| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5438 / 2019 |
| Date | 2019-08-19 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 5658 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 2
Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS LEINº 5.438, DE 19 DE AGOSTO DE 2019 Cria o Conselho Municipal de Direitos Humanos e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Direitos Humanos, órgão colegiado, de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador e propositivo, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social. Art, 2º O Conselho Municipal de Direitos Humanos tem por objetivo atuar na promoção e defesa dos direitos humanos, mediante ações preventivas, corretivas e reparadoras das condutas e situações que lhes são contrárias, assim como contribuir no combate a todas as modalidades de discriminação e violência contra qualquer ser humano. Art. 32 O Conselho Municipal de Direitos Humanos, de composição paritária, será integrado por 20 (vinte) membros, sendo 10 (dez) titulares e 10 (dez) suplentes, assim definidos: I- pelo Poder Público Municipal: a) 3 (três) representantes titulares e 3 (três) suplentes da Secretaria Municipal de Assistência Social; b) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de Saúde; c) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. 11 - pela sociedade civil: a) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente, indicados pelo Conselho Regional de Psicologia — CRP-MG, dentre os Psicólogos do Município; b) | (um) representante titular e 1 (um) suplente, indicados pela 34º Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil —- OAB-MG de Itaúna-MG; c) 2 (dois) representantes titulares e 2 (dois) suplentes, indicados por organizações que tenham comprovada atuação em defesa das minorias e dos direitos humanos; d) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente, indicados pelo Conselho Regional de Serviço Social de Minas Gerais — CRSS-MG, dentre os Assistentes Sociais do Município; e) 1 (um) representante titular e | (suplente), indicados pela Associação dos Evangélicos de Itaúna - ASSEVI, 9) | (um) representante titular e 1 (um) suplente, indicados pelo Conselho Forâneo de Pastoral, Art, dº As pautas das reuniões ordinárias serão, previamente e detalhadamente, enviadas a todos os titulares e seus respectivos suplentes, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. Art. 5º A função dos Conselheiros do Conselho Municipal de Direitos Humanos não será remunerada, sendo seu exercício considerado ú levante serviço prestado à comunidade. NT Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS continuação da Lei nê 3.437:19 - EL 2 Art. 6º O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução. Art. 7º As demais regulamentações relativas ao Conselho Municipal de Direitos Humanos deverão constar do seu Regimento Interno. Art. 82 O Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social, propiciará as condições necessárias para o funcionamento do Conselho Municipal de Direitos Humanos. Art, 9º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna-MG, | N e agosto de 2019, / ear No: Jr, Eyre a + r a de! aria Pro eito do DRA jo de Itaúna EMA (Cy Élvio Marques K Silva 16 Mhnicipal de Assistência Social arreiras da Silva Procurador-Geral do Município