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norma nº 5404/2019

Tipo Lei
Número / Ano 5404 / 2019
Date 2016-06-26
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5248

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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 5.404, DE 26 DE JUNHO DE 2019
Dispõe sobre a Política Municipal de Turismo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas sobre a Política Municipal de Turismo, define
as atribuições do Município no planejamento, desenvolvimento e fomento ao setor turístico e
disciplina a prestação de serviços turísticos.
Art, 2º Para os fins desta Lei, consideram-se turismo as atividades realizadas por
pessoas ou grupos de pessoas físicas durante viagens e estadas em lugares diferentes do seu entorno
habitual, com finalidade de lazer, negócios e outras.
Parágrafo único. As viagens e estadas de que trata o caput deste artigo devem
gerar movimentação econômica, trabalho, emprego, renda e receitas públicas.
Art, 3º Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo
implementar a Política Municipal de Turismo, planejar, fomentar, coordenar e fiscalizar a
atividade turística, bem como promover e divulgar institucionalmente o turismo em âmbito
municipal, regional, nacional e internacional,
Art, 4º A Política Municipal de Turismo é a estabelecida nesta Lei, seguindo as
diretrizes, metas e programas definidos pela Lei Geral do Turismo, pelo Conselho Nacional de
Turismo e seu Plano Nacional, bem como pelo Conselho Estadual de Turismo de Minas Gerais e
sua política estadual.
Parágrafo único. A Política Municipal de Turismo obedecerá aos princípios
constitucionais da livre iniciativa, da descentralização e do desenvolvimento econômico e social
justo e sustentável.
Art, 5º O Plano Municipal de Turismo de Itaúna tem duração decenal e será
elaborado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, ouvido o
Conselho Municipal de Turismo de Itaúna (COMTURD, com o objetivo de ordenar as ações do
setor público, orientando o esforço do Município e a utilização dos recursos públicos para o
desenvolvimento do turismo, com o intuito de promover:
1 - a boa imagem do produto turístico do Município perante o mercado regional,
nacional e internacional;
H - a permanência do visitante no Município;
II - a proteção do meio ambiente, da biodiversidade e do patrimônio cultural de
interesse público;
IV - a mitigação dos passivos socioambientais provocados pela atividade turística;
V - o estímulo ao turismo responsável praticado em áreas naturais, protegidas ou
não;
VI - a orientação às ações do setor privado para planejar e executar suas atividades;
VII - a informação da sociedade e do cidallão sobre a importância econômicaré
social do turismo, . ua
eve we = ”
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
continuação da Lein?5.40449-F.2
Parágrafo único. O Plano Municipal de Turismo terá suas metas e programas
revistos e reavaliados a cada 5 (cinco) anos, de forma participativa, em consonância com o Plano
Plurianual, ou quando necessário observado o interesse público.
Art, 6º Fica instituído o Sistema Municipal de Turismo, composto pelos seguintes
órgãos:
I- Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, órgão central
do Sistema, no âmbito de sua atuação, à qual caberá a coordenação e a execução dos programas
de desenvolvimento do turismo;
17- COMTURI, órgão de assessoramento do Poder Executivo Municipal, vinculado
à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, cuja finalidade é prestar
suporte consultivo para a política de turismo e as ações dela decorrentes.
Art. 7º O Sistema Municipal de Turismo tem por objetivo promover o
desenvolvimento das atividades turísticas, de forma sustentável, por meio da integração das
iniciativas oficiais com as do setor produtivo, de modo a:
I- atingir as metas do Plano Municipal de Turismo;
II - estimular a integração dos diversos segmentos do setor, atuando em regime de
cooperação com os órgãos públicos, entidades de classe e associações representativas voltadas à
atividade turística;
II - promover a integração do turismo em âmbito regional;
IV - promover a melhoria da qualidade dos serviços turísticos prestados no
Município.
Art. 8º O poder público municipal promoverá o desenvolvimento uniforme e
orgânico da atividade turística, tanto na esfera pública quanto na esfera privada, mediante
programas e projetos consoantes com a Política Municipal de Turismo e demais políticas
pertinentes, mantendo a devida conformidade com as metas fixadas no Plano Municipal de
Turismo.
Art, 9º O suporte orçamentário e financeiro ao setor turístico será viabilizado por
meio dos seguintes mecanismos operacionais de canalização de recursos:
I- Lei Orçamentária Anual - LOA, pot meio dos recursos consignados nos diversos
programas de trabalho do setor turístico;
IL - Dotação Orçamentária da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
e Turismo;
HI - Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo — FUNDETUR.
Art, 10. Revogadas as disposições em contifário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
pv vt
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
contimsação da Letn? 5. 404/19 FL 3
Itaúna-MG, 26 de tm de A
eid bica NY Faria
Prefeito do Município « de Taúna Ed
recmetto
Diógenes Lopes N$8 ei A eso Vilela
Secretário Municipal de Degehvolyimnto Econômico e Turismo
LO TT
Helímar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município

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