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norma nº 2/2017

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 2 / 2017
Date 2017-09-13
EmentaACRESCENTA PARÁGRAFOS E INCISOS AO ARTIGO 97 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, DEFININDO CRITÉRIOS PARA APRESENTAÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES, DE CUMPRIMENTO IMPOSITIVO, AO ORÇAMENTO ANUAL DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA MG
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EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 02/2017
Acrescenta parágrafos e incisos ao artigo 97 da
Lei Orgânica Municipal, definindo critérios para
apresentação de emendas parlamentares, de
cumprimento impositivo, ao orçamento anual do
Município de Itaúna – MG
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itaúna, nos termos do art. 60, inciso I, § 3º da
Constituição Federal, c/c art. 66, inciso I, parágrafo único da Lei Orgânica de Itaúna,
PROMULGA a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal: 
Art. 1º O artigo 97 da Lei Orgânica do Município de Itaúna, passa a vigorar acrescido
dos seguintes parágrafos e incisos:
“Art. 97 (…)
§ 1º O projeto de lei orçamentária anual reservará o limite de 1,2% (um inteiro e
dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista, destinado a suportar
a apresentação de emendas parlamentares, de caráter impositivo, individuais
e/ou coletivas, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e
serviços públicos de saúde. 
§ 2º É obrigatória a execução orçamentária e financeira, no mesmo exercício,
das programações a que se refere o § 1º, do artigo 97, da Lei Orgânica, em
montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da
receita corrente líquida realizada no exercício anterior, que será dividido de
forma equânime e equitativamente, entre os vereadores.
§ 3º As emendas apresentadas em conjunto conterão em sua justificativa o valor
que cada parlamentar disporá de sua cota para fins de aferição do montante
destinado individualmente. 
§ 4º As programações orçamentárias a que se refere o § 1º, do artigo 97, da Lei
Orgânica, não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de
ordem técnica ou legal. 
§ 5º No caso de impedimento de ordem técnica ou legal, no empenho de despesa
que integre a programação, serão adotadas as seguintes medidas:
I- até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária o Poder
Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; 
II- até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder
Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo
impedimento seja insuperável; 
III- até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II,
o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre remanejamento da
programação cujo impedimento seja insuperável; 
IV- se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo
previsto inciso III, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o
remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos
previstos na lei orçamentária. 
§ 6º Considera-se equânime e equitativa a execução das programações de caráter
obrigatório, cujo atendimento se dará de forma igualitária e impessoal às
emendas apresentadas, independentemente da autoria.”
Art. 2º A Lei Orçamentária Anual de 2017 referente ao exercício financeiro de 2018,
contemplará o disposto nesta Emenda à Lei Orgânica, independentemente de previsão na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual.
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 13 de setembro de 2017.
Márcio Gonçalves Pinto
Presidente
Giordane Alberto de Carvalho Antônio José de Faria Júnior
 Vice-Presidente Secretário

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