| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5452 / 2019 |
| Date | 2019-09-13 |
| Ementa | INSTITUI A SEMANA DE ALIMENTAÇÃO NO CALENDÁRIO OFICIAL DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE ITAÚNA, ESCOLAS DE ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS LEINº 5.452, DE 13 DE SETEMBRO DE 2019 Institui a Semana da Alimentação no Calendário Oficial da Rede Pública Municipal de Ensino de Itaúna, escolas de ensino infantil e fundamental e dá outras providências, À Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art, 1º Fica instituída no Calendário Oficial da Rede Pública Municipal de Ensino de Itaúna, das escolas de ensino infantil e fundamental, a Semana da Alimentação. Art, 2º É objetivo da Semana da Alimentação: 1- promover a informação de uma alimentação saudável; H - estimular as escolas, através das direções, professores (as), nutricionistas, merendeiras, auxiliares de cozinha, coordenadores pedagógicos, alunos, pais, mães e responsáveis, a desenvolver programas inovadores e participativos na busca da alimentação saudável; HI - contribuir para a democratização de informações relativas à alimentação saudável e o combate à desnutrição, o combate à obesidade infantil, o combate à diabetes, hipertensão arterial e outras doenças crônicas não transmissíveis; IV - debater o papel da alimentação nas escolas, a alimentação de boa qualidade e balanceada como instrumento pedagógico para aquisição de hábitos alimentares saudáveis; V - promover o intercâmbio entre as escolas da Rede Pública Municipal e conveniada para a democratização de informações sobre experiências e projetos que estimulem a alimentação saudável; VI - promover a participação da sociedade em geral e da Rede Pública Municipal de Ensino e conveniadas para garantia a todos de uma alimentação saudável; VII - promover a saúde. Art. 32 A Semana da Alimentação será realizada durante o mês de outubro, preferencialmente, naquela que estiver incluído o dia 16 de outubro — Dia Municipal da Alimentação. Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna-MG, 13 de setembro de 2019. EM rest, ! À) Moreira de Faria Helimar Parreiras da Silva Procurador-Geral do Município (Vereador: GFF)