| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 154 / 2019 |
| Date | 2019-10-23 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 148, DE 26 DE JUNHO DE 2019, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 154, de 23 de outubro de 2019 Altera dispositivos da Lei Complementar nº 148, de 26 de junho de 2019, que institui o Código de Vigilância em Saúde no âmbito do Municipio de Itaúna e dá outras providências A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, promulga a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O Caput do artigo 127 da Lei Complementar nº 148, de 26 de Junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 127 - A criação de animais exóticos, de galináceos, coelhos e pombos ou da fauna silvestre obedecerá à legislação específica, sendo permtida a criação em áreas urbanas, desde que não seja para fins comerciais." Art. 2º O artigo 128 da Lei Complementar nº 148, de 26 de Junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 128 – É vedada a criação e/ou engorda de porcos, bovinos, equinos, muares, assininos, bubalinos, caprinos, ovinos, e qualquer otra espécie de gado no perímetro urbano do Município." Art. 3º O inciso II do art. 129 da Lei Complementar nº 148, de 26 de Junho de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação: "II – O piso das pocilgas dever ser impermeabilizado e ter no mínimo 5cm(cinco centímetros) de espessura de concreto" Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Itaúna, MG 23 de outubro de 2019. Alexandre Magno Martoni Debique Campos Presidente da Câmara Municipal de Itaúna - MG