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norma nº 5467/2019

Tipo Lei
Número / Ano 5467 / 2019
Date 2019-10-23
EmentaDISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO E O CONTROLE DA TRANSMISSÃO E A ATENÇÃO BÁSICA À SAÚDE, NOS CASOS DE ARBOVIROSES NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (“PROJETO ITAÚNA SEM MOSQUITO”)
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LEI Nº 5.467, de 23 de outubro de 2019
Dispõe sobre a prevenção e o controle da transmissão e a atenção
básica à saúde, nos casos de arboviroses no Município de Itaúna, e
dá outras providências (“Projeto Itaúna sem Mosquito”)
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A prevenção e o controle da transmissão e atenção básica à saúde, nos casos de arbovírus, no
Município de Itaúna, obedecerão ao disposto nesta lei.
Art. 2º Aos Munícipes e aos responsáveis pelos estabelecimentos ou terrenos, edificados ou não, públicos,
privados ou mistos, compete adotar as medidas necessárias à manutenção de suas propriedades limpas, sem acúmulo
de lixo e de materiais inservíveis, evitando as condições que propiciem a instalação e a proliferação dos vetores
causadores das arboviroses.
Art. 3º Arbovírus é o termo usado para um vírus que se transmite aos humanos através dos insetos
(mosquitos), os quais se contagiam ao picar animais infectados, como os animais silvestres e pássaros domésticos.
CAPÍTULO II – DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER EXECUTIVO
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo Itaunense, a criação do Programa Municipal de Prevenção e Controle
das Arboviroses, a ser coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde, obedecendo ao disposto, na presente Lei.
§ 1º As ações definidas no Programa Municipal de Prevenção e Controle das Arboviroses serão
desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Saúde e demais órgãos da Administração Municipal, relacionados ao
controle das arboviroses, objetivando a efetiva prevenção e controle da transmissão e a atenção básica à saúde nos
casos suspeitos e confirmados de arboviroses na cidade.
§ 2º O Poder Executivo local deverá articular-se com outros Municípios e outras esferas de governo, para
buscar a participação e a solução de problemas em conjunto.
§ 3º As ações previstas no Programa referido no caput deste artigo serão desenvolvidas, frequentemente,
em todo o Município, com principal ênfase nos bairros e nas regiões de maior infestação e número de notificações de
casos de arboviroses.
§ 4º O Programa Municipal De Prevenção e Combate às Arboviroses, incluirá:
I - notificação de casos da arboviroses, conforme normatização Municipal, Estadual e Federal;
II - investigação epidemiológica de casos notificados, surtos e óbitos por arboviroses;
III - busca ativa de casos de arboviroses nas unidades de saúde públicas, privadas e filantrópicas;
IV - vigilância epidemiológica da arboviroses;
V - coleta e envio ao laboratório de referência de material de casos suspeitos de arboviroses para diagnóstico e/ou
isolamento viral, quando indicado;
VI - levantamento de índice de infestação;
VII - execução das ações de controle mecânico, químico e biológico dos vetores das arboviroses;
VIII - envio regular dos dados da arboviroses, à instância estadual, dentro dos prazos estabelecidos pelo gestor no
Estado, conforme notificações deste e federal;
IX - análise e retroalimentação dos dados às unidades notificantes;
X - divulgação de informações e análises epidemiológicas das arboviroses;
XI - gestão dos estoques municipais de insumos estratégicos, inclusive com abastecimento dos executores das ações
do Programa;
XII - coordenação e execução das atividades de educação em saúde e mobilização social de abrangência municipal;
XIII - capacitação de recursos humanos para execução do Programa;
XIV - apresentação bimestral dos resultados deste Programa ao Conselho Municipal de Saúde de Itaúna e à
Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo de Itaúna;
XV - campanhas permanentes de esclarecimentos sobre as formas de prevenção e erradicação das arboviroses; com
fomentação/incentivo de concursos no âmbito das escolas do município. 
XVI - serviço de informação à população;
XVII - fiscalização de imóveis, edificados ou não, que sediem estabelecimentos públicos, privados ou mistos,
inclusive residências, visando à orientação e á aplicação de sanções previstas nesta lei;
XVIII - imposição de penalidades, nos casos previstos e de acordo com a legislação pertinente;
XIX - pesquisa, em parcerias com universidades e escolas públicas ou privadas, de alternativas para incrementar as
ações de controle das arboviroses, a exemplo de estudos biológicos referentes a feromônio.
