| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5504 / 2019 |
| Date | 2019-12-20 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO A IMPLANTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA O PROGRAMA MUNICIPAL DE EQUOTERAPIA |
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Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS LEINº 5,504, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019 Autoriza o Executivo a implantar no âmbito do Município de Itaúna o Programa Municipal de Equoterapia. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, decreta: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a Instituir no âmbito do Município de Kaúna o Programa Municipal de Equoterapia voltado pata crianças e adultos portadores de deficiência física, mental ou de distúrbio comportamental, vítimas de acidentes, recuperando de traumas cerebrais neurológicos ou qualquer outro tipo de lesão que seja recomendado ou indicado a Equoterapia como tratamento, Parágrafo único. Será utilizado no programa especificado no caput deste artigo métodos de reabilitação terapêuticos e educacionais, utilizando-se do cavalo como instrumento interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação, em consonância com o disposto na Lei Federal nº 13.830, de 13 de maio de 2019. Art. 2º O Programa Municipal de Equoterapia será coordenado e gerido pela Secretaria Municipal de Saúde, com potencial contribuição das Secretarias Municipais de Educação e de Desenvolvimento Social, Art. 3º A Equoterapia é reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina como método terapêutico, tendo inúmeros benefícios: contribui para o desenvolvimento da força e tônus muscular, melhora as funções neurológicas e a postura, promove maior equilíbrio, percepção sensorial e memória do movimento praticado. Art, 4º Os cavalos apreendidos em vias públicas pela Prefeitura e que se enquadrem nas características básicas para o tratamento equoterápico e não forem retirados por seus proprietários dentro do prazo legal, poderão ser incorporados ao Programa Municipal de Equoterapia desde que possam ser treinados para este fim, Art, 52 A participação no Programa Municipal de Equoterapia está condicionada aos seguintes requisitos: parecer favorável em avaliação médica, psicológica e fisioterápica. Art, 6º Os centros de Equoterapia somente poderão operar mediante alvará de funcionamento da vigilância sanitária, de acordo com as normas sanitárias previstas em regulamento, e devem contar com um profissional de fisioterapia devidamente registrado junto ao órgão competente. Parágrafo único. Os centros de Equoterapia deverão ser instalados afastados dos Centros Urbanos. Art. 7º O cavalo utilizado em equoterapia deve, apresentar boa condição de saúde, ser submetido a inspeções veterinárias regulares e ser mantido em instalações apropriadas. a NO SS apre Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS continuação da Lei rê 5 30419- FL 2 Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. de dezembro de 2019, Na j eideyAlpreira de Faria Oo Helimar Parreiras da Silva Procurador-Geral do Município Ttaúna-MG, (Vereador: HRB)