| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5471 / 2019 |
| Date | 2019-08-30 |
| Ementa | AUTORIZA O PROGRAMA DE REDUÇÃO DE JUROS E MULTAS INCIDENTES SOBRE OS TRIBUTOS E TARIFAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS LEINº 5.471, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019 Autoriza o Programa de Redução de Juros e Multas incidentes sobre os tributos e tarifas municipais e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os créditos tributários do Município e as tarifas oriundas do Serviço Autônomo de Água e Esgoto — SAAE vencidos até 31 (trinta c um) de dezembro de 2018, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, poderão ser liquidados com redução das multas e dos juros nas seguintes proporções e condições: 1 - em 95% (noventa e cinco por cento) para pagamento à vista; JT - em 80% (oitenta por cento) para pagamento em até 2 (duas) parcelas; III - em 70% (setenta por cento) para parcelamento em até 4 (quatro) parcelas; IV - em 60% (sessenta por cento) para parcelamento entre 5 (cinco) e 12 (doze) parcelas; V - em 50% (cinquenta por cento) para parcelamento entre 13 (treze) e 18 (dezoito) parcelas; VI - em 40% (quarenta por cento) para parcelamento entre 19 (dezenove) e 24 (vinte e quatro) parcelas. Art. 2º Para fazer jus aos benefícios desta Lei, o contribuinte deverá efetuar o pagamento da 1º (primeira) parcela na data do requerimento do parcelamento e as demais com vencimentos nas mesmas datas dos meses subsequentes nos casos regulados pelos incisos 1, IL, IV, Ve VI do artigo 1º desta Lei. $ 1º Para deferimento do parcelamento com os benefícios desta Lei, o contribuinte deverá protocolar requerimento específico, isento da Taxa de Expediente, dirigido à Secretaria Municipal de Finanças e à Autarquia SAAE, expondo a forma de pagamento pleiteada, até 20 de dezembro de 2019. $ 2º Quando necessária a apuração do montante devido, pela Secretaria Municipal de Finanças e/ou pela Autarquia SAAE, o pagamento da 1º (primeira) parcela deverá ocorrer em até 3 (três) dias úteis da notificação da conclusão dos levantamentos dos débitos. Art. 3º Perderá os benefícios desta Lei o contribuinte que atrasar o pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas e/ou 3 (três) parcelas alternadas, implicando imediato vencimento de todas as parcelas vincendas, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, acrescido de juros e multas de mora incidentes previstos em Lei. Axt, 4º O valor mínimo de cada parcela dos casos regulados pelos incisos If, III, IV, V e VI do artigo 1º desta Lei não poderá ser inferior a 1 (uma) Unidade Fiscal Padrão do Município - UFPM, ressalvados os casos autorizados pela Lei nº 3.887, de 24 de junho de 2004. Art. 5º O contribuinte poderá optar pelo pagamento de parte do seu débito, desde que observado, obrigatoriamentd, a preferência do mais antigo. Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS - continuação da Lei nº 5. 471/19 - 1. 2 Art. 6º Não estão amparados por esta Lei os créditos constituídos apenas de multa(s) isolada(s), de fraude ou simulação, de crimes de sonegação fiscal e as infrações resultantes de conluio, assim como os créditos constituídos ou não, lançados ou não, provenientes dos artigos 10, 11 e 12 da Lei Complementar Municipal nº 101, de 6 de abril de 2015, e artigo 8º e seus parágrafos da Lei Complementar Municipal nº 102, de 8 de abril de 2015. Art, 72º A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título. Art. 82 A redução das multas e juros de que trata esta Lei não incide sobre o valor principal do tributo, nem sobre a correção monetária. Art. 92º O Poder Executivo e a Autarquia SAAE poderão baixar atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei. Art. 10, Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna-MG, 30 de outubro de 2019. a, N, horse AS, aria de Itaúna né ço Pi r-Geral do SAAE h Helimar Parreiras da Silva Procurador-Geral do Município