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norma nº 154/2019

Tipo Lei
Número / Ano 154 / 2019
Date 2019-10-23
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 148, DE 26 DE JUNHO DE 2019, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI COMPLEMENTAR Nº 154, de 23 de outubro de 2019
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 148, de 26 de
junho de 2019, que institui o Código de Vigilância em Saúde
no âmbito do Municipio de Itaúna e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, promulga a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1º O Caput do artigo 127 da Lei Complementar nº 148, de 26 de Junho
de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 127 - A criação de animais exóticos, de galináceos, coelhos e pombos
ou da fauna silvestre obedecerá à legislação específica, sendo permtida a criação em áreas
urbanas, desde que não seja para fins comerciais."
Art. 2º O artigo 128 da Lei Complementar nº 148, de 26 de Junho de 2019,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 128 – É vedada a criação e/ou engorda de porcos, bovinos, equinos,
muares, assininos, bubalinos, caprinos, ovinos, e qualquer otra espécie de gado no perímetro
urbano do Município."
Art. 3º O inciso II do art. 129 da Lei Complementar nº 148, de 26 de Junho de
2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
"II – O piso das pocilgas dever ser impermeabilizado e ter no mínimo
5cm(cinco centímetros) de espessura de concreto"
Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
 
Itaúna, MG 23 de outubro de 2019.
Alexandre Magno Martoni Debique Campos
Presidente da Câmara Municipal de Itaúna - MG

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