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norma nº 5466/2019

Tipo Lei
Número / Ano 5466 / 2019
Date 2019-10-16
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE QUEIMADAS NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA, NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 5.466, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019
Dispõe sobre a proibição de queimadas no Município de Iaúna, na forma que
especifica, e dá outras providências.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei, respeitadas as competências da União e do Estado de Minas
Gerais, veda no território do Município de Itaúna a realização de queimadas para a limpeza e/ou
capinação de terrenos, para a incineração de resíduos nas vias públicas e no interior de imóveis,
públicos ou particulares e nas matas e/ou demais formas de vegetação nativa ou exótica, em
qualquer estágio de desenvolvimento, localizadas ou não em áreas de preservação permanente
e/ou áreas ambientalmente protegidas.
Parágrafo único. Entende-se por queimada para fins do previsto no caput deste
artigo:
I- a queima de mato ou vegetação, seca ou verde, para fins de limpeza de terrenos
abertos ou de áreas livres localizadas em imóveis edificados e em vias públicas;
IH - a queima, como forma de descarte, de papel, papelão, madeiras, mobílias,
galhos, folhas, lixos, entulhos e outros resíduos sólidos assemelhados;
TI - a queima, como forma de descarte, de pneus, borrachas, plásticos, resíduos
industriais ou outros materiais combustíveis assemelhados, sólidos ou líquidos;
IV - a queima em qualquer local, de materiais que contenham substâncias tóxicas
e que possibilite risco à saúde;
V - a queima de matas e/ou outras formas de vegetação nativa ou exótica.
Art. 2º As ações ou omissões contrárias às disposições desta Lei serão
consideradas infrações ambientais, aplicando-se as devidas sanções, conforme o disposto a
seguir:
1 - multa de 10 (dez) Unidades Fiscais Padrão do Município — UFP's na primeira
infração;
H - multa de 20 (vinte) Unidades Fiscais Padrão do Município — UFP's na
segunda infração;
HI - a partir da terceira infração, multa em dobro sobre o valor aplicado para a
segunda infração.
$ 1º A infringência ao disposto no artigo 2º sujeitará ao responsável a autuação e
pagamento de multa, além de efetuar compensação ambiental quando envolver danos à
vegetação de porte arbóreo, a ser regulamentada por meio de Decreto Municipal no prazo de 90
(noventa) dias após a publicação desta Lei.
$ 2º O ato infracional relativo a queimadas será constatado a partir da denúncia
feita por qualquer pessoa e somente será penalizado após a efetiva fiscalização.
$ 3º Além das penalidades previstas nesta Lei, o infrator poderá ser acionado em
conformidade com a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, Lei dos Crimes
Ambientais, além das demais cominações administrativas, civis e penais cabíveis nas legislações
estadual e federal, que tratam dojtema.
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
«continuação da Lei nº 5.166/19 — FI, 2
Art. 3º Para efeito de aplicação das penalidades pecuniárias, as infrações aos
dispositivos desta Lei serão classificadas como leve, grave ou gravíssima, entendidas da seguinte
forma:
1- leve: quando a área queimada for de até 300m?;
I - grave: quando a área queimada for de 301m? a 1.000m?;
HI - gravíssima: quando a área queimada for acima de 1.000m?,
Art, 4º Serão consideradas circunstâncias agravante da pena:
I- reincidência nos crimes de natureza ambiental;
K - ter o infrator cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio
ambiente;
c) concorrendo para danos à propriedade alheia;
d) atingindo áreas de unidades de conservação, áreas de preservação permanente
e/ou áreas protegidas ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
e) causando a mortalidade da fauna, de mamíferos, aves, répteis ou anfíbios,
silvestre, doméstico, nativa e/ou exótica;
f) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades
competentes.
Parágrafo único. Serão somados 20% (vinte por cento) ao valor total da multa,
para cada fator agravante descrito nas alíneas do inciso II deste artigo.
Art. 5º Os recursos provenientes da aplicação das multas previstas nesta Lei serão
destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 6º Posteriormente, em conformidade com o Decreto que regulamentará esta
Lei, qualquer munícipe poderá denunciar, por meio do número de telefone, a ser divulgado pela
Prefeitura Municipal, qualquer infração cometida que descumpra as normas impostas nesta
legislação.
Art. 7º A fiscalização será regulamentada em ato próprio do Poder Executivo, em
até 90 (noventa) dias após a publicação da presente Lei.
Art, 8º O uso do fogo somente será permitido quando:
I - realizado pelo Corpo de Bombeiros ou Brigadas de Incêndio devidamente
capacitadas, ao utilizar-se em caráter de emergência, como técnica de combate a incêndio ou de
demonstração;
H - nos casos permitidos pela legislação estadual e/ou federal, de forma
controlada, desde que sejam obedecidas as normas técnicas e com o devido licenciamento
ambiental,
Art. 9º O Poder Executivo Municipal, regulamentará, no prazo máximo de 90
(noventa) dias, depois de publicada oficialmente apresente Lei, demais atos necessários ao seu
fiel cumprimento.
Art. 10, Ficam revogadás todas as disposições em contrário.
a)
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
«continuação da Lei nº 5.466/19— FI. 3
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação
Itaúna-MG, 16 de outubro de o, 4
oficial,
pondo
oreiravde Faria
Município de Itaúna
Helima Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
(Vereador: LNN)

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