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norma nº 5470/2019

Tipo Lei
Número / Ano 5470 / 2019
Date 2019-08-24
EmentaINSTITUI OO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5672

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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 5.470, DE 24 DE OUTUBRO DE 2019
Institui o Conselho Municipal de Direitos Humanos e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Direitos Hlumanos, órgão
colegiado, de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador e propositivo, vinculado à Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social,
Art, 2º O Conselho Municipal de Direitos Humanos tem por objetivo atuar na
promoção e defesa dos direitos humanos, mediante ações preventivas, corretivas e reparadoras
das condutas e situações que lhes são contrárias, assim como contribuir no combate a todas as
modalidades de discriminação e violência contra qualquer ser humano.
Art. 32 O Conselho Municipal de Direitos Humanos, de composição paritária,
será integrado por 28 (vinte e oito) membros, sendo 14 (quatorze) titulares e 14 (quatorze)
suplentes, assim definidos:
T- pelo Poder Público Municipal:
a) 3 (três) representantes titulares e 3 (três) suplentes da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social; :
b) 2 (dois) representantes titulares e 2 (dois) suplentes da Secretaria Municipal de
Saúde; :
c) 2 (dois) representantes titulares e 2 (dois) suplentes da Secretaria Municipal de
Educação.
HI - pela sociedade civil:
a) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente, indicados pelo Conselho
Regional de Psicologia - CRP/MG, dentre os Psicólogos do Município;
b) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente, indicados pela 34º Subseção da
Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/MG de Ttaúna/MG;
c) 2 (dois) representantes titulares e 2 (dois) suplentes, indicados por organizações
que tenham comprovada atuação em defesa das minorias e de direitos humanos;
d) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente, indicados pelo Conselho
Regional de Serviço Social de Minas Gerais - CRSS/MG, dentre os Assistentes Sociais do
Município;
e) 1 (um) representante titular e 1 (suplente), indicados pela Associação dos
Evangélicos de Itaúna — ASSEVI,
f) | (um) representante titular e 1 (um) suplente, indicados pelo Conselho Forâneo
da Pastoral.
Art. dº As pautas das reuniões ordinárias serão, previamente e detalhadamente,
enviadas a todos os titulares e seus respectivos suplentes, com antecedência mínima de 72
(setenta e duas) horas.
Art, 5º A função dos Conselheiros do Conselho Municipal de Direitos Humanos
não será remunerada, sendo seu exercício considerado releyante serviço prestado à comunidade.
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
continuação da Lein? 5. 47019 EI 2
Art, 6º O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma única
recondução.
Art, 7º As demais regulamentações relativas ao Conselho Municipal de Direitos
Humanos deverão constar do seu Regimento Interno.
Art. 82 O Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, propiciará as condições necessárias para o funcionamento do Conselho
Municipal de Direitos Humanos.
Art, 9º Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 5.438, de
19 de agosto de 2019, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Jtaúna-MG, 4 de outubro de 2019.
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eito do Município de Itaúna
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Élvio Marques da Silva
Secrefádio Municipal de Desenvolvimento Social
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Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município

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