| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5417 / 2019 |
| Date | 2019-07-05 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESCONTO NO IPTU, DENOMINADO “IPTU ECOLÓGICO”. |
| native_id | 5261 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 2
Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS LEINº 5.417, DE 5 DE JULHO DE 2019 Institui o programa de incentivo ao desconto no IPTU, denominado “IPTU Ecológico”. Art, 1º Fica criado no âmbito do Município de Itaúna o “IPTU Ecológico”, cujo objetivo é fomentar medidas que preservem, projete e recupere o meio ambiente, mediante concessão de benefício tributário ao contribuinte. Art, 2º O benefício tributário disposto consiste na redução do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos proprietários de imóveis residênciais e não residenciais, que adotarem as seguintes medidas: I - sistema de captação de água de chuva; H - sistema de reuso da água; HI - sistema de aquecimento hidráulico solar; IV - construção com materiais sustentáveis e sistema fotovoltaico. Art. 3º Para efeitos desta Lei considera-se: 1 - sistema de captação da água da chuva: sistema que capte água da chuva e armazene em reservatórios para utilização dos próprios imóveis; H - sistema de reuso de água: utilização, após o devido tratamento das águas residuais provenientes do próprio imóvel, para atividades que não exijam que a mesma seja potável; II - sistema de aquecimento hidráulico solar: utilização e sistema de captação de energia solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir parcialmente o consumo de energia elétrica na residência; IV - construção com materiais sustentáveis: utilização de materiais que atenuem os impactos ambientais, o que deve ser comprovado mediante apresentação de selo ou certificado e das notas fiscais do material usado na obra. Parágrafo único. É considerado reuso da água o aproveitamento de águas de chuva, chuveiro, máquina de lavar roupas e lavatórios, sendo necessário cumprir todos os itens deste quesito para conseguir o desconto. Art. 4º O benefício tributário no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para o caso das medidas dispostas no artigo 2º desta Lei será concedido nas seguintes proporções: T- 5% para as medidas descritas nos incisos Í e IF; TI - 6% para a medida descrita no inciso If; TE - 10% para a medida descrita no inciso IV. Parágrafo único. Os benefícios podem ser cumulados. Art, 5º Os interessados em obter o beneficio tributário devem protocolar o pedido e sua justificativa no órgão competente, contendo a medida aplicada em sua edificação ou terreno, devidamente comprovada. Art, 6º O incentivo fiscal desta Lei apenas será concedido aos contribuintes quites com suas obrigações tributárias para com o Município. NM » vovpr Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS contimsação da Lein! S ATT FL 2 Art, 7º O benefício será revogado quando o proprietário: I - inutilizar a medida que levou à concessão do desconto; 11 - deixar de pagar uma das parcelas em caso de IPTU parcelado; HI - não fornecer as informações solicitadas pelos órgãos competentes. Art. 8º O Poder Executivo incluirá, na LDO e na LOA do exercício civil subsequente ao da data de publicação desta Lei, as despesas decorrentes de sua execução. Art. 9º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em até 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação. Art, 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna-MG, 5 de julho de 2019. em A ao RONSRUR Na Ai ra e Fária A Preísj to dó Mynicípio de Ttaúna IA — Helimar Parreiras da Silva Procurador-Geral do Município (Vereador. MGP)