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norma nº 5423/2019

Tipo Lei
Número / Ano 5423 / 2019
Date 2019-07-08
EmentaALTERA TEXTO DAS METAS DISPOSTAS NO ANEXO I DA LEI MUNICIPAL N° 4979 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2015, QUE APROVA O PLANO MUNICIPAL DECENAL DE EDUCAÇÃO DE ITAÚNA- PMDE PARA DECÊNIO 2015/2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 5.423, DE 8 DE JULHO DE 2019
Altera texto das metas dispostas no Anexo I da Lei Municipal nº 4.979, de 16 de
novembro de 2015, que aprova o Plano Municipal Decenal de Educação de
Ttaúna — PMDE para o Decênio 2015/2025, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º Ficam alterados os seguintes textos dispostos no Anexo I da Lei nº 4.979,
de 16 de novembro de 2015, que passam a vigorar com as seguintes redações:
1 - Meta 4: Universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete)
anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento
educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com
a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos
multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou
conveniados;
H - Meta 13:
(..)
Estratégias:
(..)
13.3. apoiar ações que promovam a melhoria da qualidade dos cursos de
pedagogia € licenciaturas, por meio da aplicação de instrumento próprio de
avaliação aprovado pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação
Superior - CONAES, integrando-os às demandas e necessidades das redes de
educação básica, de modo a permitir aos graduandos a aquisição das
qualificações necessárias a conduzir o processo pedagógico de seus futuros
alunos, combinando formação geral e específica com a prática didática, além
da educação para as relações étnico-raciais, a diversidade e as necessidades
das pessoas com deficiência.
NI - Meta 17:
(.)
Estratégias:
(...)
17.2. construir, por iniciativa da Secretaria Municipal de Educação e Cultura
e do Conselho Municipal de Educação — CMEI, até o final do primeiro ano
de vigência deste Plano Municipal de Educação — PMNE, fórum permanente,
com a representação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, do
Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB — CACS-
FUNDESB, dos órgãos de classe dos trabalhadores da educação, do CMEI e
do Conselho Pedagógico Administrativo — CPA, para o acompanhamento da
atualização progressiva do valor do piso salarial nacional para os pfofissionais
do magistério público da educação básica.
Art. 2º Revogadas as disposições en contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação. i
o ' p
W :
na
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
« continnação da Lei nº 5.423/19 - FL 2
Ttaúna-MG, -de julho de 2019, /
“recto a Da “poor
Neide sbre e Faria
Profeito do Município de Ttaúna
Sea ha la HOGaptos Araújo
See ic pal de Educação e Cultura
| Rr
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município

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