| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5416 / 2019 |
| Date | 2019-07-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE A INSTIUIÇÃO BANCÁRIA REALIZAR VISITA DOMICILIAR PARA “PROVA DE VIDA” DE BENEFICIÁRIOS DO INSS E OUTRAS PROVIDÊNCIAS EM SITUAÇÃO QUE IMPOSSIBILITA O COMPARECIMENTO À AGÊNCIA. |
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Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 5.416, DE 5 DE JULHO DE 2019 Dispõe sobre a obrigatoriedade de a instituição bancária realizar visita domiciliar para “Prova de Vida” de beneficiários do INSS e outras previdências em situação que impossibilita o comparecimento à agência, O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Torna obrigatória a visita domiciliar por parte das instituições bancárias a beneficiários de previdência pública e privada para realização da “Prova de Vida”, procedimento administrativo, de caráter obrigatório, feito anualmente com o objetivo de evitar pagamentos indevidos dos benefícios, sem gerar custos para beneficiários. Art. 2º A visita domiciliar poderá ser solicitada somente se o pensionista estiver impossibilitado de comparecer à agência, por problemas graves de saúde e de locomoção, situação que deverá ser comprovada por atestado médico atualizado e com identificação legível do médico, juntamente com cópia do documento de identidade do pensionista. Art. 3º Na solicitação deverá ser informado o local para realização da visita domiciliar, sendo ela no município ou na zona rutal e telefones para contato. Art. 4º A solicitação da visita domiciliar deverá ser previamente agendada na agência bancária do recebimento do benefício por um familiar portando os documentos previstos no artigo 2º desta Lei. Art, 5º O representante da instituição bancária que realizará a prova de vida do beneficiário deverá colher assinatura ou digital do mesmo e de no mínimo mais duas testemunhas, parentes ou vizinhos do beneficiário, bem como arquivo fotográfico, para comprovação da visita e “Prova de Vida”. Art. 6º As infrações resultantes do não cumprimento das disposições desta Lei serão punidas com multa correspondente ao valor de 10 (dez) UFP's (Unidade Fiscal Padrão) para cada infração apurada, dobrando-se a penalidade em caso de reincidência. Art. 7º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação. Itaúna-MG, 5 de julho de 2019. A dh rss re $ oreira-dé Faria eita do Município de Itaúna Helimhar Parreiras da Silv Procurador-Geral do Município EN (Vereador: SGP)