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norma nº 5448/2019

Tipo Lei
Número / Ano 5448 / 2019
Date 2019-08-23
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA DE BARRAGENS – PMSB, REFORÇANDO AS AÇÕES DE CONTROLE E PREVENÇÃO DOS BARRAMENTOS SITUADOS NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA
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LEI Nº 5.448, de 23 de agosto de 2019
Institui a Política Municipal de Segurança de Barragens –
PMSB, reforçando as ações de controle e prevenção dos
barramentos situados no Município de Itaúna
A Câmara Municipal de Itaúna – MG decreta e eu, Presidente do Poder Legislativo, 
promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Segurança de Barragens – PMSB, a ser
implementada de forma articulada com a Política Nacional de Segurança de Barragens – PNSB,
estabelecida pela Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, Política Estadual de
Segurança de Barragens – PESB, estabelecida pela Lei Estadual nº 23.291, de 25 de fevereiro de
2019, e Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e de Proteção e Defesa Civil, reforçando
as ações de controle e prevenção dos barramentos situados no Município de Itaúna, dando maior
segurança para o meio ambiente e para a população nas áreas situadas a jusante dessas estruturas.
§ 1º Esta lei aplica-se a barragens instaladas no Município de Itaúna e destinadas à
acumulação ou à disposição final ou temporária de rejeitos e resíduos industriais ou de mineração
e a barragens de água ou líquidos associados a processos industriais ou de mineração, conforme
PESB, que apresentem, no mínimo, uma das características a seguir:
I – altura do maciço, contada do ponto mais baixo da fundação à crista, maior ou
igual a 10m (dez metros);
II – capacidade total do reservatório maior ou igual a 1.000.000m³ (um milhão de
metros cúbicos);
III – reservatório com resíduos perigosos;
IV – potencial de dano ambiental médio ou alto, conforme regulamento do órgão
fiscalizador da PNSB.
§ 2º Esta lei aplica-se às barragens instaladas no Município de Itaúna e destinadas às
demais atividades, excluídas as descritas no § 1º, conforme PNSB, que apresentem, no mínimo,
uma das características a seguir:
I – altura do maciço, contada do ponto mais baixo da fundação à crista, maior ou
igual a 15m (quinze metros); 
II – capacidade total do reservatório maior ou igual a 3.000.000m³ (três milhões
de metros cúbicos); 
III – reservatório com resíduos perigosos;
IV – categoria de dano potencial associado, médio ou alto, em termos econômicos,
sociais, ambientais ou de perda de vidas humanas, conforme regulamento do
órgão fiscalizador da PNSB.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são estabelecidas as seguintes definições:
I – barragem: qualquer estrutura em um curso permanente ou temporário de
água, talvegue ou cava exaurida, para fins de retenção ou acumulação de
substâncias líquidas ou de misturas de líquidos e sólidos, compreendendo o
barramento e as estruturas associadas;
II – reservatório: acumulação não natural de água, de substâncias líquidas ou de
mistura de líquidos e sólidos;
III – segurança de barragem: condição que vise a manter a sua integridade
estrutural e operacional e a preservação da vida, da saúde, da propriedade e
do meio ambiente;
IV – empreendedor: agente privado ou governamental com direito real sobre as
terras onde se localizam a barragem e o reservatório ou que explore a
barragem para benefício próprio ou da coletividade;
V – órgão fiscalizador: autoridade do poder público responsável pelas ações de
fiscalização da segurança da barragem de sua competência;
VI – acidente: liberação descontrolada do conteúdo de um reservatório, ocasionado
por falha operacional ou colapso, seja parcial, seja total, da barragem ou
estrutura anexa;
VII – desastre: resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem
sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e
consequentes prejuízos econômicos e sociais;
VIII – dano potencial associado à barragem: dano que pode ocorrer devido a
rompimento, vazamento, infiltração no solo ou mau funcionamento de uma
barragem.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS
Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Segurança de Barragens – PMSB: 
I – proteger o meio ambiente e a população que se encontra a jusante dos
barramentos localizados no Município de Itaúna;
II – garantir a observância por parte do executivo e dos empreendedores, dos
padrões ambientais e de segurança das barragens localizadas no Município de
Itaúna, de maneira a reduzir ao mínimo a possibilidade de acidentes, desastres
e suas consequências ambientais, humanas, sociais e econômicas; 
III – promover o monitoramento e o acompanhamento das ações de segurança e
meio ambiente executadas pelos responsáveis por barragens localizadas no
Município de Itaúna; 
IV – reunir e compartilhar informações que subsidiem a fiscalização de barragens
pelos órgãos governamentais competentes; 
V – fomentar a cultura ambiental, do desenvolvimento sustentável e de segurança
de barragens no Município de Itaúna;
VI – garantir o exercício por parte do executivo da competência comum trazida
pelo Art. 23 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e pela
Lei Complementar 140, de 08 de dezembro de 2011;
VII – garantir o exercício por parte do executivo da competência trazida pela
Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC, lei Federal 12.608,
de 10 de abril de 2012, seguindo os manuais e orientações gerais e específicos
de barragens elaboradas pelo órgãos de defesa civil nacional, estadual e
municipal.
