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norma nº 5436/2019

Tipo Lei
Número / Ano 5436 / 2019
Date 2019-08-02
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE ITAÚNA COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERASI S/A - BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 5.436, DE 2 DE AGOSTO DE 2019
Autoriza o Município de Itaúna a contratar com o Banco de Desenvolvimento
de Minas Gerais S/A — BDMG, operações de crédito com outorga de garantia, e
dá outras providências,
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º Fica o Chefe do Executivo do Município de Itaúna autorizado a celebrar
com o Banco Desenvolvimento de Minas Gerais S/A — BDMG, operações de crédito até o
montante de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), destinadas ao financiamento de obras de
infraestrutura urbana, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da contratação da operação de crédito autoriza por esta Lei, cópia do
respectivo instrumento contratual, bem como a relação de ruas que pretende realizar
pavimentação asfáltica/recapeamento, o plano de trabalho das obras com os respectivos valores a
serem empregados em cada via e justificativa técnica que ensejou a eleição da via na aplicação
do recurso.
Art, 2º Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das
operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a
liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de
Transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre a Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação —
ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios — FPM, em montante necessário e suficiente
para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.
Parágrafo único. As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a
vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vierem a
serem estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.
Art, 3º O Chefe do Executivo do Município fica autorizado a constituir o Banco
de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A — BDMG como seu mandatário, com poderes
irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências
mencionadas no caput do artigo segundo, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos
no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro.
Parágrafo único. Os poderes mencionados se limitam aos casos de
inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 4º Fica o Município autorizado a:
I- participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a
execução da presente Lei;
II - aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BDMG referentes às
operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento;
JE - abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco,
destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrgntes do referido contrato;
*
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
Continuação da Lei rê 5. 43619 — FL 2
IV - aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte-MG para dirimir quaisquer
controvérsias decorrentes da execução dos contratos.
Art. 5º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei
deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do
inciso II, $ 18, artigo 32, da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 6º Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de
financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art, 7º Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados
a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Itaúna-MG, 2 de agosto de ZA
ei e Faria
a ”
Helimár Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município

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