| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5520 / 2020 |
| Date | 2020-02-06 |
| Ementa | INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, DISCIPLINANDO A GESTÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA E O MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 5.520, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020 Tastitui a Política Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos, disciplinando a gestão e prestação dos serviços de limpeza urbana e o manejo de resíduos sólidos no Município de Itaúna, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º A presente Lei, com fundamento na Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que “Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, altera a Lei nº 9,605, de 12 de fevereiro de 1998 e dá outras providências”, tem por objetivo estabelecer regras referentes ao gerenciamento dos resíduos sólidos no Município de Itaúna. Art. 2º A limpeza urbana, seus serviços e o manejo dos resíduos sólidos urbanos no Município de Itaúna são de responsabilidade da autarquia do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itaúna — SAAE, por meio da Gerência de Resíduos Sólidos — GRS, e serão regidos pelas disposições contidas nesta Lei. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, a coleta de resíduos no Município de Itaúna é seletiva nos moldes de segregação de “Lixo Seco” (reciclável) e “Lixo Molhado” (orgânico). Art, 3º Os serviços atribuídos à GRS são, especificamente, os determinados na Lei Complementar nº 100, de 2 de março de 2015. Art, 4º Para os efeitos do disposto nesta Lei, ficam adotadas as definições constantes do Anexo. CAPÍTULO H | . DA DEFINIÇÃO E TIPOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS Art. 5º Resíduo sólido urbano, para efeitos do disposto nesta Lei, é o conjunto heterogêneo de materiais residuais provenientes das atividades humanas e ou de fenômenos naturais que, segundo a natureza do serviço de limpeza urbana e do seu gerenciamento, podem ser classificados: 1 - quanto à natureza; N TI - quanto ao tipo; VV HI - quanto à identificação do gerador. ur $ 1º Quanto à natureza, classificam-se em: 1 - Resíduos Classe 1 - Perigosos: àqueles que, em função de suas características de toxicidade, corrosividade, reatividade, inflamabilidade, patogenicidade ou explosividade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, como os patogênicos, os mutagênicos, os teratogênicos, os poluentes, os bioacumulativos e congêneres; II - Resíduos Classe II - Não Perigosos: que se subdividem em: Página | de 29 Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS a) Resíduos Classe T-A - Não Inertes: aqueles que não se enquadrem nas classificações de resíduos classe T (perigosos) ou de resíduos classe II-B (inertes), nos termos desta Lei, podendo apresentar propriedades como biodegradabilidade, combustibilidade ou solubilidade em água; b) Resíduos Classe II-B - Inertes: àqueles que, quando amostrados de forma representativa e submetidos a um contato estático ou dinâmico com água destilada ou desionizada, à temperatura ambiente, não tiverem nenhum de seus constituintes solubilizados a concentrações superiores aos padrões de potabilidade de água vigente, excetuando-se os padrões de aspecto, cor, turbidez e sabor. $ 2º Quanto ao tipo, classificam-se em: 1 - Resíduos Sólidos Domiciliares: compreendem os resíduos de residências, de edifícios públicos e coletivos, e de comércio, serviços e indústrias, desde que apresentem as mesmas características dos provenientes de residências; II - Resíduos Sólidos Públicos: compreendem os resíduos sólidos lançados por causas naturais ou pela ação humana em logradouros públicos, objeto dos serviços regulares de limpeza urbana; [II - Resíduos Sólidos Especiais: compreendem os resíduos que, considerando os impactos negativos e os riscos à saúde e ao meio ambiente e por seu volume, peso, grau de periculosidade, degradabilidade, ou por outras especificidades, requeiram procedimentos especiais para o seu manejo e destinação, incluindo ainda: a) resíduos de serviços de saúde e congêneres; b) resíduos da construção civil e congêneres; c) resíduos de atividades industriais, exceto os contidos no inciso I deste parágrafo; d) agrotóxicos, seus resíduos e embalagens; e) pilhas e baterias inservíveis; f) pneus inservíveis; £) óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; h) lâmpadas inservíveis que contenham em sua