Leinê 5 398/19 - F1.2
Art. 7º Revogadas as disposições contrárias, esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 24 de junho de 201 a
att ada
Neid ras de Faria
NA ito do Município de Itaúna
lpms tina da Toa
Fernando Meira de Faria
Secretárip Municipal de Saúde
TON
Helimat Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município

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