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norma nº 5493/2019

Tipo Lei
Número / Ano 5493 / 2019
Date 2019-12-12
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEIS PÚBLICOS PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA À EMPRESA FERMINAS USINAGEM LTDA., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEINº 5.493, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019
Autoriza concessão de direito real de uso de imóveis públicos para os fins e nas
condições que menciona à empresa Ferminas Usinagem Ltda, e dá outras
providências,
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito
real de uso dos imóveis descritos no artigo 2º desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa
Ferminas Usinagem Ltda., com CNPJ nº 02.935.681/0001-05, Inscrição Estadual nº
338.242.517.0045, com endereço na Rua João Nogueira dos Santos, nº 82, Bairro Nogueirinha,
Itaúna, Minas Gerais, para fins de implantação e expansão de suas atividades.
Art. 2º Será concedida uma área total de 1.440,00 m (um mil quatrocentos e
quarenta metros quadrados) correspondente aos seguintes imóveis:
I- Lote de terreno nº 01, da Quadra 11, com área de 360,00 m? (trezentos e sessenta
metros quadrados), situado na Rua Paracatu, tendo 24,00 metros pela frente com a referida rua;
30,00 metros, pela lateral direita confrontando com o lote 02; 38,40 metros, pela lateral esquerda
confrontando com rua sem denominação, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta
Comarca sob o nº 22.605, do Livro nº 2-DC, Folha 005;
II - Lote de terreno nº 02, da Quadra 1 1, com área de 360,00 m? (trezentos e sessenta
metros quadrados), situado na Rua Paracatu, tendo 12 metros pela frente com a referida rua; 30
metros, pela lateral direita confrontando com o lote 03; 30,00 metros, pela lateral esquerda
confrontando com o lote 01 e 12,00 metros pelos fundos confrontando com terreno de propriedade
de Antônio Clemente, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº
22.606, do Livro nº 2-DC, Folha 006;
HI - Lote de terreno nº 03, da Quadra 11, com área de 360,00 m? (trezentos e
sessenta metros quadrados), situado na Rua Paracatu, tendo 12 metros pela frente com a referida
rua; 30 metros, pela lateral direita confrontando com o lote 04; 30,00 metros, pela lateral esquerda
confrontando com o lote 02 e 12,00 metros pelos fundos confrontando com terreno de propriedade
de Antônio Clemente, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº
22.600, do Livro nº 2-DB, Folha 200;
IV - Lote de terreno nº 04, da Quadra 11, com área de 360,00 m? (trezentos e
sessenta metros quadrados), situado na Rua Paracatu, tendo 12 metros pela frente com a referida
rua; 30 metros, pela lateral direita confrontando com o lote 05; 30,00 metros, pela lateral esquerda
confrontando com o lote 03 e 12,00 metros pelos fundos confrontando com terreno de propriedade
de Antônio Clemente, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº
22.601, do Livro nº 2-DC, Folha 001;
Art, 32 A concessão de direito real de uso dos imóveis de que trata esta Lei fica
vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
I - dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social, nã admitindo
desvio de finalidade; nad,
H - implantar as instalações e entrar em atividade na área total copegdida no prazo
máximo de 18 (dezoito) meses, contadosjda data de assinatura do Coritratble-côncessão de direito
real de uso; | :
Eva: |
Ss
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
continuação do Lei nº 5. 49319- FL 2
IH - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação
ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio — LP, de Instalação — LI e Operacional —
LO, se for o caso;
IV - apresentar projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação
Urbana para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras;
V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise
do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VI - recolher os tributos municipais em favor do Município de Ttaúna,
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN incidente sobre suas
atividades de prestação de serviços e o Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU;
VII - declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VIII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado e com a devida anuência do Município de
Ttaúna, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade;
IX - manter a finalidade dos imóveis, assegurando ao poder concedente acesso às
informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de
uso para terceiros sem a interveniência do Município;
X - quaisquer modificações nos objetivos da empresa, no quadro societário,
inclusive transações comerciais que envolvam os imóveis públicos, somente poderão ser feitas
com a anuência prévia do Município.
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, se a empresa
concessionária cometer desvio de finalidade nos imóveis públicos, dando destinação diversa da
estabelecida no contrato de concessão ou descumprir quaisquer encargos condicionantes descritos
neste artigo, revertendo-se os imóveis ao Município, perdendo a empresa as benfeitorias de
qualquer natureza realizadas e/ou edificações no bem, sem que caiba à concessionária o direito de
quaisquer indenizações pelo concedente.
Art, 4º A concessionária registrará, as suas expensas, o Contrato de Concessão de
Direito Real de Uso no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG, em
cumprimento ao artigo 167, inciso E, “alínea 40”, da Lei nº 6.015/1973, com as alterações dadas
pela Lei nº 6.216/1975, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura do
termo contratual.
Parágrafo único. Deverá ser averbada na matrícula dos imóveis públicos
concedidos a Cláusula de Inalienabilidade.
Art, 5º Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a
municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do
Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, independentemente de licitação.
* Art, 6º Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da
Gerência de Superior do Patrimônio, em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, Turismo e Cultura e a Controladoria-Geral do Município, a fiscalização do
cumprimento desta Lei, das cláusulas epencargos da concessionária ass Contrato de
Concessão de Uso. (
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ESTADO DE MINAS GERAIS
continuação do Let nº 5.193/19 » FL 3
Parágrafo único. A empresa concessionária deverá prestar contas anualmente aos
órgãos administrativos descritos no caput desse artigo, quanto ao cumprimento dos encargos
oriundos do Contráto de Concessão de Direito Real de Uso, especificamente dos empregos
efetivamente gerados, bem como de seu faturamento.
Art, 7º Atendidas às condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos 10
(dez) anos de atividades da empresa nos imóveis, poderá o Executivo Municipal prorrogar o prazo
da concessão de uso por igual período ou lhe outorgar escritura pública de doação precedida de
estudo técnico da sua conveniência socioeconômica para o Município, observada a Lei nº
3.690/2002, que dispõe sobre as normas de doação de imóvel da Municipalidade:
I - na hipótese de doação, a escritura definitiva constará a Cláusula de
Inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos prevista no inciso VI do artigo |? da Lei nº
3.498/1999.
H - da escritura de doação também deverá constar cláusula expressa de que a
beneficiária não poderá dar destinação diversa aos imóveis objeto da Lei, vinculada à atividade
exclusivamente empresarial com objetivo de geração de emprego e renda.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
iaúma-MG, 12 de dezembro de 2019
eide Alter d Faria
Prefgito do Município de Itaúna
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município

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