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norma nº 4601/2011

Tipo Lei
Número / Ano 4601 / 2011
Date 2011-07-01
EmentaREGULAMENTA O ARTIGO 129, DA LEI ORGÂNICA, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE ITAÚNA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No 4.601, DE 1
o DE JULHO DE 2011
Regulamenta o artigo 129, da Lei Orgânica, que cria o Conselho Municipal de
Cultura de Itaúna, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a presente Lei:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA
Art. 1
o O Conselho Municipal de Cultura, órgão de caráter representativo,
normativo, consultivo e deliberativo, terá autonomia, e objetiva institucionalizar a relação entre
Administração Municipal e os setores da sociedade civil ligados à cultura, promovendo a
participação desses na elaboração, na execução e na fiscalização da política cultural de Itaúna.
Parágrafo único. O Conselho terá sede no Departamento de Cultura do
Município ou em outro local a ser definido pela Administração Municipal. 
Art. 2
o O Conselho manifestar-se-á através de deliberações, decisões,
recomendações, moções, resoluções, pareceres ou outros expedientes e seus atos serão
publicados no Jornal Oficial do Município.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3
o O Conselho Municipal de Cultura será composto por 21 (vinte e um)
membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo:
I – Secretário Municipal de Educação e Cultura;
II – Diretor do Departamento de Cultura;
III – 1 (um) membro do Poder Legislativo;
IV – 1 (um) representante do CODEMPACE;
V – 1 (um) representante das Escolas de Samba e Blocos Caricatos;
VI – 1 (um) representante do Conselho da Cidade;
VII – 1 (um) representante da Universidade de Itaúna – UI;
VIII – 1 (um)representante do COMTER;
IX – 1 (um) representante dos Trabalhadores em Educação;
X – 1 (um) representante do Conselho Municipal da Juventude;
XI – 1 (um) representante do Centro de Desenvolvimento Econômico e Social - CDE;
XII – 1 (um) representante do Ministério Público;
XIII – 9 (nove) representantes da sociedade civil, eleitos pelos segmentos, assim
discriminados:
a) dança;
b) artes cênicas;
c) artes visuais;
d) música vocal;
e) artesanato;
f) folclore;
g) literatura;
h) audiovisual e novas mídias.
i) música instrumental
Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Cultura de
Itaúna será de 2 (dois) anos, admitida uma recondução por período igual e sucessivo.
Artigo 4
o Os representantes do Poder Público e das instituições serão indicados
por ato formal dos respectivos órgãos e entidades e exercerão mandato de 2 (dois) anos,
admitindo-se a recondução por período igual e sucessivo.
Parágrafo único. Em caso de exoneração, licença, remanejamento do órgão ou
em caso de desligamento da entidade que representa, o membro titular será automaticamente
substituído pelo suplente e, na impossibilidade deste, pelos mesmos motivos, indicar-se-ão
outros membros.
Art. 5
o Os representantes, titulares e suplentes, da sociedade civil nas áreas
artístico-culturais de Itaúna serão eleitos em Assembléia convocada pela Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, que procederá à inscrição dos candidatos e cadastro dos votantes.
§ 1
o O edital a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura
estabelecerá os critérios e as condições da inscrição dos candidatos e cadastro de votantes, bem
como data e horário das eleições.
§ 2
o São elegíveis a membros do Conselho Municipal de Cultura de Itaúna os
candidatos da sociedade civil nas áreas artístico-culturais que atendam aos seguintes requisitos:
I – ser maior de 18 (dezoito) anos no ato da inscrição;
II – ser pessoa de comprovada idoneidade moral;
III – estar domiciliado no município de Itaúna há pelo menos 1 (um) ano;
IV – ter comprovada atuação artístico-cultural;
V – estar registrado no cadastro municipal de artistas do Departamento de Cultura
de Itaúna;
VI – não estar vinculado a nenhuma entidade ou dela fazer parte, conforme o que
dispõe o artigo 3
o
, incisos I ao XII, desta Lei.
