| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5447 / 2019 |
| Date | 2019-08-22 |
| Ementa | AUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLCIO A EMPRESA GUILHERME AUGUSTO PEREIRA & CIA LTDA. PARA FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS LEINº 5.447, DE 22 DE AGOSTO DE 2019 Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público à empresa Guilherme Augusto Pereira & Cia Ltda. para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real de uso do imóvel descrito no artigo 2º desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa Guilherme Augusto Pereira & Cia Ltda. com CNPJ de nº 05.406.650/0001-55, Inscrição Estadual nº 338348061.00-60, com endereço na Rua Dona Beja, nº 215, Bairro Universitário, Kaúna-MG, para fins de implantação e expansão de suas atividades. Art. 2º O imóvel objeto da concessão de uso constitui-se Do Lote 019, da Quadra 58, Zona 1!, localizado na Rua Alfredo Lopes, Bairro Itaunense, com área de 4.717,45 m? (quatro mil, setecentos e dezessete metros e quarenta e cinco decímetros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: 12,50 metros de frente confrontando com a Rua Alfredo Lopes; pela lateral direita 39,00 metros + 80,00 metros confrontando com a chácara 18; pela lateral esquerda 22,00 metros + 46,50 metros + 126,00 metros confrontando com os Lotes 001, 006 e chácara 05; pelos fundos 40,00 metros confrontando com área non edificandi; matriculado sob o nº 34.254, Livro nº 2-FE, Folha 054, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG. Art. 3º A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei fica vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária: 1 - dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social, não se admitindo desvio de finalidade; TI - implantar as instalações e entrar em atividade no terreno concedido em uso no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do contrato de concessão de direito real de uso; HI - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio — LP, Licenciamento de Instalação — LI e Licenciamento Operacional — LO, se for o caso; IV - apresentar projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação Urbana, para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras; Y - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação; VI - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN incidente sobre suas atividades de prestação de serviços e o Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU; VII - declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna; VIII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado e com a devida anuência do Município de Itaúna, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade; IX - manter a finalidade do imóvel, assegurando ao poder concedente acesso às informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou tessão de direito de uso para terceiros sem a interveniência do Município; ” ! “a QU ny a Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS continuação da Lein? S719 FI 2 X - quaisquer modificações nos objetivos da beneficiária, no quadro societário, inclusive transações que envolvam o imóvel público, somente poderão ser feitas com a anuência prévia do Município. Parágrafo único, Resolve-se a concessão antes de seu termo, se a concessionária cometer desvio de finalidade no imóvel público, dando destinação diversa da estabelecida no contrato de concessão ou descumprir quaisquer encargos condicionantes descritos neste artigo, revertendo-se o imóvel ao Município, perdendo as benfeitorias de qualquer natureza realizadas e/ou edificações no bem, sem que caiba à concessionária o direito de quaisquer indenizações pelo concedente. Art, 4º A concessionária registrará, as suas expensas, o Contrato de Concessão de Direito Real de Uso no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG, em cumprimento ao artigo 167, inciso 1, “alínea 40”, da Lei Federal nº 6.015/1973, com as alterações dadas pela Lei Federal nº 6.216/1975, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura do termo contratual. Parágrafo único. Deverá ser averbada na matrícula do imóvel público concedido a Cláusula de Inalienabilidade. Art, 5º Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão de direito real de uso, independentemente de licitação. Art, 6º Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da Gerência Superior de Patrimônio, em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo e a Controladoria-Geral do Município a fiscalização do cumprimento desta Lei, das cláusulas e encargos da concessionária assumidas no Contrato de Concessão de Uso. Parágrafo único. A empresa concessionária deverá prestar contas anualmente aos órgãos administrativos descritos no caput desse artigo, quanto ao cumprimento dos encargos oriundos do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, especificamente dos empregos efetivamente gerados, bem como de seu faturamento. Art. 7º Atendidas às condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos 10 (dez) anos de atividades da concessionária no imóvel, poderá o Executivo Municipal prorrogar o prazo da concessão de uso por igual período. Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. KHaúna-MG, 22 E agosto de 2019. A fndra j pref Sta — LA eidér Moreira.dé Faria ijô do Município de Itaúna rea OQ .+ Diógenes Lopés Nogué a ousa Vilela Helimar Parreiras da Silva Secretário Mun. de Desenvolvimento Econ. e Turismo Procurador-Geral do Município