XX - estabelecer meios de testes biológicos que possam abranger as instituições do inciso anterior, visando parcerias
com outros municípios no que tange a pesquisa e, sobretudo à apresentação de resultados com fim de criar novas
estratégias no combate/controle das arboviroses.
SEÇÃO I – DA PREVENÇÃO ÀS ARBOVIROSES
Subseção I – Da Educação em Saúde e Mobilização Social
Art. 5º Será desenvolvido um plano Municipal de Educação em saúde e Mobilização Social contra as
arboviroses.
§ 1º O objetivo do plano mencionado neste artigo, é promover a sensibilização, a absorção de
conhecimentos e a mudança de atitudes e práticas da população, estimulando sua participação efetiva para reduzir a
incidência das arboviroses no município.
§ 2º O plano aqui referido será desenvolvido pela Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com outros
órgãos da Administração Municipal, além de instituições e organizações da sociedade civil, interessadas.
Art. 6º O Plano Municipal de Educação em Saúde e Mobilização Social contra as arboviroses envolverá:
I - a introdução de conteúdos programáticos nas escolas da rede Municipal de Ensino que esclareçam aspectos
relacionados à transmissão das arboviroses, favorecendo sua prevenção, inseridos de forma transversal;
II - a criação e o apoio de Comitês de Vigilância Ambiental nas associações de bairros, com o objetivo de,
periodicamente, divulgar dados relativos à infestação de cada área, favorecendo a mobilização das comunidades
atingidas;
III - o estímulo às associações de bairros para que discutam, permanentemente, o tema arboviroses, desenvolvendo
alternativas para o efetivo controle das mesmas;
IV - criação pelo Conselho Municipal de Saúde, de uma Comissão Permanente de acompanhamento ao Programa
Municipal de Prevenção e Controle das Arboviroses;
V - o estudo de estratégias de comunicação social para o maior esclarecimento da população sobre as causas e
consequências das arboviroses, fomentando o envolvimento da sociedade;
VI - o estímulo à produção de materiais educativos e informativos;
VII - o serviço de informação e orientação sobre as arboviroses à sociedade, a cargo da Secretaria Municipal de
Saúde e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo, utilizando os mais variados recursos de
infraestrutura disponíveis;
VIII - o processo de capacitação de recursos humanos, especialmente da área de saúde, envolvidos no combate às
arboviroses, da área de educação e lideranças comunitárias, nas ações de prevenção e controle da doença;
IX - o estímulo à produção, registro e documentação de pesquisas científicas nas áreas de Educação em Saúde e
Mobilização Social, visando ao aprimoramento e ao incentivo à criação de novos recursos para o controle das
arboviroses;
X - o estímulo, a divulgação, o registro e a documentação de experiências positivas na área de Educação em Saúde e
Mobilização Social no controle das arboviroses;
XI - o apoio e incentivo do desenvolvimento, e a divulgação de soluções alternativas locais que contribuam para a
prevenção e o controle das arboviroses;
XII - a criação de mecanismos e indicadores para acompanhamento e avaliação das ações de Educação em Saúde e
Mobilização Social na prevenção e controle das arboviroses, sobre a coordenação da Secretaria Municipal de Saúde e
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo.
Subseção II – Da Comunicação Social
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo Itaunense o desenvolvimento de um Plano de Comunicação Social
contra as Arboviroses.
§ 1º O objetivo do plano aqui referido é a difusão de informações necessárias à efetiva compreensão da
população da importância da prevenção e do combate às arboviroses.
§ 2º O plano de Comunicação Social contra as arboviroses deverá ser subsidiado pela vigilância
epidemiológica, atendendo as necessidades de comunicação inerentes aos fatores ligados às arboviroses.
§ 3º O Município deve articular-se com outros e também com esferas governamentais na busca da
uniformidade de conteúdo e de forma para os planos de comunicação desenvolvidos com a finalidade de prevenção e
combate às arboviroses.
