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norma nº 5403/2019

Tipo Lei
Número / Ano 5403 / 2019
Date 2019-06-26
EmentaDISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO, AUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEINS 5.403, DE 26 DE JUNHO DE 2019
Dispõe sobre desafetação, autoriza concessão de direito real de uso de imóvel
público que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica desafetado o imóvel público cadastrado como Área Institucional, da
Quadra 46, Zona 10, localizado na Avenida Doutor Virgílio Gonçalves de Souza, Bairro Recanto
das Peixotas, com área de 3.000,00 m? (três mil metros quadrados), com as seguintes medidas e
confrontações: 29,40 metros de frente confrontando com a Avenida Doutor Virgílio Gonçalves de
Souza; pela lateral direita 102,03 metros confrontando com o Lote 02-B; pela lateral esquerda
97,07 metros confrontando com o Lote 02; e, pelos fundos 27,80 metros confrontando com o
terreno de propriedade de Cláudio Marcelo Gonçalves de Souza + 7,00 metros confrontando com
o Lote 03 (área verde); matriculado sob o nº 64.808, Livro nº 2-LC, Folha 008, do Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG.
$ 1º A área desafetada a que se refere este artigo passa a constituir bem dominial,
nos termos do artigo 99, TII, da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
$ 2º O Executivo Municipal procederá à alteração no cadastro e mapas oficiais,
procedendo-se ao registro da área desafetada no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca
nos termos deste artigo.
Art, 2º Procedida a desafetação na forma do artigo Iº desta Lei, fica o Poder
Executivo autorizado a outorgar a concessão de direito real de uso do imóvel descrito no artigo 1º
desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa Fibra Papel Ltda., com CNPJ de nº
05.848.378/0001-63, Inscrição Estadual nº 338251122.00-12, com endereço na Rua Jesus Alves
da Silva, nº 186, Bairro Garcias, Itaúna-MG, para fins de instalação em sede própria e expansão
de suas atividades.
Art, 3º A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei fica
vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
I- construir suas instalações no terreno e iniciar as atividades de sua sede ou da
filial de sua empresa no imóvel concedido em direito real de uso, no prazo máximo de 18 (dezoito)
meses, contados da data da assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso;
II - dedicar-se, exclusivamente, às atividades fins da empresa, descritas em seu
contrato social, não se admitindo desvio de finalidade;
TI - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legistação
ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio — LP, de Instalação — LI e de Operação —
LO, se for o caso;
IV - apresentar o projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação
Urbana pata a devida análise e posterior aprovação antes do início das obras;
V - elaborar o projeto de segurança e submetê-lo à aprovação do Corpo de
Bombeiros Militar local e implantá-lo;
VI - recolher os tr ibutos federais, estaduais e municipais em favor do Município de
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
— continuação da Lein?5.40319-F1,2
VII - efetivar a Declaração Anual do Movimento Econômico Fiscal — VAF-
DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VIE - não interromper as suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado e com a devida anuência do Município, não
podendo, entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade;
IX - quaisquer modificações nos objetivos da empresa, no quadro societário,
inclusive transações comerciais que envolvam o imóvel público somente poderão ser feitas com a
anuência prévia do Município;
X - manter a finalidade do imóvel, assegurando ao poder concedente acesso às
informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de
uso para terceiros sem a interveniência do Município.
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, se a empresa
concessionária cometer desvio de finalidade do imóvel público, dando destinação diversa da
estabelecida no contrato de concessão ou descumprir quaisquer encargos condicionantes descritos
neste artigo, revertendo-se o imóvel ao Município, perdendo a empresa as benfeitorias de qualquer
natureza realizadas no bem, sem que caiba à concessionária o direito de quaisquer indenizações
pelo concedente.
Art. 4º A concessionária registrará, às suas expensas, o Contrato de Concessão de
Direito Real de Uso no Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG, em cumprimento ao artigo
167, inciso 1, alínea 40, da Lei nº 6.015/1973, com as alterações dada pela Lei nº 6.216/1975, no
ptazo máximo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura do termo contratual.
Parágrafo único. Deverá ser averbada na matrícula do imóvel público concedido
a cláusula de inalienabilidade,
Art, 5º Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do
contrato de concessão de direito real de uso, independentemente de licitação.
Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da
Gerência de Superior do Patrimônio em conjunto com a Controladoria-Geral do Município e a
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo a fiscalização do cumprimento
desta Lei, das cláusulas e encargos da Concessionária assumidas no Contrato de Concessão de
Uso.
Parágrafo único. A empresa concessionária deverá prestar contas anualmente aos
órgãos administrativos descritos no caput desse artigo, quanto ao cumprimento dos encargos
oriundos do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, especificamente dos empregos
efetivamente gerados, bem como de seu faturamento.
Art, 7º Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos 10
(dez) anos de atividades da empresa no imóvel, poderá o Executivo Municipal prorrogar o prazo
da concessão de uso por igual período ou lhe outorgar escritura pública de doação, precedida de
estudo técnico da sua conveniência socioeconômica para o Município, observad ei nº 3.690,
de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe A normas de doação de imóvel « da Mrínicipalidade.
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
— continuação da Letnº5.40319- FI], 3
I - na hipótese de doação, a escritura definitiva constará a cláusula de
inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos prevista no inciso VI do artigo 1º da Lei nº 3498/99,
com as alterações da Lei nº 4.342/08;
H - da escritura de doação também deverá constar cláusula expressa de que a
beneficiária não poderá dar destinação diversa ao imóvel objeto da Lei, vinculada à atividade
exclusivamente empresarial com objetivo de geração de emprego e renda.
Art, 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação,
taúna-MG, 26 g junho de 2019. , /
> o A CS
Prensa st
+
fotm,
Neide” Moreira d&Faria
Prefeito do Município de Itaúna
o
Sosa vil
Diógenes Lopes Nogueira de Sousa Vilel
Secretárib/Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município

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