Art. 6
o A falta não justificada a 2 (duas) sessões ordinárias consecutivas, ou a 
5 (cinco) sessões alternadas, no período de um ano, sem prévia justificativa escrita, implicará a
perda do mandato do Conselheiro.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, caberá ao Presidente do
Conselho, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos Conselheiros, convocar o suplente
para assumir a vaga do Conselheiro que tiver perdido o mandato, devendo comunicar,
imediatamente, a decisão ao respectivo órgão de representação, para que se proceda à indicação
de novo suplente, sem que isto importe em interrupção ou suspensão do mandato.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 7
o Ao Conselho Municipal de Cultura compete:
I – representar os segmentos artístico-culturais de Itaúna perante o Poder Público;
II – elaborar, junto à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, diretrizes e
normas referentes à política cultural para o município;
III – apresentar, discutir e emitir parecer sobre projetos que tratam do
desenvolvimento da cultura, da produção, do acesso, da difusão e da descentralização cultural do
município;
IV – propor programas, ações e instrumentos objetivando estimular a
democratização e a descentralização das atividades de produção e difusão artístico-cultural,
visando a garantir a cidadania cultural através do direito de acesso aos bens culturais, de
produção e circulação culturais;
V – garantir a continuidade de programas e projetos de interesse do Município;
VI – emitir parecer sobre questões referentes a:
a) prioridades programáticas e orçamentárias;
b) propostas de obtenção de recursos;
c) estabelecimento de convênios com instituições e entidades culturais e/ou
educacionais;
VII – colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação sobre a política
cultural, em âmbito municipal, estadual e federal;
VIII – colaborar na elaboração do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), relativos aos investimentos em cultura
da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
IX – avaliar a execução das diretrizes e metas estabelecidas pela Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, bem como as suas relações com a sociedade civil;
X – aprovar o Plano Municipal de Cultura, elaborado em consonância com o
Plano Estadual de Cultura e com as diretrizes para as políticas culturais estabelecidas pelas
Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Cultura, fiscalizando e orientando a sua
execução;
XI – contribuir para o compartilhamento e pactuação necessários à efetivação do
Plano Municipal de Cultura;
XII – incentivar o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais e demais
sujeitos sociais ligados ao processo do fazer e do viver culturais;
XIII – auxiliar na realização da Conferência Municipal de Cultura ou outra
modalidade de evento que tenha por objetivo auscultar a sociedade para fins de revisão da
política cultural do Município;
XIV – auxiliar a Secretaria Municipal de Educação e Cultura na implementação
de uma política cultural em consonância com a Lei Orgânica do Município e as diretrizes para as
políticas culturais estabelecidas pelas Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Cultura;
XV – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XVI – promover e incentivar estudos, eventos, campanhas, atividades
permanentes e pesquisas na área da cultura;
XVII – propor políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor
cultural;
XVIII – auxiliar a Secretaria Municipal de Educação e Cultura na escolha de
entidades que visem obter recursos por intermédio de auxílios e subvenções;
XIX – auxiliar a Secretaria Municipal de Educação e Cultura na proposição de
instrumentos que assegurem um permanente processo de monitoramento das atividades
desenvolvidas por entidades que recebem subvenção ou auxílio;
XX – definir os critérios para aprovação de projetos inscritos no Fundo Municipal
de Cultura, para serem aplicados pela Comissão de Avaliação e Seleção – CAS, do Programa
Municipal de Cultura, em consonância com o Plano Municipal de Cultura e com as diretrizes
para as políticas culturais estabelecidas pelas Conferências Nacional, Estadual e Municipal de
Cultura;
XXI – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Cultura;
XXII – convocar representantes do Poder Executivo e dos demais conselhos
municipais, quando se tratar de pauta nas esferas de suas respectivas competências, a fim de
instruir a elaboração de suas deliberações, decisões, recomendações, moções, resoluções,
pareceres ou outros expedientes;
XXIII – exercer demais atividades de interesse da arte e da cultura; e
XXIV – executar outras atribuições que lhe forem conferidas.
Parágrafo único. O Chefe do Executivo e o Secretário de Educação e Cultura
submeterão ao Conselho Municipal de Cultura lista tríplice para aprovação dos administradores
dos espaços culturais do Município. 
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA
Art. 8
o O Conselho Municipal de Cultura terá a seguinte estrutura:
I – Plenário;
II – Diretoria Executiva; e
III – Secretaria Geral.
Art. 9
o A presidência do Conselho, nos dois primeiros anos de sua implantação,
será exercida pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura e posteriormente, por um dos
membros do Conselho, eleito em Assembleia Geral, na forma de seu Regimento Interno.
Parágrafo único. Os demais cargos eletivos serão preenchidos, dentre os
conselheiros efetivos, através de escrutínio aberto, em Assembleia Geral, na forma de seu
Regimento Interno.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. O Conselho Municipal de Cultura fará realizar, uma vez por ano, plenária
pública.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura deverá viabilizar a
estrutura física e suporte administrativo necessários ao funcionamento do Conselho Municipal de
Cultura, no que se refere à instalação, pessoal, material, bem como o custeio deste funcionamento.
Art. 12. Nenhum conselheiro receberá pela sua participação qualquer tipo de
pagamento ou remuneração.
Art. 13. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura determinará a
periodicidade das reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como as formas de sua convocação.
Art. 14. Após a aprovação e publicação desta Lei, será realizada a composição do
Conselho, a partir das indicações e eleição de seus membros, conforme artigos 4
o e 5
o desta Lei.
Art. 15. O Conselho Municipal de Cultura, no prazo de até 90 (noventa) dias,
contados da aprovação desta Lei, prorrogável por igual período, elaborará o seu Regimento
Interno, elegendo a sua primeira mesa diretora.
Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos
recursos financeiros consignados em dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 1
o de julho de 2011.
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Heli de Souza Maia
Secretário Municipal de Educação e Cultura
Frederico Dutra Santiago
Procurador-Geral do Município

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