Art. 8º Serão componentes do Plano de Comunicação Social contra as arboviroses:
I - incentivo às redes de televisão e cinemas locais, para a inserção de conteúdos de educação em saúde, prevenção e
combate às arboviroses.
II - divulgação permanente de campanhas de comunicação e mobilização social, nas várias mídias diversos veículos
da imprensa, com mensagens que levem em conta a sazonalidade da infestação e suas características;
III - articulação com outras esferas de governo para garantir a uniformidade da informação para a imprensa;
IV - divulgação, de forma clara, para a população, da responsabilidade do gestor municipal na execução das ações de
combate aos arbovírus;
V - participação dos técnicos nas áreas de zoonoses, epidemias e de educação em saúde, na aprovação de material
para campanha publicitária;
Parágrafo único: O Poder Executivo fica obrigado a divulgar informações sobre notificações de casos
ocorridos em cada bairro aos Comitês de Vigilância Ambiental pertinentes destes bairros, para que se promova o
manejo ambiental da área.
Art. 9º Em caso de risco de epidemia de arboviroses no Município, o Poder Executivo, mediante decreto
do Prefeito, poderá veicular campanhas de informação à população, nos órgãos de comunicação locais, a título de
utilidade pública, a fim de evitar a proliferação da transmissão de arboviroses.
Subseção III – Da Vigilância Epidemiológica
Art. 10 O objetivo da Vigilância Epidemiológica, no combate às arboviroses, é estruturar um sistema de
informações sobre os casos de arboviroses, que subsidie as ações de combate e/ou controle de arbovírus no
Município.
Art. 11 São atribuições da Vigilância Epidemiológica no combate às arboviroses:
I - notificar todo caso suspeito, de acordo com o fluxo estabelecido pelo Estado e pelo Ministério da Saúde;
II - coletar material para exames e enviá-lo ao laboratório de referência;
III - analisar a distribuição dos casos em relação ao tempo, local e pessoas acometidas;
IV - analisar a distribuição espacial dos casos, propiciando o seu georreferenciamento;
V - acompanhar os índices de morbidade e letalidade, para orientar as medidas de controle;
VI - realizar a vigilância virológica, continuamente, de uma parcela das amostras, a fim de detectar, precocemente, a
introdução de novos sorotipos do vírus;
VII - investigar todos os casos suspeitos de arboviroses;
VIII - participar da elaboração do Plano de Educação em Saúde e Mobilização Social.
SEÇÃO II – DO COMBATE E CONTROLE ÀS ARBOVIROSES
Subseção I – Do combate ao vetor
Art. 12 Será elaborado o Plano de Combate aos Arbovírus, visando à redução da infestação das
arboviroses.
§ 1º Para o desenvolvimento do Plano referido neste artigo, deverá ser observada a densidade e a
distribuição vetorial, estabelecendo ações e medidas sustentáveis de eliminação dos criadouros dos arbovírus.
§ 2º Nas atividades de combate ao vetor das arboviroses, deverão ser utilizadas todas as normas de
prevenção e promoção à saúde do trabalhador, incluindo-se os Equipamentos de Proteção Individual – EPI’s e
Equipamentos de Proteção Coletiva – EPC’s, quando indicados, a fim de evitar acidentes de trabalho, doenças
profissionais e as relacionadas ao trabalho, obedecendo ao respectivo ao Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais (PPRA).
Art. 13 Deverão orientar o Plano de Combate aos Arbovírus, as seguintes ações:
I - intensificar as ações de combate físico, químico ou biológico aos arbovírus, em toda a área do
Município;
II - implementar a infraestrutura, e o pessoal necessário, para a realização do plano, em conformidade com
os parâmetros, nele definidos;
III - capacitar recursos humanos nas operações de campo, como definição de um perfil adequado de ação;
IV - propiciar o desenvolvimento de medidas alternativas, de controle do arbovírus; conforme o art. 4º,
inciso XV.
V - incorporação das ações de combate aos arbovírus, aos bairros de Itaúna;
VI - articulação de combate aos arbovírus, às ações do Programa de Saúde da Família – PSF.
Subseção II – Do Consórcio Intermunicipal
Art. 14 O Poder Executivo Itaunense, poderá estabelecer Consórcios Intermunicipais com os Municípios,
visando ao desenvolvimento de ações conjuntas de prevenção e combate às arboviroses, nas regiões de fronteiras.
