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norma nº 5505/2019

Tipo Lei
Número / Ano 5505 / 2019
Date 2019-12-20
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR IMÓVEIS PÚBLICOS LOCALIZADOS NA COMUNIDADE RURAL DE CÓRREGO DO SOLDADO, NOS TERMOS DO “PROGRAMA REGULARIZA ITAÚNA”, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 5.358, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 5.505, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019
Institui o Programa “Regulariza Itaúna IP e autoriza o Município a promover a
alienação de imóveis públicos localizados na comunidade rural de Córrego do
Soldado, nos termos e nas condições que menciona e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Itaúna, o Programa “Regulariza
Itaúna II”, que tem por objetivo a regularização das situações de ocupações residenciais irregulares
localizadas na comunidade rural do Córrego do Soldado e não enquadradas pelo Programa de
Regularização Fundiária Urbana — REURB, sendo estes os seguintes:
I- Lote 07, Quadra 13, Zona 25, com área de 360,00m?, situado na Rua 5, Matrícula
nº 61.729, Livro nº 2-KM, Folha nº 129, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna;
II - Lote 12, Quadra 13, Zona 25, com área de 1.035,00m?, situado na Rua 12,
Matrícula nº 58.237, Livro nº 2-JV, Folha nº 137, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca
de Itaúna;
HI - Lote 08, Quadra 14, Zona 25, com área de 360,00m?, situado na Rua 04,
Matrícula nº 50.709, Livro nº 2-1J, Folha nº 109, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca
de Itaúna;
IV - Lote 09, Quadra 14, Zona 25, com área de 360,00m?, situado na Rua 04,
Matrícula nº 50.710, Livro nº 2-1), Folha nº 110, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca
de Itaúna;
V - Lote 10, Quadra 14, Zona 25, com área de 360,00m?, situado na Rua 04,
Matrícula nº 50.711, Livro nº 2-1], Folha nº 111, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca
de Itaúna;
VI - Lote 11, Quadra 14, Zona 25, com área de 360,00m?, situado na Rua 04,
Matrícula nº 50.712, Livro nº 2-1J, Folha nº 112, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca
de Itaúna;
VII - Lote 12, Quadra 14, Zona 25, com área de 360,00m?, situado na Rua 14,
Matrícula nº 50.713, Livro nº 2-1J, Folha nº 113, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca
de Itaúna;
VIII - Lote 13, Quadra 14, Zona 25, com área de 360,00m?, situado na Rua 14,
Matrícula nº 50.714, Livro nº 2-1], Folha nº 114, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca
de Itaúna;
IX - Lote 10, Quadra 15, Zona 25, com área de 360,00m?, situado na Rua 14,
Matrícula nº 56.238, Livro nº 2-JV, Folha nº 036, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca
de Itaúna;
X - Lote 04, Quadra 33, Zona 25, com área de 360,00m?, situado na Rua Joaquim
Barreto Carneiro, Matrícula nº 50.883, Livro nº 2-IK, Folha nº 083, do Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Ttaúna.
8 1º Para atendimento ao Programa disposto no artigo 1º desta Lei, fica o Executivo
Municipal autorizado a promover a alienação dos imóveis, dispensado o processo licitatório,
conforme preço fixado por laudo de avaliação do imóvel, elaborado por Comissão de Avaliação
de Imóveis Públicos, nomeada por ato do Poder Extcutivo. a 0)
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
contintação da Lei nº 5505/19 - FL 2
$ 2º Os beneficiários do Programa “Regulariza Itaúna IM” deverão ser identificados
e cadastrados por meio de levantamento socioeconômico realizado pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social.
$ 3º O valor de cada imóvel a ser recolhido pelo beneficiário do “Programa
Regulariza Itaúna 11” aos cofres do Município de Itaúna é de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e
quinhentos reais) para os Lotes de 360,00m? e R$ 64.100,00 (sessenta e quatro mil e cem reais)
para o Lote de 1.035,00m?, conforme avaliação pública.
$ 4º O pagamento poderá ser efetuado em até 180 (cento e oitenta) parcelas, com o
primeiro pagamento fixado para a data da assinatura do contrato e as demais com os vencimentos
em cada mês subsequente.
$ 5º Os valores auferidos pelo Município de Itaúna com a alienação de que trata a
presente Lei serão revertidos em sua integralidade ao Fundo Municipal de Habitação e Interesse
Social — FMHIS, para fins de aplicação em futuros empreendimentos sociais.
Art, 2º Em cada um dos lotes de propriedade do Município de Itaúna descritos nos
incisos de Ta X do artigo 1º desta Lei serão edificadas, às custas dos respectivos beneficiários,
| (uma) única unidade residencial para uso próprio.
Art. 3º São obrigações dos beneficiários atendidos pelo Programa “Regulariza
úna Ós imissão 1 dos r: ivos imóveis:
Itaúna ID” após imissão na posse dos respectivos imóveis
1 - edificar, nos respectivos lotes, uma unidade residencial de acordo com projeto a
ser apresentado e aprovado pela Secretaria Municipal de Regulação Urbana;
II - concluir a obra de construção da unidade residencial correspondente no prazo
de 2 (dois) anos contados da data da assinatura do Contrato;
HI - manter em dia todos os pagamentos das parcelas referentes à aquisição do
imóvel objeto do programa, nos termos do Contrato;
IV - zelar pelo imóvel até o término do pagamento das parcelas e sua transcrição
definitiva;
V - utilizar o imóvel para fins exclusivamente residenciais, vedada outra destinação
ou a sua locação para terceiros;
VI - recolher em dia todos os tributos e tarifas incidentes à unidade imobiliária
correspondente.
$ 1º O descumprimento de quaisquer condicionantes dispostas neste artigo
implicará na reversão do imóvel ao Município de Itaúna, salvo autorização expressa do Chefe do
Poder Executivo para prorrogação do prazo concedido, pelo mesmo período, para conclusão da
obra de construção da unidade residencial correspondente.
$ 2º No caso de atraso no pagamento de 5 (cinco) parcelas consecutivas, será aberto
processo de reversão do imóvel, que será instruído e julgado pela Comissão de Avaliação da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, no prazo de 60 (sessenta) dias, garantidas a
ampla defesa e o contraditório.
$ 3º Em caso de reversão do imóvel ao patrimônio do Município de Itaúna o
beneficiário terá direito à restituição de 50% (cinquenta por cento) do valor da edificação conforme
laudo de avaliação por comissão instituída pelo Poder Público Municipal. (
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(
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
compntação da Ler né 5 505 [9 Fl 3
Art. 4º São obrigações do Município de Itaúna:
I - entregar o Termo de Imissão de Posse no ato da assinatura do Contrato;
IH - fiscalizar o andamento das obras até a liberação do Habite-se.
Art. 5º As despesas decorrentes da transcrição definitiva de cada unidade
residencial, após sua quitação total aos cofres do Município de Itaúna, ficam a cargo dos
beneficiários, devendo o registro ser gravado com ônus real de inalienabilidade pelo prazo de
5 (cinco) anos, contados da data do registro do imóvel.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias
do orçamento municipal no exercício em que ocorrerem.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Iaiina-MG, 20 de dezembro de 20 dá
Neidey? PRA le É as
Pref to do o de Itaúna
(Ce,
Élvio mão A da Silva
Secretário Municipal de Desenvolvimento Social
(o
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município

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