composição resíduos perigosos; i) resíduos de equipamentos elétricos e eletrônicos, bem como seus componentes; à) cadáveres de animais; ; k) restos de matadouros, de eritrepostos de alimentos, alimentos sujeitos à rápida deterioração proveniente de feiras públicas permanentes, mercados, supermercados, açougues e estabelecimentos congêneres, alimentos deteriorados ou condenados, ossos, sebos e vísceras; 1) resíduos contundentes ou perfurantes, não caracterizados como resíduos de serviços de saúde, cuja produção exceda o volume de 25 (vinte e cinco) litros ou 15 (quinze) quilos por período de 24 (vinte e quatro) horas; m) veículos inservíveis ou irrecuperáveis abandonados nos logradouros públicos, carcaças, pneus e acessórios de veículos, bens móveis domésticos imprestáveis e demais resíduos volumosos; n) resíduos sólidos provenientes de calamidades públicas; 0) documentos e material gráfico apreendidos pelas autoridades policiais; p) resíduos de poda de manutenção de jardim, pomar ou horta, especialmente troncos, aparas, galhadas e assemelhados, de acordo com a quantidade e a periodicidade estabelecidas no regulamento desta Lei; q) lodos e lamas oriundos de Estação de Tratamento de Água — ETA, Estação de Tratamento de Esgoto — ETE, de esgotos sanitários, de fossas sépticas ou postos de lubrificação de veículos ou assemelhados, e resíduos provenientes de limpeza de caixas de gordura ou outros produtos pastosos que exalem odores desagradáveis; Página 2 de 29 /. Ed á Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS r) residuos químicos em geral; s) resíduos sólidos de materiais bélicos e de explosivos; t) rejeitos radioativos; u) demais resíduos Classe | (perigosos); v) a parcela de resíduos gerados em estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços ou imóveis não residenciais, com características de resíduos domiciliares, que exceda o volume de 100 (cem) litros ou 50 (cinquenta) quilos, por período de 24 (vinte e quatro) horas, por imóvel, fixado para a coleta regular; w) produtos da limpeza de terrenos não edificados ou não utilizados; x) óleos e gorduras de uso na preparação de alimentos; y) outros que, pela sua composição qualitativa ou quantitativa, se enquadrem na presente classificação, conforme disposto no regulamento desta Lei, $ 3º Quanto à identificação do gerador, os resíduos sólidos são classificados como sendo de: I- geração difusa: os produzidos, individual ou coletivamente, por geradores dispersos e não identificáveis, por ação humana, animal ou por fenômenos naturais, abrangendo os resíduos sólidos domiciliares, os resíduos sólidos pós-consumo e aqueles provenientes da limpeza pública; II - geração determinada: os produzidos por gerador específico e identificável. Art. 6º São princípios que orientam o manejo dos resíduos sólidos: I-a não geração; IH - a prevenção da geração; III - a redução da geração; IV - a reutilização; V-a reciclagem; VI-o tratamento; VII - a valorização dos resíduos; VIII - a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; IX - a geração de trabalho e renda; X-a participação popular; XI - o respeito à diversidade local e regional; XII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; XTIT - o direito da sociedade à informação e ao controle social. CAPÍTULO HI DO ACONDICIONAMENTO E DA APRESENTAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS À COLETA SEÇÃO I DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS Art, 7º As características de sacos, bombonas, contenedores ou equipamentos e outra forma de acondicionamento de resíduos sólidos urbanos, os procedimentos para o acondicionamento, a padronização de uso, a localização e o dimensionamento, os aspectos construtivos dos abrigos e critérios de armazenamento e uso devem atender as determinações contidas nesta Lei, nas normas técnicas da GRS e no Código de Posturas Municipal, nas normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, da Comissão Nacional de Energia Nuclear — CNEN, das resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente — CONAMA e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária — ANVISA. Página 3 de 29 Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS $ 12 O gerador de resíduos sólidos urbanos deve providenciar, por meios próprios, os sacos, as bombonas, as embalagens, os contenedores e os abrigos de armazenamento dos resíduos sólidos referidos neste artigo. $ 2º Resíduos considerados perigosos e substâncias