Subseção III – Do Saneamento Básico e Domiciliar
Art. 15 O Executivo Municipal poderá estabelecer parcerias com órgãos estaduais ou mesmo federais,
para a promoção de ações de saneamento básico e domiciliar, visando à eliminação dos criadouros dos arbovírus,
garantindo-se que os critérios entomológicos e epidemiológicos, sejam os norteadores, para a formação de políticas,
planos e ações específicas.
Subseção IV – Da Limpeza dos Lotes Baldios
Art. 16 A limpeza dos lotes baldios desta cidade, será de responsabilidade do proprietário ou responsável
e deverá ser realizada até o primeiro mês de cada trimestre.
Art. 17 O Poder Executivo realizará a limpeza dos lotes baldios do município, somente quando o
proprietário ou responsável não o fizer. Conforme o artigo 290, §1º, 5º e 6º da Lei 1821/85 ou de lei que venha a
substituí-la.
Parágrafo único: O mesmo poderá ser feito em construções, prédios abandonados e prédios em
condições de habitação.
Art. 18 Caberá ao Poder Executivo zelar pela limpeza dos lotes baldios que são público. 
SEÇÃO III – DA ATENÇÃO BÁSICA À SAÚDE
Art. 19 Serão realizadas ações de atenção básica à saúde, nos casos suspeitos de arboviroses no
Município, visando à identificação e ao treinamento adequado dos casos.
Art. 20 São atribuições do Município, na atenção básica à saúde no combate às arboviroses:
I - Realizar o primeiro atendimento do paciente suspeito de arboviroses;
II - Coletar sangue para exames, e encaminhá-lo para laboratório de referência;
III - Realizar a notificação à Vigilância Epidemiológica, de todos os casos suspeitos;
IV - Os casos suspeitos de arboviroses hemorrágica serão avaliados com prioridade aos demais no que
tange o fluxo definido pelo Programa.
V - Capacitar as equipes do Programa de Saúde da Família, para incluir em sua rotina, ações de
prevenção, controle e atenção às arboviroses.
CAPÍTULO III – DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 21 Sempre que houver a necessidade de ingresso forçado em domicílios particulares, a autoridade
sanitária ou o agente público competente, Agente de Combate a Endemias, no exercício da ação de vigilância
lavrará, no local em que for verificada a recusa do morador ou a impossibilidade do ingresso por motivos de
abandono ou ausência de pessoas que possam abrir a porta, um Auto de Infração e Ingresso Forçado, que conterá:
I - o nome do infrator e seu domicílio, residência e os demais elementos necessários à sua qualificação
civil, quando houver;
II - o local, a data e a hora da lavratura do auto de infração e ingresso forçado;
III - a descrição do ocorrido, a menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido e os dizeres:
“PARA A PROTEÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA REALIZA-SE O INGRESSO FORÇADO"
IV - a pena a que está sujeito o infrator;
V - a declaração do autuado de que está ciente de que responderá pelo fato administrativa e penalmente;
VI - a assinatura do autuado ou, no caso de ausência ou recusa, a de duas testemunhas e a do autuante;
VII - o prazo para defesa ou impugnação do Auto de Infração e Ingresso Forçado, quando cabível.
§ 1º Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita nesse a menção do fato.
§ 2º O agente de Combate a Endemias é responsável pelas declarações que fizer no Auto de Infração e
ingresso forçado, sendo passível de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou de omissão dolosa.
§ 3º Sempre que se mostrar necessário, o agente de Combate a Endemias poderá requerer o auxílio da
autoridade policial.
§ 4º A autoridade policial auxiliará o agente de Combate a Endemias no exercício de suas atribuições,
devendo, ainda, serem tomadas as medidas necessárias para a instauração do competente inquérito penal para apurar
o crime cometido, quando cabível.
§ 5º Nas hipóteses de ausência do morador, o uso da força deverá ser acompanhado por um técnico
habilitado em abertura de portas, que deverá recolocar as fechaduras após realizada a ação de vigilância sanitária e
epidemiológica.
§ 6º O ingresso forçado deverá ser realizado buscando-se a preservação da integridade do imóvel. 
