| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4601 / 2011 |
| Date | 2011-07-01 |
| Ementa | REGULAMENTA O ARTIGO 129, DA LEI ORGÂNICA, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE ITAÚNA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 4.601, DE 1 o DE JULHO DE 2011 Regulamenta o artigo 129, da Lei Orgânica, que cria o Conselho Municipal de Cultura de Itaúna, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a presente Lei: CAPÍTULO I DA NATUREZA Art. 1 o O Conselho Municipal de Cultura, órgão de caráter representativo, normativo, consultivo e deliberativo, terá autonomia, e objetiva institucionalizar a relação entre Administração Municipal e os setores da sociedade civil ligados à cultura, promovendo a participação desses na elaboração, na execução e na fiscalização da política cultural de Itaúna. Parágrafo único. O Conselho terá sede no Departamento de Cultura do Município ou em outro local a ser definido pela Administração Municipal. Art. 2 o O Conselho manifestar-se-á através de deliberações, decisões, recomendações, moções, resoluções, pareceres ou outros expedientes e seus atos serão publicados no Jornal Oficial do Município. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 3 o O Conselho Municipal de Cultura será composto por 21 (vinte e um) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo: I – Secretário Municipal de Educação e Cultura; II – Diretor do Departamento de Cultura; III – 1 (um) membro do Poder Legislativo; IV – 1 (um) representante do CODEMPACE; V – 1 (um) representante das Escolas de Samba e Blocos Caricatos; VI – 1 (um) representante do Conselho da Cidade; VII – 1 (um) representante da Universidade de Itaúna – UI; VIII – 1 (um)representante do COMTER; IX – 1 (um) representante dos Trabalhadores em Educação; X – 1 (um) representante do Conselho Municipal da Juventude; XI – 1 (um) representante do Centro de Desenvolvimento Econômico e Social - CDE; XII – 1 (um) representante do Ministério Público; XIII – 9 (nove) representantes da sociedade civil, eleitos pelos segmentos, assim discriminados: a) dança; b) artes cênicas; c) artes visuais; d) música vocal; e) artesanato; f) folclore; g) literatura; h) audiovisual e novas mídias. i) música instrumental Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Cultura de Itaúna será de 2 (dois) anos, admitida uma recondução por período igual e sucessivo. Artigo 4 o Os representantes do Poder Público e das instituições serão indicados por ato formal dos respectivos órgãos e entidades e exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se a recondução por período igual e sucessivo. Parágrafo único. Em caso de exoneração, licença, remanejamento do órgão ou em caso de desligamento da entidade que representa, o membro titular será automaticamente substituído pelo suplente e, na impossibilidade deste, pelos mesmos motivos, indicar-se-ão outros membros. Art. 5 o Os representantes, titulares e suplentes, da sociedade civil nas áreas artístico-culturais de Itaúna serão eleitos em Assembléia convocada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, que procederá à inscrição dos candidatos e cadastro dos votantes. § 1 o O edital a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura estabelecerá os critérios e as condições da inscrição dos candidatos e cadastro de votantes, bem como data e horário das eleições. § 2 o São elegíveis a membros do Conselho Municipal de Cultura de Itaúna os candidatos da sociedade civil nas áreas artístico-culturais que atendam aos seguintes requisitos: I – ser maior de 18 (dezoito) anos no ato da inscrição; II – ser pessoa de comprovada idoneidade moral; III – estar domiciliado no município de Itaúna há pelo menos 1 (um) ano; IV – ter comprovada atuação artístico-cultural; V – estar registrado no cadastro municipal de artistas do Departamento de Cultura de Itaúna; VI – não estar vinculado a nenhuma entidade ou dela fazer parte, conforme o que dispõe o artigo 3 o , incisos I ao XII, desta Lei. Art. 6 o A falta não justificada a 2 (duas) sessões ordinárias consecutivas, ou a 5 (cinco) sessões alternadas, no período de um ano, sem prévia justificativa escrita, implicará a perda do mandato do Conselheiro. Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, caberá ao Presidente do Conselho, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos Conselheiros, convocar o suplente para assumir a vaga do Conselheiro que tiver perdido o mandato, devendo comunicar, imediatamente, a decisão ao respectivo órgão de representação, para que se proceda à indicação de novo suplente, sem que isto importe em interrupção ou suspensão do mandato. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS Art. 7 o Ao Conselho Municipal de Cultura compete: I – representar os segmentos artístico-culturais de Itaúna perante o Poder Público; II – elaborar, junto à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, diretrizes e normas referentes à política cultural para o município; III – apresentar, discutir e emitir parecer sobre projetos que tratam do desenvolvimento da cultura, da produção, do acesso, da difusão e da descentralização cultural do município; IV – propor programas, ações e instrumentos objetivando estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção e difusão artístico-cultural, visando a garantir a cidadania cultural através do direito de acesso aos bens culturais, de produção e circulação culturais; V – garantir a continuidade de programas