| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5469 / 2019 |
| Date | 2019-10-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A COLETA DE MATERIAL PARA EXAMES EM DOMICÍLIO OU NAS UNIDADES DE SAÚDES MAIS PRÓXIMAS, PELOS LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS CONVENIADOS COM O MUNICÍPIO DE ITAÚNA/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI Nº 5.469, de 23 de outubro de 2019 Dispõe sobre a coleta de material para exames em domicílio ou nas unidades de saúdes mais próximas, pelos laboratórios de análises clínicas conveniados com o Município de Itaúna/MG e dá outras providências A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, promulga a seguinte Lei: Art. 1º Os laboratórios de análises clínicas conveniados com o Município disponibilizarão a coleta de material para realização de exames laboratoriais, em domicílio ou nas unidades de saúde mais próximas, quando solicitado, em pessoas idosas e/ou com deficiência ou mobilidade reduzida. Art. 2º Para efeitos desta lei, compreende-se: I - pessoa idosa: aquela com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; II - Pessoa com deficiência: aquela com deficiência física sensorial ou mental e que possua dificuldade de locomoção, comprovadas por meio de atestado médico; III - Pessoa com mobilidade reduzida: aquela cujos movimentos são limitados em consequência da idade, de deficiência física (sensorial ou de locomoção, que pode ser permanente ou momentânea) ou mental, necessitando de atenção especial ou adaptações nos ambientes. Art. 3º Os laboratórios conveniados com o Município deverão afixar cópia desta lei nas salas de espera e atendimento dos usuários. Art. 4º O laboratório que descumprir o previsto nesta lei fica sujeito às seguintes sanções: I - advertência por escrito, com notificação para cumprimento da lei na primeira infração; II - multa, no valor a ser determinado pelo poder Executivo Municipal, em razão do descumprimento da notificação, a ser aplicada ao dobro na reincidência; III - suspensão das atividades por 5 (cinco) dias úteis, sem prejuízo da aplicação da multa na segunda reincidência; IV - cancelamento do alvará de licença, no caso de reincidência infracional reiterada em período inferior a 1 (um) ano. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna - MG, 23 de outubro de 2019 Alexandre Magno Mardoni Debique Campos Presidente da Câmara Municipal de Itaúna - MG