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norma nº 5428/2019

Tipo Lei
Número / Ano 5428 / 2019
Date 2019-07-08
EmentaDISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO, AUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 5.428, DE 8 DE JULHO DE 2019
Dispõe sobre desafetação, autoriza concessão de direito real de uso de imóvel
público que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º Ficam desafetados os seguintes imóveis públicos cadastrados como Áreas
Institucionais, localizados no Bairro Tropical com as seguintes descrições:
I- Área Institucional correspondente ao Lote 35, da Quadra 14, Zona 05, com área
de 3.000,00 m? (três mil metros quadrados), localizado no Bairro Tropical, com as seguintes
medidas e confrontações: 19,50 metros pela frente confrontando com a Avenida Alba Regina
Campos; 86,86 metros pela lateral direita confrontando com a Rua Chauê Chequer; 37,50 metros
pela lateral esquerda confrontando com o Lote 32 + 19,89 metros com o Lote 35-A; e, 83,41 metros
pelos fundos confrontando com o Lote 35-A, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Itaúna, sob o nº 64.928, no Livro nº 2-LC, à Folha nº 128;
II - Área Institucional correspondente ao Lote 35-A, da Quadra 14, Zona 05, com
área de 5.495,99m? (cinco mil, quatrocentos e noventa e cinco metros e noventa e nove decímetros
quadrados), localizado no Bairro Tropical com as seguintes medidas e confrontações: 22,00 metros
pela frente confrontando com a Avenida Alba Regina Campos; pela lateral direita, 37,50 metros +
12,00 metros, confrontando com o Lote 34 + 12,00 metros, confrontando com o Lote 33 + 12,00
metros confrontando com o Lote 32 + 19,89 metros + 83,41 metros confrontando com o Lote 35;
pela lateral esquerda 32,00 metros confrontando com a avenida Alice Nogueira G. de Melo + 99,00
metros + 91,00 metros confrontando com a Área Verde + 19,00 metros confrontando com o Lote
01;e, pelos fundos 36,17 metros confrontando com a Rua Chauê Chequer, matriculado no Cartório
de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna, sob o nº 64.929, no Livro nº 2-LC, à Folha nº 129.
8 1º As áreas desafetadas a que se refere este artigo passam a constituir bens
dominiais, nos termos do artigo 99, III, da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
$ 2º O Executivo Municipal procederá às alterações no cadastro e mapas oficiais,
procedendo-se aos registros das áreas desafetadas no Cartório de Registro de Imóveis desta
Comarca nos termos deste artigo.
Art, 2º Procedidas as desafetações na forma do artigo 1º desta Lei, fica o Poder
Executivo autorizado a outorgar a concessão de direito real de uso dos imóveis descritos
nos incisos T e II do artigo 1º desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa
Centro de Formação de Condutores Avenida Itaúna Ltda., com CNPJ nº 02.624.937/0001-63,
Inscrição Estadual nº 3120546264-8, com endereço na Avenida Jove Soares, nº 791, Centro,
Haúna-MG, para fins de instalação em sede própria e expansão de suas atividades.
Art. 3º A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei fica
vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
I- construir suas instalações nos imóveis e iniciar as atividades de sua sede ou da
filial de sua empresa no imóvel concedido em diteito real de uso, no prazo máximo de 18 (dezoito)
meses, contados da data da assinatura do Contrgto de Concessão de Direito Real de Uso;->
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
continuação da Letn? 5. J2R19— EL 2
TI - dedicar-se, exclusivamente, às atividades fins da empresa, descritas em seu
contrato social, não se admitindo desvio de finalidade;
HI - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação
ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio — LP, de Instalação — LI e de Operação —
LO, se for o caso;
IV - apresentar o projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação
Urbana para a devida análise e posterior aprovação antes do início das obras;
V - elaborar o projeto de segurança e submetê-lo à aprovação do Corpo de
Bombeiros Militar local e implantá-lo;
VI - recolher os tributos federais, estaduais e municipais em favor do Município de
Itaúna, em especial o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza — ISSQN e o Imposto Predial
e Territorial Urbano — IPTU;
VIE - efetivar a Declaração Anual do Movimento Econômico Fiscal - VAF-DAMEF
em favor do Município de Itaúna;
VIII - não interromper as suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado e com a devida anuência do Município, não
podendo, entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade;
IX - quaisquer modificações nos objetivos da empresa, no quadro societário,
inclusive transações comerciais que envolvam os imóveis públicos somente poderão ser feitas com
a anuência prévia do Município;
X - manter a finalidade dos imóveis, assegurando ao poder concedente acesso as
informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de
uso para terceiros sem a interveniência do Município;
XI - construir e manter, às suas custas, uma “transitolândia”, a fim de fomentar a
educação de trânsito para crianças, jovens, adultos e idosos do Município.
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, se a empresa
concessionária cometer desvio de finalidade dos imóveis públicos, dando destinação diversa da
estabelecida no contrato de concessão ou descumprir quaisquer encargos condicionantes descritos
neste artigo, revertendo-se os imóveis ao Município, perdendo a empresa as benfeitorias de
qualquer natureza realizadas no bem, sem que caiba à concessionária o direito de quaisquer
indenizações pelo concedente,
Art. 4º À concessionária registrará, às suas expensas, o Contrato de Concessão de
Direito Real de Uso no Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG, em cumprimento ao artigo
167, inciso 1, alínea 40, da Lei nº 6.015/1973, com as alterações dadas pela Lei nº 6.216/1975, no
prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura do termo contratual.
Parágrafo único. Deverá ser averbada na matrícula dos imóveis públicos
concedidos a cláusula de inalienabilidade.
Art, 5º Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do
contrato de concessão de direito real denso, independentemente de licitação.
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
continuação da Lei nº 5. 428/19 - FL. 3
Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da
Gerência de Superior do Patrimônio em conjunto com a Controladoria-Geral do Município e a
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo a fiscalização do cumprimento
desta Lei, das cláusulas e encargos da Concessionária assumidas no Contrato de Concessão de
Uso.
Art, 7º Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos 10
(dez) anos de atividades da empresa nos imóveis, poderá o Executivo Municipal prorrogar o prazo
da concessão de uso por igual período ou lhe outorgar escritura pública de doação, precedida de
estudo técnico da sua conveniência socioeconômica para o Município, observada a Lei nº 3.690,
de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade.
I - na hipótese de doação, a escritura definitiva constará a “cláusula de
inalienabilidade” pelo prazo de 10 (dez) anos prevista no inciso VI do artigo 1º da Lei nº 3.498/99,
com as alterações da Lei nº 4,342/08;
H - da escritura de doação também deverá constar cláusula expressa de que a
beneficiária não poderá dar destinação diversa aos imóveis objeto da Lei, vinculada à atividade
exclusivamente empresarial com objetivo de geração de emprego e renda.
Art, 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Vo 8 de julho de 2019, A
Nas, Mi
D» he, for
a 1 Moreirad Faria .
Prefeito do Município de Itaúna rr
Lopes Nogueira de Sosa Nela
jo Municipal de DesenyolYimento Econômico e Turismo
Helimãr Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
Diógenie
Secr

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