químicas e produtos tóxicos em geral devem ser acondicionados e armazenados, obrigatoriamente, em separado dos demais grupos de resíduos sólidos, considerando-se ainda procedimentos específicos para os que devem ser segregados separadamente dos que são incompatíveis ou reajam entre si. $3º A GRS poderá, a seu exclusivo critério e a qualquer momento, exigir que o acondicionamento dos diversos tipos de resíduos seja feito de forma a adequar-se aos padrões de coleta inerentes ao sistema público de limpeza urbana. $ 42 A instalação de suporte fixo (lixeiras) para disposição de resíduos sólidos à coleta regular deve obedecer ao disposto na legislação específica e nas normas técnicas da GRS, constituindo obrigação do gerador: [ - manter limpo e desinfectado o suporte fixo utilizado para a disposição de resíduos sólidos domiciliares à coleta regular; II - manter o suporte em bom estado de uso, realizando as manutenções e reparos que se fizerem necessários; II - instalá-los de forma a não impedir o trânsito de pessoas e somente em passeios e calçadas públicas que permitam uma faixa livre de, no mínimo, 1,20 cm (um metro e vinte centímetros) de largura; IV - a instalação destes suportes dependerá de prévia autorização da GRS, devendo ser retirados os equipamentos que não atenderem às especificações deste parágrafo e seus itens La IV. PA , SEÇÃO II VY 4 DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES Rs Art. 8º Os resíduos sólidos domiciliares serão apresentados à coleta regular observando-se os dias, locais e horários fixados pela GRS. $ 1º O acondicionamento dos resíduos observará previamente: 1-a eliminação dos líquidos; Il - a correta e adequada embalagem de materiais pontiagudos, perfurantes, perfuro cortantes e escarificantes, de modo a prevenir acidentes; HI - a segregação do resíduo sólido urbano (lixo doméstico) deve atender ao modelo praticado no Município, de “Lixo Seco” (reciclável) e “Lixo Molhado” (orgânico), e deverão ser acondicionados em sacos plásticos fechados. 8 2º Não será permitida a colocação de resíduos sólidos fora do seu dia de coleta e horário fixados pela GRS. $ 3º Os resíduos sólidos domiciliares, comerciais e industriais colocados fora dos seus dias de coleta ou misturados a resíduos recicláveis não serão recolhidos. $ 4º Os resíduos sólidos domiciliares, os resíduos recicláveis e os resíduos provenientes de podas e capinas — de máximo de 5 (cinco) sacos de 100 (cem) litros por residência para podas e capinas — serão coletados no dia estabelecidos pela GRS, observando-se: Página 4 de 29 Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS 1 - acima deste volume, o responsável pela geração dos resíduos provenientes de poda e capina deverá providenciar o envio do material para local devidamente licenciado para recebimento e destinação deste tipo de resíduo; II - somente serão recolhidos os resíduos que estiverem devidamente acondicionados em sacos plásticos ou similares. Art. 9º É proibido o lançamento de resíduos sólidos, destinados a coleta regular, acondicionados ou não, em terrenos vagos, públicos ou privados, assim como a sua deposição em recipientes ou contêineres, instalados em vias ou logradouros públicos destinados ao recolhimento de resíduos recicláveis ou “Lixo Seco” e resíduos de construção civil. Art, 10. Fica proibido lançar nas calçadas, em terrenos baldios, ou nas vias públicas, inclusive pelas janelas de veículos, resíduos de qualquer natureza. Parágrafo único. E de responsabilidade do proprietário de áreas, lotes ou terrenos não edificados, inseridos no perímetro municipal, manter a limpeza dos imóveis, sendo proibido o acúmulo de resíduos, sob pena de autuação por meio do órgão responsável, independente da origem dos resíduos. Art. 11. Fica vedada a queima de resíduos de qualquer natureza, inclusive os resultantes das atividades de limpeza, em terrenos não edificados ou não utilizados, bem como em áreas de imóveis residenciais, de estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviço. Art, 12. A destinação de resíduos sólidos diferenciados com tratamentos específicos deverá obedecer às normatizações específicas para cada tipo de resíduo. | val — SEÇÃONL Pal Y DOS RESÍDUOS SOLIDOS PUBLICOS n aa Art. 13. Os resíduos sólidos públicos serão acondicionados, armazenados e apresentados à coleta em conformidade com o regulamento desta Lei, com as normas da GRS e com a legislação específica. Parágrafo único. Os resíduos