| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5487 / 2019 |
| Date | 2019-12-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 5678 |
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Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 5.487, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2019 Dispõe sobre a regulamentação de critérios para concessão de benefícios eventuais no âmbito da Política de Assistência Social no Município de Itaúna e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Política Pública de Assistência Social do Município de Itaúna, o benefício eventual denominado de auxílio nas seguintes modalidades: I - auxílio-natalidade; H - auxílio-funeral; HI - auxílio para situações de vulnerabilidade temporária. Parágrafo único. O alcance do auxílio-natalidade previsto no inciso I deste artigo é destinado à família e terá, preferencialmente, entre suas condições: I - atenções necessárias ao nascituro; II - apoio à mãe no caso de morte do nascituro e/ou recém-nascido; HI - apoio à família no caso de morte da mãe. Art, 2º O benefício eventual previsto no artigo anterior é de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamento nos princípios de cidadania e dos direitos sociais e humanos, prestado a pessoa e/ou família residente no Município de Itaúna e cuja renda mensal per capita seja até meio salário-mínimo, mediante comprovação. $ 1º Não serão considerados para efeito de cálculo da renda per capita os valores auferidos dos programas de transferência de renda municipais, estaduais, federais e outros. $ 2º Para comprovação das necessidades de concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações vexatórias ou que causem constrangimento ao beneficiário. Art. 32º O requerimento do benefício eventual será realizado nos Centros de Referência da Assistência Social — CRAS*s, mediante apresentação de documentos pessoais, comprovante de endereço, de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal — CadÚnico e de renda dos membros do grupo familiar. Parágrafo único. Nenhum benefício eventual será concedido sem avaliação de técnico que compõe a equipe do CRAS, salvo no caso especificado no $ 1º do artigo 10 desta Lei, devendo se assegurar o acompanhamento do indivíduo ou da família conforme estabelecido no SUAS. Art. 4º É obrigatório o cadastro do beneficiário e de sua família no CadÚnico, salvo em casos excepcionais ou quando o benefício for solicitado fora do horário de funcionamento do setor de Cadastro Único, devendo o requerente ou um meihbro da família realizar o cadastro, posteriormente, e apresentar ao CRAS dentro do período máximo de 5 (cinco) dias úteis após a solicitação do benefício. Se Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS continvação da Lein? 5487/2019 = Fl 2 Art, 5º O benefício eventual na forma de auxílio-natalidade constitui-se em uma prestação temporária não contributiva da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social — SEDES na forma de bens de consumo, para reduzir a vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família residente no Município de Itaúna. $ 1º Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito da família beneficiada. $ 2º O requerimento do auxílio-natalidade deve ser solicitado no CRAS, com no mínimo 30 (trinta) dias antes do nascimento e no máximo até 30 (trinta) dias após o nascimento do bebê, $ 3º O auxílio-natalidade deverá ser concedido em até 30 (trinta) dias após o requerimento. $ 4º Para requisição do auxílio tratado no caput deste artigo, deverão ser apresentados os seguintes documentos: I - Cartão de Pré-natal, quando solicitado antes do nascimento; II - Certidão de Nascimento ou declaração da instituição ou do médico a que tenha atendido a mãe e a criança no nascimento; II - documentação pessoal do (a) requerente e membros da família, comprovantes de inscrição no CadÚnico, de residência e de renda do grupo familiar, Art. 6º O auxílio-natalidade será devido à família em número de vezes iguais aos das ocorrências dos eventos, sendo por questões orçamentárias, o número de “kits natalidade” limitados a 15 (quinze) por mês. Art. 7º O auxílio-natalidade deverá ser concedido diretamente à mãe ou ao pai do recém-nascido, ou na falta desses, ao responsável pela criança, mediante justificativa do técnico que compõe a equipe do CRAS. Art. 8º O benefício eventual na forma de auxílio-funeral constitui-se em prestação temporária, não contributiva, da SEDES em prestação de serviços, para reduzir a vulnerabilidade provocada por morte de membro da família. Art, 9º O auxílio-funeral será concedido na forma de prestação de serviços funerários relacionados: I- ao fornecimento de uma funerária e ornamentação básica; II - ao tratamento e higienização do corpo utilizando técnicas atualizadas; HI - ao sepultamento; IV - à isenção de tarifas da capela velório. $ 1º A concessão do auxílio-funeral deverá obedecer à legislação municipal vigente. A! o (ut $ 2º A prestação do serviço obedecerá ao limjte de 18 o por mês, não cumulativo, conforme legislações correspondentes. Y Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS continuação da Let nº 5487/2019 Fl 3 Art. 10. O requerimento do auxílio-funeral deverá ser realizado no CRAS durante o horário de funcionamento, mediante apresentação de documentação pessoal e comprovantes de rendimento do grupo familiar, de endereço e de inscrição no CadUnico. $ 1º Após o horário de funcionamento do CRAS, nos finais de semana e feriados, o requerimento para