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norma nº 5438/2019

Tipo Lei
Número / Ano 5438 / 2019
Date 2019-08-19
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEINº 5.438, DE 19 DE AGOSTO DE 2019
Cria o Conselho Municipal de Direitos Humanos e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Direitos Humanos, órgão
colegiado, de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador e propositivo, vinculado à Secretaria
Municipal de Assistência Social.
Art, 2º O Conselho Municipal de Direitos Humanos tem por objetivo atuar na
promoção e defesa dos direitos humanos, mediante ações preventivas, corretivas e reparadoras
das condutas e situações que lhes são contrárias, assim como contribuir no combate a todas as
modalidades de discriminação e violência contra qualquer ser humano.
Art. 32 O Conselho Municipal de Direitos Humanos, de composição paritária,
será integrado por 20 (vinte) membros, sendo 10 (dez) titulares e 10 (dez) suplentes, assim
definidos:
I- pelo Poder Público Municipal:
a) 3 (três) representantes titulares e 3 (três) suplentes da Secretaria Municipal de
Assistência Social;
b) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de
Saúde;
c) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura.
11 - pela sociedade civil:
a) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente, indicados pelo Conselho
Regional de Psicologia — CRP-MG, dentre os Psicólogos do Município;
b) | (um) representante titular e 1 (um) suplente, indicados pela 34º Subseção da
Ordem dos Advogados do Brasil —- OAB-MG de Itaúna-MG;
c) 2 (dois) representantes titulares e 2 (dois) suplentes, indicados por organizações
que tenham comprovada atuação em defesa das minorias e dos direitos humanos;
d) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente, indicados pelo Conselho
Regional de Serviço Social de Minas Gerais — CRSS-MG, dentre os Assistentes Sociais do
Município;
e) 1 (um) representante titular e | (suplente), indicados pela Associação dos
Evangélicos de Itaúna - ASSEVI,
9) | (um) representante titular e 1 (um) suplente, indicados pelo Conselho Forâneo
de Pastoral,
Art, dº As pautas das reuniões ordinárias serão, previamente e detalhadamente,
enviadas a todos os titulares e seus respectivos suplentes, com antecedência mínima de 72
(setenta e duas) horas.
Art. 5º A função dos Conselheiros do Conselho Municipal de Direitos Humanos
não será remunerada, sendo seu exercício considerado ú levante serviço prestado à comunidade.
NT
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
continuação da Lei nê 3.437:19 - EL 2
Art. 6º O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma única
recondução.
Art. 7º As demais regulamentações relativas ao Conselho Municipal de Direitos
Humanos deverão constar do seu Regimento Interno.
Art. 82 O Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de
Assistência Social, propiciará as condições necessárias para o funcionamento do Conselho
Municipal de Direitos Humanos.
Art, 9º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, | N e agosto de 2019, /
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No: Jr, Eyre a +
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Pro eito do DRA jo de Itaúna
EMA (Cy
Élvio Marques K Silva
16 Mhnicipal de Assistência Social
arreiras da Silva
Procurador-Geral do Município

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