br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

norma nº 5507/2019

Tipo Lei
Número / Ano 5507 / 2019
Date 2019-12-27
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEIS PÚBLICOS PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA À EMPRESA MINAS GUSA FUNDIÇÃO EIRELI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5697

Originating matéria

matéria 636 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 5.507, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019
Autoriza concessão de direito real de uso de imóveis públicos para os fins e nas
condições que menciona à empresa Minas Gusa Fundição Eireli e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito
real de uso dos imóveis descritos no artigo 2º desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa
Minas Gusa Fundição Eireli, com CNPJ nº 13.344.802/0001-60, Inscrição Estadual nº
001.742.846.00-85, com endereço na Rua Jacinto Ferreira, nº 265, Bairro Vila Tavares, nesta
Cidade, Estado de Minas Gerais, para fins de implantação e expansão de suas atividades.
Art. 2º Será concedida uma área total de 17.899,55m? (dezessete mil, oitocentos e
noventa e nove metros e cinquenta e cinco decímetros quadrados) correspondente aos seguintes
imóveis:
I - Lote de terreno de nº 05, da Quadra 10, com área de 12.779,00m? (doze mil,
setecentos e setenta e nove metros quadrados), situado na Rua São João, tendo 120,16 metros +
36,30 metros pela frente com a referida rua; 131,78 metros, pela lateral direita confrontando com
o Lote 06; 101,64 metros, pela lateral esquerda confrontando com a faixa de domínio da linha de
transmissão da CEMIG; e 56,99 metros pelos fundos confrontando com a Área Verde 09-B,
matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº 41.596, do Livro nº 2-GO
e Folha nº 196;
H - Lote de terreno de nº 06, da Quadra 10, com área de 1.308,35m? (hum mil,
trezentos e oito metros e trinta e cinco decímetros quadrados), situado na Rua São João, tendo
10,00 metros pela frente com a referida rua; 129,89 metros, pela lateral direita confrontando com
o Lote 07; 131,78 metros, pela lateral esquerda confrontando com o Lote 05; e 10,18 metros pelos
fundos confrontando com a Área Verde 09-B, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis
desta Comarca sob o nº 41,597, do Livro nº 2-GO e Folha nº 197;
HI - Lote de terreno de nº 07, da Quadra 10, com área de 1.289,54m? (hum mil,
duzentos e oitenta e nove metros e cinquenta e quatro decímetros quadrados), situado na Rua São
João, tendo 10,00 metros pela frente com a referida rua; 128,01 metros, pela lateral direita
confrontando com o Lote 08; 129,89 metros, pela lateral esquerda confrontando com o Lote 06; e
10,18 metros pelos fundos confrontando com a Área Verde 09-B, matriculado no Cartório de
Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº 41.598, do Livro nº 2-GO e Folha nº 198;
IV - Lote de terreno de nº 08, da Quadra 10, com área de 1.270,73m? (hum mil,
duzentos e setenta metros e setenta e três decímetros quadrados), situado na Rua São João, tendo
10,00 metros pela frente com a referida rua; 126,13 metros, pela lateral direita confrontando com
o Lote 09; 128,01 metros, pela lateral esquerda confrontando com o Lote 07; e 10,18 metros pelos
fundos confrontando com a Área Verde 09-B, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis
desta Comarca sob o nº 41.599, do Livro nº 2-GO e Folha nº 199;
V - Lote de terreno de nº 09, da Quadra 10, com área de 1.251,93m? (hum mil,
duzentos e cinquenta e um metros e noventa e três decímetros quadrados), situado na Rua São
João, tendo 10,00 metros pela frente com a referida rua; 124,25 metros, pela lateral direita
confrontando com o Lote 10; 126,13 metros, pela lateral esquerda confrontando com o Lote 08; e
10,18 metros pelos fundos confrontando com a Área Verde 09-B, matri
Registro de Imóveis desta Comarca sob o n7 fil. 600, do Livro JE lo
a [o
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
- continuação da Leint 5.507/19-F1 2
Art. 3º À concessão de direito real de uso dos imóveis de que trata esta Lei fica
vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
1 - dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social, não se admitindo
desvio de finalidade;
H - implantar as instalações e entrar em atividade na área total concedida no prazo
máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do contrato de concessão de direito
real de uso;
IH - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação
ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio — LP, de Instalação — LI e Operacional —
LO, se for o caso;
IV - apresentar projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação
Urbana para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras;
- elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise
do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VI - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN incidente sobre suas
atividades de prestação de serviços e o Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU;
VII - declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VIH - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado e com a devida anuência do Município de
Itaúna, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade;
IX - manter a finalidade dos imóveis, assegurando ao poder concedente acesso às
informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de
uso para terceiros sem a interveniência do Município;
X - quaisquer modificações nos objetivos da empresa, no quadro societário,
inclusive transações comerciais que envolvam os imóveis públicos, somente poderão ser feitas
com a anuência prévia do Município,
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, se a empresa
concessionária cometer desvio de finalidade nos imóveis públicos, dando destinação diversa da
estabelecida no contrato de concessão ou descumprir quaisquer encargos condicionantes descritos
neste artigo, revertendo-se os imóveis ao Município, perdendo a empresa as benfeitorias de
qualquer natureza realizadas e/ou edificações no bem, sem que caiba à concessionária o direito de
quaisquer indenizações pelo concedente.
Art, 4º À concessionária registrará, as suas expensas, o Contrato de Concessão de
Direito Real de Uso no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG, em
cumprimento ao artigo 167, inciso 1, “alínea 40”, da Lei nº 6.015/1973, com as alterações dadas
pela Lei nº 6.216/1975, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura do
termo contratual.
Parágrafo único. Deverá ser averbada na matrícula dos imóveis públicos
concedidos a cláusula de inalienabilidade.
Art, 5º Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empre
Contrato de Concessão de Direito Real ge Uso, independen
SM yr
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
= continuação da Let nº 5.507/19- FL 3
Art, 6º Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da
Gerência de Superior do Patrimônio, em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, Turismo e Cultura e a Controladoria-Geral do Município, a fiscalização do
cumprimento desta Lei, das cláusulas e encargos da concessionária assumidas no Contrato de
Concessão de Uso.
Parágrafo único. A empresa concessionária deverá prestar contas anualmente aos
órgãos administrativos descritos no caput desse artigo, quanto ao cumprimento dos encargos
oriundos do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, especificamente dos empregos
efetivamente gerados, bem como de seu faturamento,
Art. 7º Atendidas às condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos 10
(dez) anos de atividades da empresa nos imóveis, poderá o Executivo Municipal prorrogar o prazo
da concessão de uso por igual período ou lhe outorgar escritura pública de doação precedida de
estudo técnico da sua conveniência socioeconômica para o Município, observada a Lei nº
3.690/2002, que dispõe sobre as normas de doação de imóvel da Municipalidade:
T - na hipótese de doação, a escritura definitiva constará a Cláusula de
Inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos prevista no inciso VI do artigo Iº da Lei nº
3.498/1999.
1 - da escritura de doação também deverá constar cláusula expressa de que a
beneficiária não poderá dar destinação diversa aos imóveis objeto da Lei, vinculada à atividade
exclusivamente empresarial com objetivo de geração de emprego e renda.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Jtaúna-MG,-27 de dezembro dei
N PANO LA
eideé Moreira dé Faria
Dióge
Secretáyi
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município

open original →