auxílio-funeral deverá ser solicitado diretamente na funerária prestadora do serviço no Município, mediante apresentação da documentação necessária. $ 2º A funerária deverá enviar, mensalmente, a documentação à SEDES, para as demais providências cabíveis. Art. 11, O auxílio para situações de vulnerabilidade temporária envolve acontecimentos do cotidiano dos cidadãos e pode se apresentar de diferentes formas e produzir diversos procedimentos, tendo como parâmetro as hipóteses previstas neste artigo, sem prejuízo daquelas originadas de situações de casos fortuitos e de força maior e de fatos concretos o advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar pode decorrer de: I- falta de alimentação; II - falta de documentação civil; HI - situações de calamidade pública. Art, 12. Conceder-se-á o auxílio para situações de vulnerabilidade temporária na forma de bens de consumo, sendo considerados como tais, cestas básicas, na falta de alimentação; fotografias para emissão de documentação civil; cobertores; lonas; e, telhas no caso de situação de calamidade pública. Art. 13. O auxílio para situações de vulnerabilidade temporária deverá ser solicitado no CRAS mediante apresentação de documentação pessoal do grupo familiar, comprovantes de inscrição no CadUnico, de endereço e de renda familiar. $ 1º Considerando questões orçamentárias, o número de auxílios para situação de vulnerabilidade temporária, na forma de cestas básicas, será limitado a 30 (trinta) por mês, sendo no máximo 3 (três) solicitações por família ou indivíduo no período de 12 (doze) meses, que serão analisados pelo técnico do CRAS. $ 2º Considerando questões orçamentárias, o número de auxílios para situação de vulnerabilidade temporária, na forma de fotografias, será limitado a 15 (quinze) pacotes por mês, sendo no máximo | (uma) solicitação por indivíduo no período de 12 (doze) meses. $3º O auxílio para situações de Calamidade Pública envolve o reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias e outros, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes. Art, 14. As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integraçãojnacional e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais dy assistência social. od - er qué Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS continuação da Lei nº 5 487/2019 = FI 4 $ 1º Não integram os benefícios eventuais, conforme Resolução CNAS nº 39, de 9 de dezembro de 2010, os itens referentes a órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de rodas; muletas; óculos e outros itens inerentes à área da saúde, integrantes dos recursos de tecnologias assistivas ou ajudas técnicas, bem como medicamentos; pagamento de exames médicos; apoio financeiro para tratamento de saúde fora do Município; transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial, fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidade do uso. $2º É vedada a concessão de medicamentos, complementos nutricionais e insumos, tendo em vista que esses benefícios estão assegurados pelo Sistema Unico de Saúde — SUS, conforme Lei Federal nº 8.080, de 19 setembro de 1990. Art. 15. Ao Município compete: 1 - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como seu funcionamento; Il - a realização contínua de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação de concessão dos benefícios eventuais; WI - expedir as instruções e instituir formulários e modelo de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais. Art, 16, Ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS compete: I- fornecer ao Município e ao Estado, informação sobre irregularidade na aplicação do regulamento dos benefícios eventuais; IH - avaliar e reformular se necessário, a cada ano, a regulamentação de concessão dos benefícios eventuais, do Município; II - apreciar e aprovar os formulários e os modelos de documentos utilizados na operacionalização dos benefícios eventuais. Art. 17, Cabe ao Estado participar no cofinanciamento dos benefícios eventuais junto ao Município a partir de: I - verificação se o mesmo está em conformidade com as regulamentações específicas; II - levantamento da situação de vulnerabilidade e risco social do Município em índices de mortalidade e de natalidade; Il - discussão junto a Comissão Intergestora Bipartite — CIB e ao Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS. Art, 18. As despesas com os benefícios eventuais de que trata esta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias, previstas no orçamento vigente e nos subsequentes. Art, 19, O Município deve promover ações que viabilizem e garantam a ampla e periódica divulgação dos benefícios eventuais e dos critérios para sua concessão. Art. 20. Anualmente, será apresentado ao CMAS, relatório da prestação de contas do ano anterior, referente ao quantitativo dos benefícios eventuais concedidos e das famílias beneficiadas especificando o tipo de benefício concedido, com avaliação de seu impacto no enfrentamento das contingências sociais temporárias e vinculação com a rede de serviços do Município. Ta di Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS continuação da Lei nº 5.487/2019 = FI 5 Art, 21, Os casos omissos ou excepcionais deverão ser solucionados pela SEDES. Art. 22. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. o MG, 5 de dezembro de AA rr ms e, a lira e ds: Preféito do Município de Itaúna (ro. Élvio EU Silva Secretárid Municipal de Desenvolvimento Social Helimar Parreiras da Silva Procurador-Geral do Município