resultantes de poda de árvores em logradouro público atenderão às seguintes regulamentações: I- os resíduos de responsabilidade do Município serão coletados e transportados nos limites e periodicidade definidos no regulamento desta Lei e nas normas técnicas da GRS; II - os resíduos de responsabilidade de particulares deverão ser encaminhados ao local devidamente licenciado, transportados nos limites e periodicidade definidos no regulamento desta Lei e nas normas técnicas da GRS; HI - os resíduos de responsabilidade de órgãos públicos de outras instâncias de governo deverão ser coletados e transportados nos limites e periodicidade definidos no regulamento desta Lei e nas normas técnicas da GRS, podendo ainda serem objeto de convênio com o Município, para a execução da recolha, transporte e destinação final. / Página 5 de 29 Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS | SEÇÃOIV DOS RESÍDUOS SÓLIDOS ESPECIAIS Art. [4. O acondicionamento adequado de resíduos sólidos especiais é de responsabilidade do seu gerador e obedecerá, em cada caso, ao regulamento desta Lei, com as normas da GRS e à legislação específica. ) SEÇÃO V . DOS RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE E CONGÊNERES Art. 15. Os resíduos de serviços de saúde e congêneres serão segregados no local de origem de geração, por grupo, classificados, acondicionados, armazenados e destinados de forma adequada. Parágrafo único. Os resíduos de saúde gerados nas residências deverão ser embalados em garrafas “pet” ou vidros com tampa e entregues na Unidade Básica de Saúde — UBS que atende a família, considerando-se resíduos de saúde domiciliar: I- curativos e bandagens de modo geral; H - agulhas utilizadas pelos portadores de diabetes ou outras doenças que exijam tratamento diário; HI - remédio com prazo de validade vencido; E [, IV - material médico hospitalar gerado em residência e demais afins. | Art. 16. O gerenciamento de resíduos de serviços de saúde e congêneres, da geração à disposição final, é de competência do responsável legal pelo estabelecimento gerador, em conformidade com o disposto no regulamento desta Lei, nas normas técnicas da GRS e na legislação específica, em especial as da ANVISA, $ 1£ Todo estabelecimento que seja gerador de resíduos de serviços de saúde deverá elaborar o seu Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde — PGRSS, de acordo com normas vigentes e submetê-lo a aprovação a GRS. $ 2º entende-se por gerador de resíduos sólidos de serviços de saúde a pessoa ou o estabelecimento que, em função de suas atividades de saúde, de ensino ou pesquisa na área da saúde, voltadas à população humana ou animal, produz os resíduos, entre os quais, necessariamente, os hospitais, farmácias, clínicas médicas, odontológicas e veterinárias, centros de saúde, laboratórios, ambulatórios, centros de zoonoses, pronto socorros e casas de saúde. $ 3º A destinação dos resíduos de saúde é de responsabilidade de cada gerador, sendo que a comprovação da destinação dos destes poderá ser solicitada pela GRS a qualquer momento. Art. 17. O Município deverá destinar todos os resíduos de saúde gerados nas unidades de saúde municipais através de contratação de empresa especializada no transporte e destinação dos mesmos. Art, 18. A fiscalização e aplicação de penalidades, no caso de infração, são de competência da GRS. Página 6 de 29 Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS . - SEÇÃO VI DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL Art, 19, São responsáveis pelo gerenciamento dos resíduos de construção civil e resíduos volumosos: I-o proprietário do imóvel e/ou do empreendimento; IL - o construtor ou empresa construtora, bem como qualquer pessoa que tenha poder de decisão na construção ou reforma; HI - as empresas e/ou pessoas que prestem serviços de coleta, transporte, beneficiamento e disposição de resíduos de construção civil. Art. 20. Os geradores, os transportadores e os receptores de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos são responsáveis pela gestão dos mesmos, no exercício de suas respectivas atividades, atendendo às determinações legais contidas nesta Lei e nas legislações pertinentes, $ 1º Os resíduos sólidos da construção civil e congêneres, da origem à destinação final, são de responsabilidade do gerador. $ 2º O gerador garantirá o confinamento dos resíduos após a geração, até a etapa de transporte, assegurando, sempre que possível, a