Art. 22 As infrações previstas nesta lei, serão punidas administrativamente, sem prejuízo das demais
sanções cabíveis, civil e criminalmente conforme o caso, observada sucessivamente a seguinte ordem:
Parágrafo Único. Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa, em especial sobre o
responsável pela real e efetiva propriedade, posse, conservação e utilização do imóvel ou estabelecimento.
Art. 23 Considera-se infração para os efeitos da presente lei:
I - a existência, nos imóveis de que trata o artigo 2º desta lei, de recipientes e/ou objetos, que possibilitem
a criação e proliferação de mosquitos;
II - dificultar a ação fiscal nos exercícios das atividades previstas nesta lei, em especial a recusa, pelo
proprietário, locatário, possuidor ou responsável a qualquer título do imóvel, em permitir o ingresso do agente de
saúde, bem como qualquer outra autoridade fiscal, para fins de inspeção, verificação, orientação, informação,
aplicação de inseticida ou qualquer outra atividade específica de combate às arboviroses. - Pena: advertência e/ou
multa de 10 (dez) UFP.
III - deixar de adotar no prazo estabelecido pela autoridade competente, as medidas necessárias à
manutenção dos imóveis constantes desta lei, limpos, livres do acúmulo de lixo, entulhos, águas e demais materiais
inservíveis, a fim de evitar quaisquer condições que propiciem a presença e a proliferação do mosquito transmissor
das arboviroses. - Pena: multa de 10 (dez UFP).
IV - deixar, e/ou responsáveis por obras de construção civil, públicas ou privadas, de adotar medidas de
proteção e/ou prevenção, respeitadas as normas e posturas municipais, de modo a evitar acúmulo de água, originadas
ou não de chuvas, bem como a realizar manutenção e limpeza dos locais sob sua responsabilidade, providenciando o
descarte ambientalmente correto de materiais inservíveis que possam acumular água, esteja a obra em plena
execução, ou temporariamente paralisada - Pena: multa de 10 (dez) UFP;
V - deixar de manter os reservatórios, caixas d’água, cisternas ou similares, devidamente tampados, com
vedação segura, de forma a não permitir a introdução de mosquitos, e consequentemente, sua desova e reprodução -
Pena: multa de 3 (três) UFP;
VI - não manter, os proprietários ou responsáveis por borracharias, comércio de pneus, bicicletarias,
oficinas automotivas, depósitos de pneus e congêneres, transportadoras, ou qualquer estabelecimento que beneficie
ou manipule borracha de qualquer natureza, cobertura total para esses objetos, respeitada as normas legais aplicáveis
à espécie, de forma a impedir o acúmulo de água e a consequente proliferação de mosquitos - Pena: multa de 10(dez)
UFP;
VII - depositar e/ou descartar de forma irregular, pneus e similares - Pena: multa de 7 (sete) UFP a 10
(dez) UFP ou maior por se tratar de situação agravante.
VIII - deixar de providenciar cobertura adequada ou outros meios, respeitadas as demais normas legais
aplicadas à espécie, de forma a impedir o acúmulo de água, para os ferros-velhos, comércio e beneficiamento de
aparas, e/ou, estabelecimentos que comercializam sucatas em geral e congêneres - Pena: multa de 10 (dez) UFP;
Art. 24 Para os efeitos desta lei considera-se:
I - foco vetor: o objeto ou circunstância que propicie a instalação ou desenvolvimento do vetor das arboviroses;
II - criadouro: o meio em que se verifique a presença de ovos ou larvas dos vetores das arboviroses;
Art. 25 São circunstâncias atenuantes: 
I - ação ou omissão do infrator não ter sido determinante para a consumação do evento;
II - o infrator, por espontânea vontade, procurar reparar ou minorar, as consequências do fato ilícito sanitário,
que lhe for imputado;
III - ser o infrator primário.
Art. 26 São circunstâncias agravantes, ter o infrator dado causa a infração, ainda que eventual fraude ou
má-fé.
Art. 27 Nas hipóteses constantes desta lei, sendo o infrator reincidente a multa prevista será computada
em dobro.
Art. 28 Considera-se reincidente, a prática pelo infrator de quaisquer das infrações previstas nesta lei, no
interstício de 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da decisão administrativa que o condenou, na infração
anterior.
