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norma nº 5409/2019

Tipo Lei
Número / Ano 5409 / 2019
Date 2019-07-01
EmentaDISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO, AUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 5.409, DE 1º DE JULHO DE 2019
Dispõe sobre desafetação, autoriza concessão de direito real de uso de imóvel
público que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica desafetado o imóvel público cadastrado como Área Institucional 5,
constituída do Lote 019-A, Quadra 011, Zona 10, situado na Rua Oito, Bairro Godofredo
Gonçalves, com área de 914,23 m? (novecentos e quatorze metros e vinte e três decímetros
quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: 20,00 metros pela frente confrontando com
a Rua Mandarim; pela lateral direita 12,00 metros confrontando com o Lote 01 + 12,00 metros
confrontando com o Lote 02 + 12,00 metros confrontando com o Lote 03 + 12,00 metros
confrontando com o Lote 04 + 3,50 metros conftontando com o Lote 05; pela lateral esquerda
39,94 metros conftontando com o Lote 019; e, pelos fundos, 12,00 metros confrontando com o
Lote 08 + 11,09 metros confrontando com o Lote 09; matriculado sob o nº 64.447, Livro nº 2-LA,
Folha 047, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG.
$ 1º A área desafetada a que se refere este artigo passa a constituir bem dominial,
nos termos do artigo 99, III da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
$ 2º O Executivo Municipal procederá a alteração no cadastro e mapas oficiais,
procedendo-se o registro da área desafetada no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca
nos termos deste artigo.
Art. 2º Procedida a desafetação na forma do artigo 1º desta Lei, fica o Poder
Executivo autorizado a outorgar a concessão de direito real de uso do imóvel descrito no artigo 1º
desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa Seta Indústria e Comércio de Roupas Ltda.,
CNPJ nº 10.844.916/0001-81, Inscrição Estadual nº 001.183503.00-17, com endereço na Rua das
Palmeiras, nº 120, Bairro Chácara do Quitão, nesta Cidade, para fins de instalação em sede própria
e expansão de suas atividades.
Art. 3º A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei fica
vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
I - construir suas instalações no terreno e iniciar as atividades de sua sede ou da
filial de sua empresa no imóvel concedido em direito real de uso, no prazo máximo de 18 (dezoito)
meses, contados da data da assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso;
H - dedicar-se, exclusivamente, às atividades fins da empresa, descritas em seu
contrato social, não se admitindo desvio de finalidade;
II - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação
ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio — LP, de Instalação — Li e de Operação —
LO, se for o caso; .
IV - apresentar o projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação
Urbana para a devida análise e posterior aprovação antes do início das obras;
YV - elaborar o projeto de segurança e submetê-lo à aprovação junto à Guarnição do
Corpo de Bombeiros local e implanttá-lo; TT
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
- continuação Lei nº 5. 409/19 FE 2
VI - recolher os tributos federais, estaduais e municipais em favor do Município de
Itaúna, em especial o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza — ISSQN e o Imposto Predial
e Territorial Urbano — IPTU;
VII - declarar o VAF-DAMEF (Declaração Anual do Movimento Econômico
Fiscal) em favor do Município de Itaúna;
VIII - não interromper as suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado e com a devida anuência do Município, não
podendo, entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade;
IX - quaisquer modificações nos objetivos da empresa, no quadro societário,
inclusive transações comerciais que envolvam o imóvel público somente poderão ser feitas com a
anuência prévia do Município;
X - manter a finalidade do imóvel, assegurando ao poder concedente acesso as
informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de
uso para terceiros sem a interveniência do Município.
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, se a empresa
concessionária cometer desvio de finalidade no imóvel público, dando destinação diversa da
estabelecida no contrato de concessão ou descumprir quaisquer encargos condicionantes descritos
neste artigo, revertendo-se o imóvel ao Município, perdendo a empresa as benfeitorias de qualquer
natureza realizadas no bem, sem que caiba à concessionária o direito de quaisquer indenizações
pelo concedente.
Art, 42º À concessionária registrará, às suas expensas, o Contrato de Concessão de
Direito Real de Uso no Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG, em cumprimento ao artigo
167, inciso I, alínea 40, da Lei Federal nº 6.015/1973, com as-alterações dada pela Lei Federal nº
6.216/1975, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura do termo
contratual,
Parágrafo único. Deverá ser averbada Cláusula de Inalienabilidade na matrícula
do imóvel público concedido,
Art. 5º Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do
contrato de concessão de direito real de uso, independentemente de licitação.
Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da
Gerência de Superior do Patrimônio em conjunto com a Controladoria-Geral do Município a
fiscalização do cumprimento desta Lei, das cláusulas e encargos da concessionária assumidas no
Contrato de Concessão de Uso.
Parágrafo único, A empresa concessionária deverá prestar constas anualmente aos
órgãos administrativos descritos no caput deste artigo, quanto ao cumprimento dos encargos do
contrato de Concessão de Direito Real de Uso, especificamente dos. empregos efetivamente
gerados, bem como de seu faturamento. aci
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
— continuação Lei nº 5. 402/19 FI 3
Art. 7º Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos 10
(dez) anos de atividades da empresa no imóvel, poderá o Executivo Municipal prorrogar o prazo
da concessão de uso por igual período ou lhe outorgar escritura pública de doação precedida de
estudo técnico da sua conveniência socioeconômica para o Município, observada a Lei nº 3.690,
de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade.
I - na hipótese de doação, a escritura definitiva constará a cláusula de
inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos prevista no inciso VI do artigo 1º da Lei nº 3.498/99,
com as alterações da Lei nº 4.342/08;
II - da escritura de doação também deverá constar cláusula expressa de que a
beneficiária não poderá dar destinação diversa ao imóvel objeto da Lei, vinculada à atividade
exclusivamente empresarial com objetivo de geração de emprego e renda.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 1º de julho de 2019. De
O fr Tr º
* Morei
a ra-dé Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Diógenés Lppes Nogueira de Sou sa
Secrefário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município

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