segregação na origem e as condições de reutilização e reciclagem. $ 3º Os geradores deverão ter como objetivo prioritário a não geração de resíduos e secundariamente, a redução, a reutilização, a reciclagem e a destinação final. $ 4º O gerador fica obrigado a contratar empresa especializada de transporte e destinação dos resíduos e que possua cadastro no Município de Itaúna. $ 5º As caçambas a serem utilizadas deverão seguir os padrões estabelecidos em norma municipal vigente. $ 6º A colocação e permanência de caçambas nas vias e logradouros públicos do Município de Itaúna sujeitam-se à autorização do órgão municipal responsável. VY Art, 21. Para o descarte e disposição do conteúdo das caçambas, só poderão ser usadas áreas devidamente licenciadas para este fim. Art. 22. Os resíduos de construção civil não poderão ser dispostos em locais inadequados, como corpos d'água, lotes vagos, fundos de vale e em áreas protegidas por lei, sendo proibida a disposição de resíduos de construção civil em áreas não licenciadas. Art. 23. O Município de Itaúna regulamentará os usos e percentuais de agregados reciclados em obras públicas. Art. 24. O Município de Itaúna optará, preferencialmente, nas suas compras e contratações, pela aquisição de produtos reciclados e beneficiados de Resíduos de Construção Civil — RCC. Zé Página 7 de 29 Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 25. O Poder Público promoverá parcerias com entidades da sociedade civil organizada, com vistas à divulgação de informações e promoção de ações educativas relacionadas ao manejo ambientalmente adequado dos resíduos. SEÇÃO VII . DOS MATERIAIS RECICLÁVEIS Art. 26. Os consumidores são obrigados a acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados e a disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta, nos moldes “Lixo Seco” e “Lixo Molhado”, conforme regulamento da GRS, ou quando instituídos sistemas de logística reversa. Art. 27. Os proprietários e os responsáveis legais por mercados, supermercados, feiras, sacolões e estabelecimentos congêneres, devem, conforme Lei Federal de nº 12.305/10, e regulamentações, segregar os resíduos reutilizáveis e recicláveis (Lixo Seco), no local de origem de geração e acondicioná-los separadamente dos demais resíduos. Art, 28. Os resíduos recicláveis serão apresentados à coleta regular observando-se os dias, locais e horários fixados pela GRS. Art. 29. Resíduos recicláveis colocados fora do dia destinado a sua coleta ou misturados aos resíduos orgânicos não serão recolhidos. Art. 30, O Poder Público Municipal promoverá ações de conscientização e educação ambiental para a população, com a finalidade de divulgar a coleta seletiva, defender e preservar o meio ambiente. Art. 31, Fica proibido realizar a triagem ou a catação no lixo disposto em logradouros e vias públicas de qualquer objeto, material, resto ou sobra, seja qual for a sua origem. no CAPÍTULO IV DA VARRIÇÃO PÚBLICA, DOS SERVIÇOS COMPLEMENTARES E DA CONSERVAÇÃO DA LIMPEZA URBANA SEÇÃO I DA VARRIÇÃO PÚBLICA E DOS SERVIÇOS COMPLEMENTARES DE LIMPEZA URBANA Y re ds Nos Art. 32. A varrição pública regular e os serviços complementares de limpeza urbana executados em logradouro público serão processados pela GRS ou por empresa contratada para esta finalidade. Parágrafo único. Os serviços complementares de limpeza urbana incluem roçada, capina em vias e logradouros, remoção dos resíduos resultantes destes serviços, bem como a remoção de carcaças de animais mortos em áreas públicas. Art. 33. A limpeza e a manutenção dos passeios e sarjetas fronteiriças à testada de lotes é de responsabilidade dos proprietários ou possuidores dos imóveis. / Página 8 de 29 Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS Art, 34. A padronização, locação, instalação e manutenção de cestos coletores de resíduos sólidos públicos, de contenedores de materiais recicláveis e outros mobiliários urbanos para apoio à limpeza urbana, instalados em logradouro público, obedecerão ao disposto nas normas técnicas da GRS e em legislação específica. SEÇÃO HH DA CONSERVAÇÃO DA LIMPEZA URBANA EM LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 35. O responsável por serviços de construção civil ou de infraestrutura em logradouro público, seja pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, concessionário de serviço público, contratante, contratado ou executor, obrigar-se-á: 1 - a acomodar ou reter, por sistema apropriado de