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norma nº 5504/2019

Tipo Lei
Número / Ano 5504 / 2019
Date 2019-12-20
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO A IMPLANTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA O PROGRAMA MUNICIPAL DE EQUOTERAPIA
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEINº 5,504, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019
Autoriza o Executivo a implantar no âmbito do Município de Itaúna o
Programa Municipal de Equoterapia.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a Instituir no âmbito do Município de
Kaúna o Programa Municipal de Equoterapia voltado pata crianças e adultos portadores de
deficiência física, mental ou de distúrbio comportamental, vítimas de acidentes, recuperando de
traumas cerebrais neurológicos ou qualquer outro tipo de lesão que seja recomendado ou
indicado a Equoterapia como tratamento,
Parágrafo único. Será utilizado no programa especificado no caput deste artigo
métodos de reabilitação terapêuticos e educacionais, utilizando-se do cavalo como instrumento
interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação, em consonância com o disposto na Lei
Federal nº 13.830, de 13 de maio de 2019.
Art. 2º O Programa Municipal de Equoterapia será coordenado e gerido pela
Secretaria Municipal de Saúde, com potencial contribuição das Secretarias Municipais de
Educação e de Desenvolvimento Social,
Art. 3º A Equoterapia é reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina como
método terapêutico, tendo inúmeros benefícios: contribui para o desenvolvimento da força e
tônus muscular, melhora as funções neurológicas e a postura, promove maior equilíbrio,
percepção sensorial e memória do movimento praticado.
Art, 4º Os cavalos apreendidos em vias públicas pela Prefeitura e que se
enquadrem nas características básicas para o tratamento equoterápico e não forem retirados por
seus proprietários dentro do prazo legal, poderão ser incorporados ao Programa Municipal de
Equoterapia desde que possam ser treinados para este fim,
Art, 52 A participação no Programa Municipal de Equoterapia está condicionada
aos seguintes requisitos: parecer favorável em avaliação médica, psicológica e fisioterápica.
Art, 6º Os centros de Equoterapia somente poderão operar mediante alvará de
funcionamento da vigilância sanitária, de acordo com as normas sanitárias previstas em
regulamento, e devem contar com um profissional de fisioterapia devidamente registrado junto
ao órgão competente.
Parágrafo único. Os centros de Equoterapia deverão ser instalados afastados dos
Centros Urbanos.
Art. 7º O cavalo utilizado em equoterapia deve, apresentar boa condição de saúde,
ser submetido a inspeções veterinárias regulares e ser mantido em instalações apropriadas.
a NO
SS
apre
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
continuação da Lei rê 5 30419- FL 2
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
de dezembro de 2019,
Na j
eideyAlpreira de Faria
Oo
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
Ttaúna-MG,
(Vereador: HRB)

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