Art. 29 O valor das multas previstas nesta lei, será reduzido de 50% (cinquenta por cento), quando o
infrator, sanar a irregularidade, efetuar o pagamento desta, no prazo previsto para apresentação de defesa.
Parágrafo único: Não se aplica o disposto neste artigo, no caso de ser o infrator, reincidente.
Art. 30 Aplicada a penalidade de apreensão será efetuada pelo serviço de limpeza pública do Município,
que adotará o seguinte procedimento:
a) sendo os materiais apreendidos, servíveis, os encaminhará às cooperativas ou associações que exerçam atividades
de reciclagem;
b) promoverá a inutilização e/ou destruição dos bens.
c) deverá haver o ressarcimento ao poder público sobre o serviço efetuado pelos servidores públicos, conforme o art.
290, § 5º da Lei 1821/85, que também deverá ser aplicado no caso de construções, prédios abandonados e prédios em
condições de habitação.
CAPÍTULO IV – DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 31 As infrações ao disposto nesta lei, serão apuradas em processo administrativo, iniciado com a
lavratura do Auto de infração e serão punidas, com aplicação única ou cumulativa das penas nela previstas,
observados o rito e os prazos estabelecidos, nesta seção.
Parágrafo único: Nos casos de infração a mais de um dispositivo legal, serão aplicadas tantas
penalidades, quantas forem as infrações.
SEÇÃO I – TERMO DE NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 32 Verificada a inobservância das disposições desta lei, será lavrado o termo de notificação
preliminar, pelo Agente Competente, determinando a correção das irregularidades, no prazo máximo, de até 10 (dez)
dias. Findo este prazo, caso as irregularidades não tenham sido sanadas, seguir-se-á, a lavratura do Auto de Infração
a critério da autoridade sanitária.
§ 1º O prazo fixado no termo de notificação preliminar poderá ser prorrogado uma única vez, por igual
período, mediante pedido fundamentado, a chefia imediata do Agente que lavrou o termo, no mínimo, 03 (três) dias,
antes do seu vencimento.
§ 2º Nos casos do inciso IX do art.23 desta lei, o prazo deverá ser estendido proporcionalmente ao
investimento a ser feito, limitado a 60 dias, podendo ser prorrogado por igual período, após justificativa, no mínimo
03 (três) dias antes do prazo. 
Art. 33 O termo de notificação preliminar será lavrado em 03 (três) vias, devidamente numeradas, que
conterão:
a) o nome da pessoa física ou denominação da entidade intimada, razão social, especificando o ramo de sua atividade
e o endereço completo;
b) a disposição legal ou regulamento em que fundamenta a intimação;
c) a medida sanitária exigida, ou, no caso de obras, a indicação dos serviços a serem realizados;
d) o prazo para sua execução;
e) o nome, matrícula e cargo legíveis do Agente que expediu a notificação preliminar e sua assinatura;
f) a assinatura do intimado, ou na sua ausência, de seu representante legal ou, preposto e, em caso de recusa, a
consignação dessa circunstância e a assinatura de uma testemunha, quando possível.
SEÇÃO II – AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 34 O Auto de Infração será lavrado em 03 (três) vias, devidamente numeradas, que conterão:
a) o nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada ou razão social, especificação de seu ramo de
atividade e endereço completo;
b) o ato ou fato constitutivo da infração, o local, a hora e a data, respectivos;
c) a disposição legal ou regulamentar transgredida e o dispositivo legal ou regulamentar, que culmina a penalidade a
que fica sujeito o infrator, conforme disposto nesta lei;
d) o prazo de 10 (dez) dias, para apresentação de defesa;
e) o nome, matrícula e cargo legíveis do Agente Fiscal que expediu o Auto e sua assinatura;
f) a assinatura do autuado ou na sua ausência, de seu representante legal ou preposto, em caso de recusa, a
consignação desta circunstância, pela autoridade autuante e a assinatura de uma testemunha, quando possível.
Parágrafo único: Na impossibilidade justificada pelo agente de ser dado conhecimento diretamente ao
autuado, este deverá ser cientificado do Auto de Infração, por meio de carta registrada com aviso de recebimento ou
por edital publicado na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação, 10 (dez) dias após a publicação.