contenção, os materiais e resíduos oriundos de suas atividades, de modo a não bloquear o curso natural das águas pluviais; W- a evitar a obstrução ou o assoreamento da rede de captação de águas pluviais ou o acúmulo de resíduo sólido em logradouro público; III - a remover os resíduos ou materiais acondicionados em caçambas oriundos de suas atividades, no prazo máximo de 3 (três) dias, às suas expensas, promovendo, inclusive, a varrição ea lavação dos locais públicos atingidos; IV - a remover os resíduos ou materiais dispersos em logradouro público, oriundos de suas atividades, imediatamente, às suas expensas, promovendo, inclusive, a varrição e a lavação dos locais públicos atingidos; V- a executar e manter, às suas expensas e de forma permanente, a limpeza das partes livres em logradouro público reservadas ao trânsito de pedestres e veículos, recolhendo detritos, terra ou outro material oriundo de sua atividade; VI - a comprovar a destinação, devidamente autorizada pelo órgão ambiental competente, dos resíduos e materiais excedentes de suas atividades; VII - a transportar detritos, resíduos ou materiais remanescentes em conformidade com o disposto nesta Lei, recolhendo o que for derramado na pista de rolamento, em decorrência do transporte e dando destinação equivalente aos demais resíduos; VIII - a remover para a área interna da obra, no prazo máximo de | (um) dia contado da finalização da descarga, os materiais descarregados fora do tapume ou do sistema de contenção; IX - a utilizar tabuado, caixa apropriada ou outro meio de contenção para preparo de concreto ou argamassa em logradouro público; X - a umedecer o resíduo e o material que possam provocar levantamento de pó; XI - a adotar, de forma supletiva, outras obrigações contidas no Código de Posturas Municipal. h - SEÇÃO MI ih DA CONSERVAÇÃO DA LIMPEZA DE TERRENO WwWY vY NÃO EDIFICADO OU NÃO UTILIZADO 2W a Art. 36. O proprietário ou o responsável legal de terreno não edificado ou não utilizado, conforme definição contida no Anexo T desta Lei, com frente para logradouros públicos, é obrigado a: 1 - mantê-lo capinado ou roçado, drenado e limpo; II - guardá-lo e fiscalizá-lo de modo a impedir que ele seja utilizado para deposição e queima de resíduos sólidos de qualquer natureza; Pg: Página 9 de 29 y eo Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS HIT - ter seu passeio executado e conservado de acordo com a legislação e regulamento do Município de Itaúna. $ 1º Entende-se por drenado o lote, o conjunto de lotes ou o terreno em condições de escoamento de águas pluviais, preservadas as eventuais nascentes e cursos d'água existentes e suas condições naturais de escoamento. $ 2º O produto da limpeza de terreno não edificado ou não utilizado deverá ser removido e transportado para o local de destinação devidamente licenciado, sendo vedada sua queima no local. SEÇÃO IV DA CONSERVAÇÃO DA LIMPEZA URBANA PELOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E CONDOMÍNIOS Art. 37. O responsável por estabelecimento comercial e de prestação de serviços, com frente para logradouro público, deverá: I - zelar pela conservação da limpeza urbana, adotando, internamente e para uso público, recipientes para recolhimento de resíduos sólidos domiciliares, instalados em locais visíveis e em quantidade compatível com o porte do empreendimento e em atenção à modalidade de coleta seletiva de “Lixo Seco” e “Lixo Molhado”, mantendo-os limpos e em perfeito estado de conservação; IL - manter permanentemente limpo o passeio frontal do respectivo estabelecimento, efetuando a varrição e o recolhimento dos resíduos. Art. 38. Constitui obrigação dos proprietários ou locatários de estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e condomínios, a limpeza, a capina, a varrição das áreas, vias internas, entradas e serviços comuns. Parágrafo único. Os resíduos provenientes dessas atividades serão adequadamente acondicionados e apresentados ao serviço regular de coleta. SEÇÃO V + DA CONSERVAÇÃO DA LIMPEZA URBANA EM FEIRAS LIVRES, DE ARTES, al * DE ARTESANATO E VARIEDADES, E POR VENDEDORES AMBULANTES / o di Art. 39, Nas feiras livres, de arte, de artesanato e variedades instaladas nos logradouros públicos, os feirantes são obrigados a zelar permanentemente pela limpeza das áreas de localização de suas barracas e das áreas de circulação adjacentes, inclusive as faixas limítrofes ao alinhamento dos imóveis ou muros divisórios. Art, 40. Os