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norma nº 5408/2019

Tipo Lei
Número / Ano 5408 / 2019
Date 2019-07-01
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL USO DE IMÓVEL PÚBLICO PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 5.408, DE 1º DE JULHO DE 2019
Autoriza concessão de direito real uso de imóvel público para os fins e nas
condições que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito
real de uso do imóvel descrito no artigo 2º desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa
Comercial Itafer Eireli, CNPJ nº 18.120.080/0001-84, Inscrição Estadual nº 002.149.138.00-
80, com endereço na Avenida Itaúna, nº 86, Distrito Industrial, cidade de Itaúna, Estado de Minas
Gerais, para fins de expansão das atividades.
Art. 2º O imóvel objeto da concessão de uso constitui-se de um Lote de terreno de
número 002, da Quadra nº 011, Zona nº 009, com área de 2.971,29 m? (dois mil, novecentos e
setenta e um metros e vinte e nove centímetros quadrados), situado na Travessa Industrial, no
Distrito Industrial, nessa cidade, tendo 69,58 metros de frente para a referida Travessa; 59,72
metros pela lateral direita confrontando com o Lote 001; 10,55 metros + 52,01 metros pela
lateral esquerda, confrontando com a Rua Calambau e 40,48 metros pelos fundos, confrontando
com a rua Calambau, imóvel matriculado no Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob o nº
63.845, Folha 45, Livro 2-KX, de 27/07/2018.
Art. 3º A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei fica
vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
I - dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social, não se admitindo
desvio de finalidade;
II - implantar as instalações e entrar em atividade no terreno concedido em uso no
prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da data de assinatura do contrato de concessão de
direito real de uso;
II - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da
legislação ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio — LP, de Instalação — LI e
Operacional — LO, se for o caso;
IV - apresentar projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação
Urbana para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras;
V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise
do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VI - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN incidente sobre suas
atividades de prestação de serviços e o Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU;
VII - declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VIII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado e com a devida anuência do Município de
Itaúna, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade;
IX - manter a finalidade do imóvel, assegurando ao poder concedente acesso às
informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de
uso para terceiros sem a interveniência do município;
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
. continuação da Lei nº 5.408/19- FL 2
X - quaisquer modificações nos objetivos da empresa, no quadro societário,
inclusive transações comerciais que envolvam o imóvel público, somente poderão ser feitas com
a anuência prévia do município.
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, se a empresa
concessionária cometer desvio de finalidade no imóvel público, dando destinação diversa da
estabelecida no contrato de concessão ou descumprir quaisquer encargos condicionantes
descritos neste artigo, revertendo-se o imóvel ao município, perdendo a empresa as benfeitorias
de qualquer natureza realizadas e/ou edificações no bem, sem que caiba à concessionária o
direito de quaisquer indenizações pelo concedente.
Art, 4º À concessionária registrará, as suas expensas, o Contrato de Concessão de
Direito Real de Uso no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG, em
cumprimento ao artigo 167, inciso 1, “alínea 40”, da Lei nº 6.015/1973, com as alterações dadas
pela Lei nº 6.216/1975, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura do
termo contratual.
Parágrafo único. Deverá ser averbada na matrícula do imóvel público concedido
a Cláusula de Inalienabilidade.
Art, 5º Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração
do contrato de concessão de direito real de uso, independentemente de licitação.
Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da
Gerência de Superior do Patrimônio, em conjunto com a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Turismo e Controladoria Geral do Município a fiscalização do
cumprimento desta lei, das cláusulas e encargos da concessionária assumidas no Contrato de
Concessão de Uso.
Art. 7º Atendidas às condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos
10 (dez) anos de atividades da empresa no imóvel, poderá o Executivo Municipal prorrogar o
prazo da concessão de uso por igual período ou lhe outorgar escritura pública de doação
precedida de estudo técnico da sua conveniência socioeconômica para o município, observada a
Lei nº 3.690/2002, que dispõe sobre as normas de doação de imóvel da municipalidade, e:
1 - na hipótese de doação, a escritura definitiva constará a cláusula de
inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos prevista no inciso VI do artigo 1º da Lei nº
3.498/1999, com as alterações da Lei nº 4.342/2008;
I - da escritura de doação também deverá constar cláusula expressa de que a
beneficiária não poderá dar destinação diversa ao imóvel objeto da Lei, vinculada à atividade
exclusivamente empresarial com objetivo de geração de emprego e renda.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação. PA
per”
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
- continuação da Let nº 5. 408/19 FI, 3
Itaúna-MG, 1º de julho de 2019. /
Sm Pomsetr Tr
eidgi “ Moreiradde Faria
Prefeito do Município de Itaúna
<,/5
DiógenesLopes Nogueira ousa Vilela
Secretálio/Municipal dg Desenvolvimento Econômico e Turismo
re
Helimkr Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município

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