Art. 35 O infrator poderá oferecer defesa escrita ao Auto de Infração no prazo de 10 (dez) dias, contados
da sua ciência pessoal ou via carta registrada com recibo de volta ou por edital.
Parágrafo único: A impugnação deverá ser dirigida à Procuradoria-Geral do Município, em duas vias
impressas, devidamente assinadas e acompanhadas de cópia de documentos que identifiquem a pessoa física ou
jurídica autuada, ou intimada, sob pena de indeferimento.
Art. 36 Caberá à Procuradoria-Geral do Município, depois de analisada a documentação pertinente, a
decisão de julgar procedente ou não o Auto de Infração.
Parágrafo único: A respectiva decisão deverá ser encaminhada ao setor que lavrou o auto de Infração, para
que a mesma seja inserida no banco de dados, para sanar eventuais dúvidas quanto à existência ou não de
reincidência.
Art. 37 Após a decisão administrativa, sem que haja pagamento da pena pecuniária, o processo será
enviado ao órgão municipal competente, para as providências legais.
§ 1º O não recolhimento das multas estabelecidas nesta lei, no prazo fixado pela autoridade competente,
acarretará juros de mora, de acordo com a legislação vigente, a partir da data de lavratura do Auto.
§ 2º Todas as multa arrecadadas em razão desta lei, serão destinadas ao Fundo Municipal de Saúde.
CAPÍTULO V – DOS MUNÍCIPES
Art. 38 Na prevenção e controle das doenças caberá aos munícipes, além do já disposto nesta Lei, à
colaboração nas ações desenvolvidas pelo Poder Executivo Municipal, contribuindo para a diminuição da infestação
do vetor e a proliferação das arboviroses nos seus domicílios e bairros onde residem.
CAPÍTULO VI – DOS ESTABELECIMENTOS PRIVADOS
Art. 39 Na prevenção e controle das arboviroses caberá aos estabelecimentos privados, além do já
disposto nesta Lei, a colaboração nas ações desenvolvidas pelo Poder Executivo Municipal, contribuindo para a
diminuição da infestação do vetor e a proliferação das arboviroses.
SEÇÃO I – DAS BORRACHARIAS
Art. 40 Ficam os responsáveis por borracharias, empresas de recauchutagem, desmanches, depósitos de
veículos e outros estabelecimentos afins, obrigados a adotar medidas que visem a evitar a existência de criadouros
dos arbovírus, sendo proibido o depósito de pneus, sucatas, peças e/ou partes de quaisquer veículos, etc., nos
logradouros públicos.
SEÇÃO II – DOS IMOVEIS QUE DISPÕEM DE CAIXA D’ÁGUA
Art. 41 Nas residências, estabelecimentos comerciais, instituições públicas e privadas, bem como em
terrenos, nos quais exista caixa d’agua, ficam os responsáveis obrigados a mantê-la, permanentemente, tampada, com
vedação segura, impeditiva da proliferação de arbovírus.
SEÇÃO III – DOS IMÓVEIS QUE DISPÕES DE PISCINA
Art. 42 Ficam os responsáveis por imóveis dotados de piscinas, obrigados a manter tratamento adequado
da água, de forma a não permitir a instalação ou proliferação de mosquitos.
SEÇÃO IV – DOS FERROS VELHOS
Art. 43 Os ferros velhos que funcionam neste Município, ficam obrigados a manter Alvará de
Funcionamento, a fim de que possam sofrer as penalidades dispostas nesta Lei.
§ 1º Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 6 (seis) meses, a contar da data
de publicação desta Lei, para regularizar sua situação perante o Poder Executivo Municipal.
§ 2º Os materiais depositados nesses estabelecimentos deverão ser acondicionados distantes 01 (um)
metro dos muros limítrofes de qualquer outro imóvel, de forma a permitir o livre acesso para aplicação periódica de
inseticida, quando necessário.
CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44 O Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 45 Esta Lei entrará em vigor a contar de sua publicação.
Itaúna - MG, 23 de outubro de 2019
Alexandre Magno Mardoni Debique Campos
Presidente da Câmara Municipal de Itaúna - MG

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