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norma nº 5487/2019

Tipo Lei
Número / Ano 5487 / 2019
Date 2019-12-05
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 5.487, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2019
Dispõe sobre a regulamentação de critérios para concessão de benefícios
eventuais no âmbito da Política de Assistência Social no Município de Itaúna e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Política Pública de Assistência Social do
Município de Itaúna, o benefício eventual denominado de auxílio nas seguintes modalidades:
I - auxílio-natalidade;
H - auxílio-funeral;
HI - auxílio para situações de vulnerabilidade temporária.
Parágrafo único. O alcance do auxílio-natalidade previsto no inciso I deste artigo
é destinado à família e terá, preferencialmente, entre suas condições:
I - atenções necessárias ao nascituro;
II - apoio à mãe no caso de morte do nascituro e/ou recém-nascido;
HI - apoio à família no caso de morte da mãe.
Art, 2º O benefício eventual previsto no artigo anterior é de provisão de proteção
social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do
Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamento nos princípios de cidadania e dos
direitos sociais e humanos, prestado a pessoa e/ou família residente no Município de Itaúna e cuja
renda mensal per capita seja até meio salário-mínimo, mediante comprovação.
$ 1º Não serão considerados para efeito de cálculo da renda per capita os valores
auferidos dos programas de transferência de renda municipais, estaduais, federais e outros.
$ 2º Para comprovação das necessidades de concessão do benefício eventual são
vedadas quaisquer situações vexatórias ou que causem constrangimento ao beneficiário.
Art. 32º O requerimento do benefício eventual será realizado nos Centros de
Referência da Assistência Social — CRAS*s, mediante apresentação de documentos pessoais,
comprovante de endereço, de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal — CadÚnico e de renda dos membros do grupo familiar.
Parágrafo único. Nenhum benefício eventual será concedido sem avaliação de
técnico que compõe a equipe do CRAS, salvo no caso especificado no $ 1º do artigo 10 desta Lei,
devendo se assegurar o acompanhamento do indivíduo ou da família conforme estabelecido no
SUAS.
Art. 4º É obrigatório o cadastro do beneficiário e de sua família no CadÚnico, salvo
em casos excepcionais ou quando o benefício for solicitado fora do horário de funcionamento do
setor de Cadastro Único, devendo o requerente ou um meihbro da família realizar o cadastro,
posteriormente, e apresentar ao CRAS dentro do período máximo de 5 (cinco) dias úteis após a
solicitação do benefício.
Se
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
continvação da Lein? 5487/2019 = Fl 2
Art, 5º O benefício eventual na forma de auxílio-natalidade constitui-se em uma
prestação temporária não contributiva da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social —
SEDES na forma de bens de consumo, para reduzir a vulnerabilidade provocada por nascimento
de membro da família residente no Município de Itaúna.
$ 1º Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo itens
de vestuário e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito da família
beneficiada.
$ 2º O requerimento do auxílio-natalidade deve ser solicitado no CRAS, com no
mínimo 30 (trinta) dias antes do nascimento e no máximo até 30 (trinta) dias após o nascimento
do bebê,
$ 3º O auxílio-natalidade deverá ser concedido em até 30 (trinta) dias após o
requerimento.
$ 4º Para requisição do auxílio tratado no caput deste artigo, deverão ser
apresentados os seguintes documentos:
I - Cartão de Pré-natal, quando solicitado antes do nascimento;
II - Certidão de Nascimento ou declaração da instituição ou do médico a que tenha
atendido a mãe e a criança no nascimento;
II - documentação pessoal do (a) requerente e membros da família, comprovantes
de inscrição no CadÚnico, de residência e de renda do grupo familiar,
Art. 6º O auxílio-natalidade será devido à família em número de vezes iguais aos
das ocorrências dos eventos, sendo por questões orçamentárias, o número de “kits natalidade”
limitados a 15 (quinze) por mês.
Art. 7º O auxílio-natalidade deverá ser concedido diretamente à mãe ou ao pai do
recém-nascido, ou na falta desses, ao responsável pela criança, mediante justificativa do técnico
que compõe a equipe do CRAS.
Art. 8º O benefício eventual na forma de auxílio-funeral constitui-se em prestação
temporária, não contributiva, da SEDES em prestação de serviços, para reduzir a vulnerabilidade
provocada por morte de membro da família.
Art, 9º O auxílio-funeral será concedido na forma de prestação de serviços
funerários relacionados:
I- ao fornecimento de uma funerária e ornamentação básica;
II - ao tratamento e higienização do corpo utilizando técnicas atualizadas;
HI - ao sepultamento;
IV - à isenção de tarifas da capela velório.
$ 1º A concessão do auxílio-funeral deverá obedecer à legislação municipal vigente.
A! o (ut
$ 2º A prestação do serviço obedecerá ao limjte de 18 o por mês, não
cumulativo, conforme legislações correspondentes.
Y
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
continuação da Let nº 5487/2019 Fl 3
Art. 10. O requerimento do auxílio-funeral deverá ser realizado no CRAS durante
o horário de funcionamento, mediante apresentação de documentação pessoal e comprovantes de
rendimento do grupo familiar, de endereço e de inscrição no CadUnico.
