br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

norma nº 5457/2019

Tipo Lei
Número / Ano 5457 / 2019
Date 2019-10-04
EmentaDISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE PAGAMENTO DA TAXA REFERENTE AO SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO A IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5634

Originating matéria

matéria 481 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

 
LEI No
 5.457, DE 4 DE OUTUBRO DE 2019
Dispõe sobre a isenção de pagamento da taxa referente ao Sistema de
Estacionamento Rotativo a idosos e pessoas com deficiência no Município de
Itaúna/MG e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais decreta, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Ficam isentos do pagamento da taxa referente ao Sistema de
Estacionamento Rotativo os idosos e pessoas com deficiência desde que proprietários de
veículos automotores e estejam de posse das credenciais de estacionamento conforme
estabelecido na Lei Municipal no
 4.818/14.
 Art. 2o Os beneficiários deverão respeitar os seguintes aspectos:
I - a permanência de estacionamento do veículo deverá ser de, no máximo, 2
(duas) horas;
II - a credencial de estacionamento deve estar, obrigatoriamente, no interior do
veículo em local visível e com a frente voltada para fora;
III - a permanência do condutor ou de outra pessoa no interior do veículo não
desobriga o uso de credencial.
Parágrafo único. Decorrido o tempo estipulado no inciso I deste artigo, será
cobrada normalmente a taxa referente ao Sistema de Estacionamento Rotativo e, ainda, caberá ao
fiscal comunicar à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social para que a mesma tome as
medidas previstas na Lei Municipal no
 4.818/14.
Art. 3o Em caso de uso indevido da credencial de estacionamento, serão aplicadas
as penalidades previstas no artigo 7o
 da Lei Municipal no
 4.818/14.
Art. 4o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias
contados da data de sua publicação.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 4 de outubro de 2019.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
 (Vereadores: GFF / AFS)

open original →