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norma nº 5469/2019

Tipo Lei
Número / Ano 5469 / 2019
Date 2019-10-23
EmentaDISPÕE SOBRE A COLETA DE MATERIAL PARA EXAMES EM DOMICÍLIO OU NAS UNIDADES DE SAÚDES MAIS PRÓXIMAS, PELOS LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS CONVENIADOS COM O MUNICÍPIO DE ITAÚNA/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI Nº 5.469, de 23 de outubro de 2019
Dispõe sobre a coleta de material para exames em domicílio ou
nas unidades de saúdes mais próximas, pelos laboratórios de
análises clínicas conveniados com o Município de Itaúna/MG e
dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os laboratórios de análises clínicas conveniados com o Município
disponibilizarão a coleta de material para realização de exames laboratoriais, em domicílio ou nas
unidades de saúde mais próximas, quando solicitado, em pessoas idosas e/ou com deficiência ou
mobilidade reduzida.
Art. 2º Para efeitos desta lei, compreende-se:
I - pessoa idosa: aquela com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II - Pessoa com deficiência: aquela com deficiência física sensorial ou mental e que
possua dificuldade de locomoção, comprovadas por meio de atestado médico;
III - Pessoa com mobilidade reduzida: aquela cujos movimentos são limitados em
consequência da idade, de deficiência física (sensorial ou de locomoção, que pode ser permanente ou
momentânea) ou mental, necessitando de atenção especial ou adaptações nos ambientes.
Art. 3º Os laboratórios conveniados com o Município deverão afixar cópia desta lei nas
salas de espera e atendimento dos usuários.
Art. 4º O laboratório que descumprir o previsto nesta lei fica sujeito às seguintes sanções:
I - advertência por escrito, com notificação para cumprimento da lei na primeira infração;
II - multa, no valor a ser determinado pelo poder Executivo Municipal, em razão do
descumprimento da notificação, a ser aplicada ao dobro na reincidência;
III - suspensão das atividades por 5 (cinco) dias úteis, sem prejuízo da aplicação da multa
na segunda reincidência;
IV - cancelamento do alvará de licença, no caso de reincidência infracional reiterada em
período inferior a 1 (um) ano.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna - MG, 23 de outubro de 2019
Alexandre Magno Mardoni Debique Campos
Presidente da Câmara Municipal de Itaúna - MG

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