$ 1º Após o horário de funcionamento do CRAS, nos finais de semana e feriados, o
requerimento para auxílio-funeral deverá ser solicitado diretamente na funerária prestadora do
serviço no Município, mediante apresentação da documentação necessária.
$ 2º A funerária deverá enviar, mensalmente, a documentação à SEDES, para as
demais providências cabíveis.
Art. 11, O auxílio para situações de vulnerabilidade temporária envolve
acontecimentos do cotidiano dos cidadãos e pode se apresentar de diferentes formas e produzir
diversos procedimentos, tendo como parâmetro as hipóteses previstas neste artigo, sem prejuízo
daquelas originadas de situações de casos fortuitos e de força maior e de fatos concretos o advento
de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar pode decorrer de:
I- falta de alimentação;
II - falta de documentação civil;
HI - situações de calamidade pública.
Art, 12. Conceder-se-á o auxílio para situações de vulnerabilidade temporária na
forma de bens de consumo, sendo considerados como tais, cestas básicas, na falta de alimentação;
fotografias para emissão de documentação civil; cobertores; lonas; e, telhas no caso de situação de
calamidade pública.
Art. 13. O auxílio para situações de vulnerabilidade temporária deverá ser
solicitado no CRAS mediante apresentação de documentação pessoal do grupo familiar,
comprovantes de inscrição no CadUnico, de endereço e de renda familiar.
$ 1º Considerando questões orçamentárias, o número de auxílios para situação de
vulnerabilidade temporária, na forma de cestas básicas, será limitado a 30 (trinta) por mês, sendo
no máximo 3 (três) solicitações por família ou indivíduo no período de 12 (doze) meses, que serão
analisados pelo técnico do CRAS.
$ 2º Considerando questões orçamentárias, o número de auxílios para situação de
vulnerabilidade temporária, na forma de fotografias, será limitado a 15 (quinze) pacotes por mês,
sendo no máximo | (uma) solicitação por indivíduo no período de 12 (doze) meses.
$3º O auxílio para situações de Calamidade Pública envolve o reconhecimento pelo
Poder Público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades,
enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias e outros, causando sérios danos
à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes.
Art, 14. As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios
diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integraçãojnacional e das demais políticas
setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais dy assistência social.
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er qué
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
continuação da Lei nº 5 487/2019 = FI 4
$ 1º Não integram os benefícios eventuais, conforme Resolução CNAS nº 39, de
9 de dezembro de 2010, os itens referentes a órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos,
dentaduras, dentre outros; cadeiras de rodas; muletas; óculos e outros itens inerentes à área da
saúde, integrantes dos recursos de tecnologias assistivas ou ajudas técnicas, bem como
medicamentos; pagamento de exames médicos; apoio financeiro para tratamento de saúde fora do
Município; transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial, fraldas descartáveis para
pessoas que têm necessidade do uso.
$2º É vedada a concessão de medicamentos, complementos nutricionais e insumos,
tendo em vista que esses benefícios estão assegurados pelo Sistema Unico de Saúde — SUS,
conforme Lei Federal nº 8.080, de 19 setembro de 1990.
Art. 15. Ao Município compete:
1 - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da
prestação dos benefícios eventuais, bem como seu funcionamento;
Il - a realização contínua de estudos da realidade e monitoramento da demanda para
constante ampliação de concessão dos benefícios eventuais;
WI - expedir as instruções e instituir formulários e modelo de documentos
necessários à operacionalização dos benefícios eventuais.
Art, 16, Ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS compete:
I- fornecer ao Município e ao Estado, informação sobre irregularidade na aplicação
do regulamento dos benefícios eventuais;
IH - avaliar e reformular se necessário, a cada ano, a regulamentação de concessão
dos benefícios eventuais, do Município;
II - apreciar e aprovar os formulários e os modelos de documentos utilizados na
operacionalização dos benefícios eventuais.
Art. 17, Cabe ao Estado participar no cofinanciamento dos benefícios eventuais
junto ao Município a partir de:
I - verificação se o mesmo está em conformidade com as regulamentações
específicas;
II - levantamento da situação de vulnerabilidade e risco social do Município em
índices de mortalidade e de natalidade;
Il - discussão junto a Comissão Intergestora Bipartite — CIB e ao Conselho
Estadual de Assistência Social - CEAS.
Art, 18. As despesas com os benefícios eventuais de que trata esta Lei serão suportadas
pelas dotações orçamentárias próprias, previstas no orçamento vigente e nos subsequentes.
Art, 19, O Município deve promover ações que viabilizem e garantam a ampla e
periódica divulgação dos benefícios eventuais e dos critérios para sua concessão.
Art. 20. Anualmente, será apresentado ao CMAS, relatório da prestação de contas
do ano anterior, referente ao quantitativo dos benefícios eventuais concedidos e das famílias
beneficiadas especificando o tipo de benefício concedido, com avaliação de seu impacto no
enfrentamento das contingências sociais temporárias e vinculação com a rede de serviços do
Município. Ta di
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
continuação da Lei nº 5.487/2019 = FI 5
Art, 21, Os casos omissos ou excepcionais deverão ser solucionados pela SEDES.
Art. 22. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
o MG, 5 de dezembro de AA
rr
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a lira e ds:
Preféito do Município de Itaúna
(ro.
Élvio EU Silva
Secretárid Municipal de Desenvolvimento Social
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município

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