| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5460 / 2019 |
| Date | 2019-10-07 |
| Ementa | INSTITUI A MEIA ENTRADA PARA PROFESSORES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, ESTADUAL E PARTICULAR DE ENSINO DE ITAÚNA |
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Lei Municipal Nº 5460, de 07 de outubro de 2019 Institui a Meia Entrada para Professores da Rede Pública Municipal, Estadual e Particular de Ensino de Itaúna A Câmara Municipal de Itaúna – MG decreta e eu, Hudson Bernardes, presidente em exercício da Câmara Municipal de Itaúna, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica assegurado desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor efetivamente cobrado para ingressos aos professores da rede pública municipal, estadual e particular, que exerçam docência no município, em estabelecimentos que propiciem lazer e entretenimento. § 1° Consideram-se eventos de lazer e entretenimento: atividades culturais, exibições cinematográficas, teatros, shows, circos, casas de shows, eventos esportivos e demais ambientes da mesma natureza. § 2° Todos eventos supracitados, promovidos ou subsidiados pelo governo municipal e os estabelecimentos particulares que propiciem lazer e entretenimento estão obrigados a cumprir o disposto nesta Lei. Art. 2° O benefício de que trata o art. 1o é extensivo aos professores aposentados que tenham exercido docência no município. Art. 3° O benefício da meia-entrada será concedido aos professores que comprovarem sua condição de docente, mediante apresentação da carteira funcional emitida pelo respectivo órgão empregador ou através contracheque mais recente, acompanhado de documento de identidade, no momento da aquisição do ingresso e na portaria da realização do evento. Parágrafo Único. Para os professores aposentados a comprovação deverá ser feita mediante a apresentação do documento de identidade acompanhado do comprovante de renda que identifique a função de docência exercida. Art. 4° Os estabelecimentos de cultura e lazer a que se refere o parágrafo único do Art. 1° desta Lei, deverão afixar em suas bilheterias, anúncio público contendo a seguinte informação: É assegurado a todos os professores ativos e inativos da Rede Pública Municipal, Estadual e Particular que exerça docência no município de Itaúna o pagamento de meia-entrada neste estabelecimento". Art. 5° O descumprimento pelos estabelecimentos do disposto nesta Lei ensejará a cobrança de multa no valor correspondente a 10 (vez) vezes o valor do respectivo ingresso. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna, 07 de outubro de 2019 Hudson Bernardes Vice-Presidente (Presidente em exercício)