Art. 4º O empreendedor é o responsável pela segurança da barragem, cabendo-lhe o
desenvolvimento das ações necessárias para garantir a segurança nas fases de planejamento,
projeto, instalação, operação, desativação e em usos futuros da barragem. 
Art. 5º A fiscalização de segurança de barragens compete aos órgãos fiscalizadores
conforme descrito na PNSB e PESB.
Art. 6º Compete ao município a execução da PNPDEC em âmbito local, sem prejuízo
das demais competências trazidas nos Arts. 8º e 9º da lei Federal 12.608, de 10 de abril de 2012.
Art. 7º O licenciamento e a fiscalização ambiental de barragens competem aos órgãos
e entidades do Sistema Nacional de Meio Ambiente – Sisnama, conforme Lei Complementar 140,
de 08 de dezembro de 2011.
Parágrafo único. O órgão competente do Sistema Municipal de Meio Ambiente –
Sismuma, conforme Lei Municipal nº 5.237, de 04 de dezembro de 2017, no exercício da sua
competência comum de fiscalização, articulará com os órgãos do Sisnama e com os órgãos
fiscalizadores da PNSB, PESB e PNPDEC, com vistas ao compartilhamento de informações e
ações de fiscalização.
CAPÍTULO III
DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL
Art. 7º O órgão competente do Sismuma criará o Programa Anual de Fiscalização de
Barragens, que deverá abrangerá todos os barramentos instalados, em operação ou em desativação
que se enquadram no descrito pelo Art. 1º desta lei.
Art. 8º As fiscalizações do Programa Anual de Fiscalização de Barragens, sem
prejuízo das solicitações ordinárias e verificações ambientais in loco, deverão cobrar do
empreendedor:
I – Comprovação acerca da Regularização Ambiental do barramento junto ao
órgão competente do Sisnama, conforme Lei Complementar 140, de 08 de
dezembro de 2011; 
II – Comprovação da aprovação do Plano de Segurança da Barragem e suas
revisões periódicas ou extraordinárias junto ao órgão fiscalizador da PNSB; 
III – Comprovação do protocolo do Plano de Ação de Emergência junto à
Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – Comdec, criado pela Lei
Municipal nº 4.174, de 16 de fevereiro de 2007, quando este tiver sido
solicitado pelos órgãos fiscalizadores da PNSB e PESB;
IV – Comprovação do cadastro da barragem no Sistema Nacional de Informações
sobre Segurança de Barragens – SNISB ou sistema de cadastro específico do
órgão fiscalizador, conforme Art. 16º e 17º da PNSB;
V – Comprovação, para as estruturas que se enquadram no § 1º do Art. 1º, do
cadastro da barragem no banco de dados estadual conforme Art. 5º da PESB;
VI – Cópia da Autorização municipal de funcionamento (alvará ou documento
substitutivo).
§ 1º Caso seja constatada qualquer irregularidade durante as fiscalizações tratadas no
caput deste artigo, as providências administrativas deverão ser tomadas e o fato comunicado aos
órgãos fiscalizadores da PNSB, PESB, órgãos de defesa civil, órgãos ministeriais e demais órgãos
relacionados.
§ 2º Cópia do Auto de Fiscalização, juntamente de toda documentação apresentada,
deverá ser encaminhada aos órgãos fiscalizadores da PNSB, PESB, órgãos de defesa civil, órgãos
ministeriais e demais órgãos relacionados.
Art. 8º Para todos os barramentos enquadrados no Art. 1º, o Comdec, criado pela Lei
Municipal nº 4.174, de 16 de fevereiro de 2007, avaliará, respeitando o disposto nos Arts. 8º e 9º
da PNPDEC, na PNSB, PESB, e demais legislações relacionadas, a necessidade de elaboração de
Plano de Contingência Municipal.
§ 1º Para as barragens já existentes, será criado em regulamentação um cronograma de
avaliação, que não poderá exceder 2 (dois) anos de duração. 
§ 2º Os planos tratados no caput serão analisados pelo Comdec conforme documento
denominado “Orientações para Apoio à Elaboração de Planos de Contingência Municipais para
Barragens”, elaborado e publicado pela Defesa Civil Nacional em atendimento à Portaria MI nº
187, de 26 de outubro de 2016, ou documento que venha a substituí-lo, sem prejuízo de outros
manuais técnicos.
§ 3º Os simulados deverão ser previamente comunicados à população afetada em
reuniões públicas ou outro meio eficiente.
§ 4º Durante a avaliação dos planos, caso sejam constatadas estruturas e residências
localizadas em áreas de risco, será aplicado o disposto pela Lei Municipal nº 4.652, de 12 de
março de 2012, sem prejuízo de demais legislações relacionadas.
Art. 9º Cabe ao empreendedor permitir o acesso irrestrito dos representantes dos
órgãos ou das entidades municipais competentes do Sisnama e do Sistema Nacional de Proteção e
Defesa Civil - Sinpdec ao local e à documentação relativa à barragem.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei em 90 (noventa) dias, a
partir da data de sua publicação.
Art. 11º O descumprimento dos dispositivos desta Lei sujeita os infratores às
penalidades estabelecidas na legislação pertinente. 
Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 23 de agosto de 2019
Alexandre Campos
Presidente da Câmara Municipal de Itaúna - MG

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