| Tipo | Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2017 |
| Date | 2017-09-13 |
| Ementa | ACRESCENTA PARÁGRAFOS E INCISOS AO ARTIGO 97 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, DEFININDO CRITÉRIOS PARA APRESENTAÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES, DE CUMPRIMENTO IMPOSITIVO, AO ORÇAMENTO ANUAL DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA MG |
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EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 02/2017 Acrescenta parágrafos e incisos ao artigo 97 da Lei Orgânica Municipal, definindo critérios para apresentação de emendas parlamentares, de cumprimento impositivo, ao orçamento anual do Município de Itaúna – MG A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itaúna, nos termos do art. 60, inciso I, § 3º da Constituição Federal, c/c art. 66, inciso I, parágrafo único da Lei Orgânica de Itaúna, PROMULGA a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal: Art. 1º O artigo 97 da Lei Orgânica do Município de Itaúna, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos e incisos: “Art. 97 (…) § 1º O projeto de lei orçamentária anual reservará o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista, destinado a suportar a apresentação de emendas parlamentares, de caráter impositivo, individuais e/ou coletivas, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. § 2º É obrigatória a execução orçamentária e financeira, no mesmo exercício, das programações a que se refere o § 1º, do artigo 97, da Lei Orgânica, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, que será dividido de forma equânime e equitativamente, entre os vereadores. § 3º As emendas apresentadas em conjunto conterão em sua justificativa o valor que cada parlamentar disporá de sua cota para fins de aferição do montante destinado individualmente. § 4º As programações orçamentárias a que se refere o § 1º, do artigo 97, da Lei Orgânica, não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica ou legal. § 5º No caso de impedimento de ordem técnica ou legal, no empenho de despesa que integre a programação, serão adotadas as seguintes medidas: I- até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; II- até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; III- até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; IV- se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto inciso III, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária. § 6º Considera-se equânime e equitativa a execução das programações de caráter obrigatório, cujo atendimento se dará de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.” Art. 2º A Lei Orçamentária Anual de 2017 referente ao exercício financeiro de 2018, contemplará o disposto nesta Emenda à Lei Orgânica, independentemente de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual. Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 13 de setembro de 2017. Márcio Gonçalves Pinto Presidente Giordane Alberto de Carvalho Antônio José de Faria Júnior Vice-Presidente Secretário