| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5436 / 2019 |
| Date | 2019-08-02 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ITAÚNA COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERASI S/A - BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 5.436, DE 2 DE AGOSTO DE 2019 Autoriza o Município de Itaúna a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A — BDMG, operações de crédito com outorga de garantia, e dá outras providências, A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art, 1º Fica o Chefe do Executivo do Município de Itaúna autorizado a celebrar com o Banco Desenvolvimento de Minas Gerais S/A — BDMG, operações de crédito até o montante de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), destinadas ao financiamento de obras de infraestrutura urbana, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da contratação da operação de crédito autoriza por esta Lei, cópia do respectivo instrumento contratual, bem como a relação de ruas que pretende realizar pavimentação asfáltica/recapeamento, o plano de trabalho das obras com os respectivos valores a serem empregados em cada via e justificativa técnica que ensejou a eleição da via na aplicação do recurso. Art, 2º Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios — FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida. Parágrafo único. As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vierem a serem estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização. Art, 3º O Chefe do Executivo do Município fica autorizado a constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A — BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do artigo segundo, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro. Parágrafo único. Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas. Art. 4º Fica o Município autorizado a: I- participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei; II - aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BDMG referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento; JE - abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrgntes do referido contrato; * Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS Continuação da Lei rê 5. 43619 — FL 2 IV - aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte-MG para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos. Art. 5º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, $ 18, artigo 32, da Lei Complementar nº 101/00. Art. 6º Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro. Art, 7º Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Itaúna-MG, 2 de agosto de ZA ei e Faria a ” Helimár Parreiras da Silva Procurador-Geral do Município