e projetos de interesse do Município; VI – emitir parecer sobre questões referentes a: a) prioridades programáticas e orçamentárias; b) propostas de obtenção de recursos; c) estabelecimento de convênios com instituições e entidades culturais e/ou educacionais; VII – colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação sobre a política cultural, em âmbito municipal, estadual e federal; VIII – colaborar na elaboração do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), relativos aos investimentos em cultura da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; IX – avaliar a execução das diretrizes e metas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, bem como as suas relações com a sociedade civil; X – aprovar o Plano Municipal de Cultura, elaborado em consonância com o Plano Estadual de Cultura e com as diretrizes para as políticas culturais estabelecidas pelas Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Cultura, fiscalizando e orientando a sua execução; XI – contribuir para o compartilhamento e pactuação necessários à efetivação do Plano Municipal de Cultura; XII – incentivar o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais e demais sujeitos sociais ligados ao processo do fazer e do viver culturais; XIII – auxiliar na realização da Conferência Municipal de Cultura ou outra modalidade de evento que tenha por objetivo auscultar a sociedade para fins de revisão da política cultural do Município; XIV – auxiliar a Secretaria Municipal de Educação e Cultura na implementação de uma política cultural em consonância com a Lei Orgânica do Município e as diretrizes para as políticas culturais estabelecidas pelas Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Cultura; XV – elaborar e aprovar seu Regimento Interno; XVI – promover e incentivar estudos, eventos, campanhas, atividades permanentes e pesquisas na área da cultura; XVII – propor políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural; XVIII – auxiliar a Secretaria Municipal de Educação e Cultura na escolha de entidades que visem obter recursos por intermédio de auxílios e subvenções; XIX – auxiliar a Secretaria Municipal de Educação e Cultura na proposição de instrumentos que assegurem um permanente processo de monitoramento das atividades desenvolvidas por entidades que recebem subvenção ou auxílio; XX – definir os critérios para aprovação de projetos inscritos no Fundo Municipal de Cultura, para serem aplicados pela Comissão de Avaliação e Seleção – CAS, do Programa Municipal de Cultura, em consonância com o Plano Municipal de Cultura e com as diretrizes para as políticas culturais estabelecidas pelas Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Cultura; XXI – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura; XXII – convocar representantes do Poder Executivo e dos demais conselhos municipais, quando se tratar de pauta nas esferas de suas respectivas competências, a fim de instruir a elaboração de suas deliberações, decisões, recomendações, moções, resoluções, pareceres ou outros expedientes; XXIII – exercer demais atividades de interesse da arte e da cultura; e XXIV – executar outras atribuições que lhe forem conferidas. Parágrafo único. O Chefe do Executivo e o Secretário de Educação e Cultura submeterão ao Conselho Municipal de Cultura lista tríplice para aprovação dos administradores dos espaços culturais do Município. CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA Art. 8 o O Conselho Municipal de Cultura terá a seguinte estrutura: I – Plenário; II – Diretoria Executiva; e III – Secretaria Geral. Art. 9 o A presidência do Conselho, nos dois primeiros anos de sua implantação, será exercida pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura e posteriormente, por um dos membros do Conselho, eleito em Assembleia Geral, na forma de seu Regimento Interno. Parágrafo único. Os demais cargos eletivos serão preenchidos, dentre os conselheiros efetivos, através de escrutínio aberto, em Assembleia Geral, na forma de seu Regimento Interno. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 10. O Conselho Municipal de Cultura fará realizar, uma vez por ano, plenária pública. Art. 11. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura deverá viabilizar a estrutura física e suporte administrativo necessários ao funcionamento do Conselho Municipal de Cultura, no que se refere à instalação, pessoal, material, bem como o custeio deste funcionamento. Art. 12. Nenhum conselheiro receberá pela sua participação qualquer tipo de pagamento ou remuneração. Art. 13. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura determinará a periodicidade das reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como as formas de sua convocação. Art. 14. Após a aprovação e publicação desta Lei, será realizada a composição do Conselho, a partir das indicações e eleição de seus membros, conforme artigos 4 o e 5 o desta Lei. Art. 15. O Conselho Municipal de Cultura, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da aprovação desta Lei, prorrogável por igual período, elaborará o seu Regimento Interno, elegendo a sua primeira mesa diretora. Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos recursos financeiros consignados em dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 1 o de julho de 2011. Eugênio Pinto Prefeito Municipal Heli de Souza Maia Secretário Municipal de Educação e Cultura Frederico Dutra Santiago Procurador-Geral do Município