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norma nº 5471/2019

Tipo Lei
Número / Ano 5471 / 2019
Date 2019-08-30
EmentaAUTORIZA O PROGRAMA DE REDUÇÃO DE JUROS E MULTAS INCIDENTES SOBRE OS TRIBUTOS E TARIFAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEINº 5.471, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019
Autoriza o Programa de Redução de Juros e Multas incidentes sobre os tributos
e tarifas municipais e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os créditos tributários do Município e as tarifas oriundas do Serviço
Autônomo de Água e Esgoto — SAAE vencidos até 31 (trinta c um) de dezembro de 2018,
inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, poderão ser liquidados com redução das
multas e dos juros nas seguintes proporções e condições:
1 - em 95% (noventa e cinco por cento) para pagamento à vista;
JT - em 80% (oitenta por cento) para pagamento em até 2 (duas) parcelas;
III - em 70% (setenta por cento) para parcelamento em até 4 (quatro) parcelas;
IV - em 60% (sessenta por cento) para parcelamento entre 5 (cinco) e 12 (doze)
parcelas;
V - em 50% (cinquenta por cento) para parcelamento entre 13 (treze) e 18
(dezoito) parcelas;
VI - em 40% (quarenta por cento) para parcelamento entre 19 (dezenove) e 24
(vinte e quatro) parcelas.
Art. 2º Para fazer jus aos benefícios desta Lei, o contribuinte deverá efetuar o
pagamento da 1º (primeira) parcela na data do requerimento do parcelamento e as demais com
vencimentos nas mesmas datas dos meses subsequentes nos casos regulados pelos incisos 1, IL,
IV, Ve VI do artigo 1º desta Lei.
$ 1º Para deferimento do parcelamento com os benefícios desta Lei, o contribuinte
deverá protocolar requerimento específico, isento da Taxa de Expediente, dirigido à Secretaria
Municipal de Finanças e à Autarquia SAAE, expondo a forma de pagamento pleiteada, até 20 de
dezembro de 2019.
$ 2º Quando necessária a apuração do montante devido, pela Secretaria Municipal
de Finanças e/ou pela Autarquia SAAE, o pagamento da 1º (primeira) parcela deverá ocorrer em
até 3 (três) dias úteis da notificação da conclusão dos levantamentos dos débitos.
Art. 3º Perderá os benefícios desta Lei o contribuinte que atrasar o pagamento de
2 (duas) parcelas consecutivas e/ou 3 (três) parcelas alternadas, implicando imediato vencimento
de todas as parcelas vincendas, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial,
acrescido de juros e multas de mora incidentes previstos em Lei.
Axt, 4º O valor mínimo de cada parcela dos casos regulados pelos incisos If, III,
IV, V e VI do artigo 1º desta Lei não poderá ser inferior a 1 (uma) Unidade Fiscal Padrão do
Município - UFPM, ressalvados os casos autorizados pela Lei nº 3.887, de 24 de junho de 2004.
Art. 5º O contribuinte poderá optar pelo pagamento de parte do seu débito, desde
que observado, obrigatoriamentd, a preferência do mais antigo.
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
- continuação da Lei nº 5. 471/19 - 1. 2
Art. 6º Não estão amparados por esta Lei os créditos constituídos apenas de
multa(s) isolada(s), de fraude ou simulação, de crimes de sonegação fiscal e as infrações
resultantes de conluio, assim como os créditos constituídos ou não, lançados ou não,
provenientes dos artigos 10, 11 e 12 da Lei Complementar Municipal nº 101, de 6 de abril de
2015, e artigo 8º e seus parágrafos da Lei Complementar Municipal nº 102, de 8 de abril de
2015.
Art, 72º A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à
restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.
Art. 82 A redução das multas e juros de que trata esta Lei não incide sobre o valor
principal do tributo, nem sobre a correção monetária.
Art. 92º O Poder Executivo e a Autarquia SAAE poderão baixar atos
regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.
Art. 10, Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna-MG, 30 de outubro de 2019.
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de Itaúna
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Pi r-Geral do SAAE
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Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município

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