| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5404 / 2019 |
| Date | 2016-06-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 5.404, DE 26 DE JUNHO DE 2019 Dispõe sobre a Política Municipal de Turismo e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei estabelece normas sobre a Política Municipal de Turismo, define as atribuições do Município no planejamento, desenvolvimento e fomento ao setor turístico e disciplina a prestação de serviços turísticos. Art, 2º Para os fins desta Lei, consideram-se turismo as atividades realizadas por pessoas ou grupos de pessoas físicas durante viagens e estadas em lugares diferentes do seu entorno habitual, com finalidade de lazer, negócios e outras. Parágrafo único. As viagens e estadas de que trata o caput deste artigo devem gerar movimentação econômica, trabalho, emprego, renda e receitas públicas. Art, 3º Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo implementar a Política Municipal de Turismo, planejar, fomentar, coordenar e fiscalizar a atividade turística, bem como promover e divulgar institucionalmente o turismo em âmbito municipal, regional, nacional e internacional, Art, 4º A Política Municipal de Turismo é a estabelecida nesta Lei, seguindo as diretrizes, metas e programas definidos pela Lei Geral do Turismo, pelo Conselho Nacional de Turismo e seu Plano Nacional, bem como pelo Conselho Estadual de Turismo de Minas Gerais e sua política estadual. Parágrafo único. A Política Municipal de Turismo obedecerá aos princípios constitucionais da livre iniciativa, da descentralização e do desenvolvimento econômico e social justo e sustentável. Art, 5º O Plano Municipal de Turismo de Itaúna tem duração decenal e será elaborado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, ouvido o Conselho Municipal de Turismo de Itaúna (COMTURD, com o objetivo de ordenar as ações do setor público, orientando o esforço do Município e a utilização dos recursos públicos para o desenvolvimento do turismo, com o intuito de promover: 1 - a boa imagem do produto turístico do Município perante o mercado regional, nacional e internacional; H - a permanência do visitante no Município; II - a proteção do meio ambiente, da biodiversidade e do patrimônio cultural de interesse público; IV - a mitigação dos passivos socioambientais provocados pela atividade turística; V - o estímulo ao turismo responsável praticado em áreas naturais, protegidas ou não; VI - a orientação às ações do setor privado para planejar e executar suas atividades; VII - a informação da sociedade e do cidallão sobre a importância econômicaré social do turismo, . ua eve we = ” Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS continuação da Lein?5.40449-F.2 Parágrafo único. O Plano Municipal de Turismo terá suas metas e programas revistos e reavaliados a cada 5 (cinco) anos, de forma participativa, em consonância com o Plano Plurianual, ou quando necessário observado o interesse público. Art, 6º Fica instituído o Sistema Municipal de Turismo, composto pelos seguintes órgãos: I- Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, órgão central do Sistema, no âmbito de sua atuação, à qual caberá a coordenação e a execução dos programas de desenvolvimento do turismo; 17- COMTURI, órgão de assessoramento do Poder Executivo Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, cuja finalidade é prestar suporte consultivo para a política de turismo e as ações dela decorrentes. Art. 7º O Sistema Municipal de Turismo tem por objetivo promover o desenvolvimento das atividades turísticas, de forma sustentável, por meio da integração das iniciativas oficiais com as do setor produtivo, de modo a: I- atingir as metas do Plano Municipal de Turismo; II - estimular a integração dos diversos segmentos do setor, atuando em regime de cooperação com os órgãos públicos, entidades de classe e associações representativas voltadas à atividade turística; II - promover a integração do turismo em âmbito regional; IV - promover a melhoria da qualidade dos serviços turísticos prestados no Município. Art. 8º O poder público municipal promoverá o desenvolvimento uniforme e orgânico da atividade turística, tanto na esfera pública quanto na esfera privada, mediante programas e projetos consoantes com a Política Municipal de Turismo e demais políticas pertinentes, mantendo a devida conformidade com as metas fixadas no Plano Municipal de Turismo. Art, 9º O suporte orçamentário e financeiro ao setor turístico será viabilizado por meio dos seguintes mecanismos operacionais de canalização de recursos: I- Lei Orçamentária Anual - LOA, pot meio dos recursos consignados nos diversos programas de trabalho do setor turístico; IL - Dotação Orçamentária da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo; HI - Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo — FUNDETUR. Art, 10. Revogadas as disposições em contifário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. pv vt Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS contimsação da Letn? 5. 404/19 FL 3 Itaúna-MG, 26 de tm de A eid bica NY Faria Prefeito do Município « de Taúna Ed recmetto Diógenes Lopes N$8 ei A eso Vilela Secretário Municipal de Degehvolyimnto Econômico e Turismo LO TT Helímar Parreiras da Silva Procurador-Geral do Município