| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5470 / 2019 |
| Date | 2019-08-24 |
| Ementa | INSTITUI OO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 5672 |
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Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 5.470, DE 24 DE OUTUBRO DE 2019 Institui o Conselho Municipal de Direitos Humanos e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Direitos Hlumanos, órgão colegiado, de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador e propositivo, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Art, 2º O Conselho Municipal de Direitos Humanos tem por objetivo atuar na promoção e defesa dos direitos humanos, mediante ações preventivas, corretivas e reparadoras das condutas e situações que lhes são contrárias, assim como contribuir no combate a todas as modalidades de discriminação e violência contra qualquer ser humano. Art. 32 O Conselho Municipal de Direitos Humanos, de composição paritária, será integrado por 28 (vinte e oito) membros, sendo 14 (quatorze) titulares e 14 (quatorze) suplentes, assim definidos: T- pelo Poder Público Municipal: a) 3 (três) representantes titulares e 3 (três) suplentes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; : b) 2 (dois) representantes titulares e 2 (dois) suplentes da Secretaria Municipal de Saúde; : c) 2 (dois) representantes titulares e 2 (dois) suplentes da Secretaria Municipal de Educação. HI - pela sociedade civil: a) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente, indicados pelo Conselho Regional de Psicologia - CRP/MG, dentre os Psicólogos do Município; b) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente, indicados pela 34º Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/MG de Ttaúna/MG; c) 2 (dois) representantes titulares e 2 (dois) suplentes, indicados por organizações que tenham comprovada atuação em defesa das minorias e de direitos humanos; d) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente, indicados pelo Conselho Regional de Serviço Social de Minas Gerais - CRSS/MG, dentre os Assistentes Sociais do Município; e) 1 (um) representante titular e 1 (suplente), indicados pela Associação dos Evangélicos de Itaúna — ASSEVI, f) | (um) representante titular e 1 (um) suplente, indicados pelo Conselho Forâneo da Pastoral. Art. dº As pautas das reuniões ordinárias serão, previamente e detalhadamente, enviadas a todos os titulares e seus respectivos suplentes, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. Art, 5º A função dos Conselheiros do Conselho Municipal de Direitos Humanos não será remunerada, sendo seu exercício considerado releyante serviço prestado à comunidade. à | | | | | a Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS continuação da Lein? 5. 47019 EI 2 Art, 6º O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução. Art, 7º As demais regulamentações relativas ao Conselho Municipal de Direitos Humanos deverão constar do seu Regimento Interno. Art. 82 O Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, propiciará as condições necessárias para o funcionamento do Conselho Municipal de Direitos Humanos. Art, 9º Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 5.438, de 19 de agosto de 2019, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. - Jtaúna-MG, 4 de outubro de 2019. Prgnd Ba fins e Faria eito do Município de Itaúna »srnTE O ecc Élvio Marques da Silva Secrefádio Municipal de Desenvolvimento Social Neii Pr mem a e “a Helimar Parreiras da Silva Procurador-Geral do Município