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norma nº 5416/2019

Tipo Lei
Número / Ano 5416 / 2019
Date 2019-07-05
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE A INSTIUIÇÃO BANCÁRIA REALIZAR VISITA DOMICILIAR PARA “PROVA DE VIDA” DE BENEFICIÁRIOS DO INSS E OUTRAS PROVIDÊNCIAS EM SITUAÇÃO QUE IMPOSSIBILITA O COMPARECIMENTO À AGÊNCIA.
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 5.416, DE 5 DE JULHO DE 2019
Dispõe sobre a obrigatoriedade de a instituição bancária realizar visita
domiciliar para “Prova de Vida” de beneficiários do INSS e outras previdências
em situação que impossibilita o comparecimento à agência,
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, aprova e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Torna obrigatória a visita domiciliar por parte das instituições bancárias a
beneficiários de previdência pública e privada para realização da “Prova de Vida”, procedimento
administrativo, de caráter obrigatório, feito anualmente com o objetivo de evitar pagamentos
indevidos dos benefícios, sem gerar custos para beneficiários.
Art. 2º A visita domiciliar poderá ser solicitada somente se o pensionista estiver
impossibilitado de comparecer à agência, por problemas graves de saúde e de locomoção,
situação que deverá ser comprovada por atestado médico atualizado e com identificação legível
do médico, juntamente com cópia do documento de identidade do pensionista.
Art. 3º Na solicitação deverá ser informado o local para realização da visita
domiciliar, sendo ela no município ou na zona rutal e telefones para contato.
Art. 4º A solicitação da visita domiciliar deverá ser previamente agendada na
agência bancária do recebimento do benefício por um familiar portando os documentos previstos
no artigo 2º desta Lei.
Art, 5º O representante da instituição bancária que realizará a prova de vida do
beneficiário deverá colher assinatura ou digital do mesmo e de no mínimo mais duas
testemunhas, parentes ou vizinhos do beneficiário, bem como arquivo fotográfico, para
comprovação da visita e “Prova de Vida”.
Art. 6º As infrações resultantes do não cumprimento das disposições desta Lei
serão punidas com multa correspondente ao valor de 10 (dez) UFP's (Unidade Fiscal Padrão)
para cada infração apurada, dobrando-se a penalidade em caso de reincidência.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Itaúna-MG, 5 de julho de 2019.
A
dh rss re $
oreira-dé Faria
eita do Município de Itaúna
Helimhar Parreiras da Silv
Procurador-Geral do Município
EN
(Vereador: SGP)

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