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norma nº 5410/2019

Tipo Lei
Número / Ano 5410 / 2019
Date 2019-07-01
EmentaDISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO, AUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 5.410, DE 1º DE JULHO DE 2019
Dispõe sobre desafetação, autoriza concessão de direito real de uso de imóvel
público que menciona e dá outras providências,
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º Fica desafetado o Lote 15-B, constituído da Área Institucional da Quadra
023, Zona 002 com área de 1.281,96m? (um mil, duzentos e oitenta e um metros e noventa e seis
decímetros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: 18,00 metros de frente
confrontando com a Rua Albes Rodrigues da Silva; pela lateral direita 30,00 metros confrontando
com o Lote 16, mais 41,22 metros confrontando com a propriedade de Roberto Ferreira do Amaral;
pela lateral esquerda 71,22 metros confrontando com o Lote 15-A; e, pelos fundos 18,00
confrontando com a propriedade de Roberto Ferreira do Amaral, matriculado sob o nº 62.349,
Livro nº 2-KP, Folha nº 149, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ttaúna-MG,
Parágrafo único. A área desafetada a que se refere o artigo 1º desta Lei passa a
constituir bem dominial, a ser cadastrada como Lote 15-B, da Quadra 023, Zona 002 do Bairro
Residencial Veredas.
Art. 2º O Executivo Municipal procederá às demarcações e alterações no cadastro
e mapas oficiais, procedendo-se o registro da área desafetada no Cartório de Registro de Imóveis
desta Comarca nos termos desta Lei.
Art. 3º Procedida a desafetação na forma do artigo 1º desta Lei, fica o Poder
Executivo autorizado a outorgar a concessão de direito real de uso do imóvel descrito no artigo 1º
desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa GX Telecomunicações Ltda. - ME, CNPJ nº
07.543.400/0001-92, Inscrição Estadual nº 00225441200-88, com endereço na Rua Marechal
Deodoro, nº 17, Centro, nesta cidade, para fins de instalação de sede própria e expansão de suas
atividades.
Art, dº A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei fica
vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
I - construir suas instalações no terreno e iniciar as atividades de sua sede ou da
filial de sua empresa no imóvel concedido em direito real de uso, no prazo máximo de 18 (dezoito)
meses, contados da data da assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso;
H - dedicar-se, exclusivamente, às atividades fins da empresa, descritas em seu
contrato social, não se admitindo desvio de finalidade;
TI - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação
ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio — LP, de Instalação — LI e de Operação —
LO, se for o caso;
IV - apresentar o projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação
Urbana para a devida análise e posterior aprovação antes do início das obras;
V - elaborar o projeto de segurança e submetê-lo à aprovação junto à Guarnição do
Corpo de Bombeiros local e e
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PARA
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
— continuação da Lei nº 5. JIO19 FL. 2
VI - recolher os tributos federais, estaduais e municipais em favor do Município de
Itaúna, em especial o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza — ISSQN incidente sobre os
serviços prestados de qualquer natureza e o Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU;
VII - declarar o VAF-DAMEF (Declaração Anual do Movimento Econômico
Fiscal) em favor do Município de Itaúna;
VIH - não interromper as suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado e com a devida anuência do Município, não
podendo, entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade;
IX - ter a anuência prévia do Município sempre que quaisquer modificações nos
objetivos da empresa, no quadro societário, inclusive transações comerciais que envolvam o
imóvel público sejam propostas;
X - manter a finalidade do imóvel, assegurando ao poder concedente acesso as
informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de
uso para terceiros sem a interveniência do Município.
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, se a empresa
concessionária cometer desvio de finalidade no imóvel público, dando destinação diversa da
estabelecida no contrato de concessão ou descumprir quaisquer encargos condicionantes descritos
neste artigo, revertendo-se 0 imóvel ao Município, perdendo a empresa as benfeitorias de qualquer
natureza realizadas no bem, sem que caiba à concessionária o direito de quaisquer indenizações
pelo concedente.
Art. 5º A concessionária registrará, às suas expensas, o Contrato de Concessão de
Direito Real de Uso no Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG, em cumprimento ao artigo
167, inciso I, alínea 40, da Lei nº 6.015/1973, com as alterações dada pela Lei nº 6.216/1975, no
prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura do termo contratual.
Parágrafo único. Deverá ser averbada na matrícula do imóvel público concedido
o ônus da Cláusula de inalicnabilidade. :
Art. 6º Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a
municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do
contrato de concessão de direito real de uso, independentemente de licitação.
Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da
Gerência de Superior do Patrimônio em conjunto com a Controladoria Geral do Município e a
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, a fiscalização do cumprimento
desta lei, das cláusulas e encargos assumidos pela Concessionária no Contrato de Concessão de
Uso.
Parágrafo único. A empresa concessionária deverá prestar constas anualmente aos
órgãos administrativos descritos no caput deste artigo, quanto ao cumprimento dos encargos do
contrato de Concessão de Direito Real de Uso, especificamente dos empregos efetivamente
gerados, bem como de seu faturamento
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as
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
continuação da Lei nº 5. 41019 - EL 3
Art, 8º Atendidas as condições estabelecidas no artigo 4º desta Lei e decorridos 10
(dez) anos de atividades da empresa no imóvel, poderá o Executivo Municipal prorrogar o prazo
da concessão de uso por igual período ou lhe outorgar escritura pública de doação precedida de
estudo técnico da sua conveniência socioeconômica para o Município, observada a Lei nº 3.690,
de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade.
I - na hipótese de doação, a escritura definitiva constará a cláusula de
inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos prevista no inciso VI do artigo 1º da Lei nº 3.498/99,
com as alterações da Lei nº 4.342/08;
HM - da escritura de doação também deverá constar cláusula expressa de que a
beneficiária não poderá dar destinação diversa ao imóvel objeto da Lei, vinculada à atividade
exclusivamente empresarial com objetivo de geração de emprego e renda.
Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 1º de julho de2019. 7
f
is Moreirade Faria
Pre eito do Município de Itaúna
e
es Lopes Nogueira de Sou
Secretário Municipal de Desgnvólvimento Econômico e Turismo
Dióg
|
E (E a
Helinfar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município

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