| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5468 / 2019 |
| Date | 2019-10-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DE LISTAGENS DE ESPERA PARA AS VAGAS NAS CRECHES DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA, REVOGA A LEI 5.279, DE 6 DE ABRIL DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 5.468, de 23 de outubro de 2019 Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de listagens de espera para as vagas nas creches da rede pública do Município de Itaúna, revoga a Lei 5.279, de 6 de Abril de 2018 e dá outras providências A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no Município de Itaúna-MG, a divulgação, por meio eletrônico no site oficial do Município, bem como nos murais das unidades de ensino de Educação Infantil (creches), as listas de espera das crianças que aguardam por vagas nas creches públicas do Município de Itaúna, atualizadas mensalmente. Parágrafo único. A lista de que trata a presente Lei deverá ser afixada em local bem visível nas creches, além de ser disponibilizada no site oficial da Prefeitura Municipal com acesso facilitado em banner destacado na página inicial. Art. 2º Todas as listagens disponibilizadas seguirão rigorosamente a ordem cronológica do cadastro por segmento para a chamada das crianças que aguardam vagas nas creches públicas municipais. Art. 3º O critério para atendimento de matrícula se dará conforme a disponibilidade das vagas e a sequência da lista, sempre considerando a data do cadastro por segmento a mais antiga. Art. 4º As informações a serem divulgadas, devem conter: I – a data do cadastro por segmento; II – a numeração da ordem na listagem por creche por segmento; III – relação dos cadastrados para vagas na creche que foi realizado o cadastro. Art. 5º Publicada as informações, a listagem será classificada pela data de cadastro, de acesso universal, na forma do regulamento. § 1º Quando disponibilizada a vaga para a criança, respeitando a sua posição na lista de espera e, seus responsáveis desistirem ou não forem localizados, esses deverão realizar novo cadastro para futura vaga. § 2º É de responsabilidade dos pais ou responsáveis pela criança prestar as informações corretas no ato do cadastro e manter os dados para contato atualizados, sob pena de perder a vaga. § 3º Sempre que surgir uma vaga, a equipe da creche na qual a criança está cadastrada entrará em contato com os pais ou responsáveis por meio de contato telefônico que consta nos dados do cadastro, realizando três tentativas de contato em datas e horários diferentes. I – Caso os pais ou responsáveis não sejam localizados, a criança perderá a vaga. II – Uma vez ofertada e divulgada a vaga, os pais ou responsáveis têm até 5 dias úteis para efetuar a matrícula sob pena de perder a vaga. Art. 6º Para comprovação do tempo de espera da criança cadastrada na listagem correspondente, o responsável legal pelo menor, receberá, no ato do cadastro, um protocolo de inscrição, independentemente de solicitação. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei. Art. 8º Fica revogada a Lei 5.279, de 6 de Abril de 2018. Art. 9º Essa lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 2020. Itaúna - MG, 23 de outubro de 2019 Alexandre Magno Mardoni Debique Campos Presidente da Câmara Municipal de Itaúna - MG