feirantes manterão, individualmente, em suas barracas, em lugar visível e para uso público, recipientes para o recolhimento de resíduos sólidos gerados, em atenção ao sistema de coleta seletiva de “Lixo Seco” e “Lixo Molhado”. Parágrafo único. Os feirantes ficam obrigados a segregar os materiais recicláveis, assim como a manter recipientes para seu acondicionamento e armazenamento, em conformidade com o regulamento desta Lei e as normas técnicas da GRS. Página 10 de 29 Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 41, Imediatamente após o horário estipulado pelo órgão competente para o encerramento das atividades diárias, os feirantes, expositores ou organizadores procederão ao recolhimento e acondicionamento dos resíduos de sua atividade para fins de coleta e transporte. Parágrafo único. A realização, pela GRS, dos serviços de limpeza, coleta, transporte, destinação e disposição final dos resíduos sólidos tratados nesta seção sujeitam os feirantes, os expositores ou os organizadores ao pagamento do preço público correspondente. Art. 42. Os vendedores ambulantes e os que exercem atividade de panfletagem zelarão permanentemente pela limpeza das áreas de atuação, carrinhos ou bancas, assim como das áreas de circulação adjacentes, recolhendo e acondicionando os resíduos sólidos provenientes de suas atividades em recipientes apropriados para coleta e transporte. CAPÍTULO V DA COLETA, DO TRANSPORTE, DO TRATAMENTO E DA DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS SEÇÃO I DA COLETA, DO TRANSPORTE, DO TRATAMENTO E DA DESTINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES E PÚBLICOS Art, 43, E responsabilidade da GRS a coleta, o transporte, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos domiciliares e públicos, em condições que não apresentem riscos ao meio ambiente, à segurança ocupacional e à saúde individual ou coletiva. Art. 44. Os serviços regulares de coleta e transporte de resíduos sólidos domiciliares serão executados conforme o disposto nesta Lei, em seu regulamento e nas normas técnicas da GRS. Art, 45. Entende-se por serviços regulares de coleta de resíduos sólidos domiciliares a remoção e o transporte para os destinos apropriados dos resíduos sólidos adequadamente acondicionados e colocados pelos geradores em locais previamente determinados, nos dias e horários estabelecidos, observados os limites de peso ou volume, Art. 46. A coleta e o transporte dos resíduos públicos processar-se-ão em conformidade com as normas e planejamento estabelecidos para as atividades regulares de limpeza urbana pela GRS. Art. 47. Os resíduos sólidos domiciliares e públicos apresentados à coleta regular são de responsabilidade da GRS, após o seu recolhimento. Art, 48. O tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos domiciliares e públicos somente poderão ser realizados em locais e por métodos aprovados, devidamente licenciados pelos órgãos ambientais competentes, em conformidade com a legislação e com as normas ambientais, com as disposições desta Lei, de seu regulamento e normas técnicas da GRS. Bo di SEÇÃO II a DA COLETA, DO TRANSPORTE, DO TRATAMENTO E DA DESTINAÇÃO FINAL DOS MATERIAIS RECICLÁVEIS (9 - Página || de 29 Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 49, Compete à GRS organizar sistema adequado de coleta seletiva, de modo a permitir à população a entrega dos materiais recicláveis ao serviço público de coleta. $ 1º São princípios orientadores do sistema de coleta seletiva: I- a cobertura homogênea de todo o território municipal; Il - a observância dos critérios de eficácia, eficiência e economicidade; HI - a participação de cooperativas ou associações de catadores de materiais recicláveis e catadores em processo de organização. $ 2º É permitida a coleta regular de material reciclável praticada pelos catadores, em caráter suplementar às atividades da GRS, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes. $ 3º O sistema de coleta seletiva organizado pela GRS priorizará o trabalho dos catadores de materiais recicláveis, buscando meios de disponibilizar estruturas adequadas ao seu desenvolvimento e operação, em atenção à legislação específica e em conformidade com a Política Nacional de Resíduos Sólidos. $ 4º Fica instituído, no Município de Itaúna, o “Sistema de Coleta Seletiva” nos moldes “Lixo Seco” (materiais recicláveis e reaproveitáveis) e “Lixo Molhado” (materiais orgânicos e, ainda, não recicláveis e ou reaproveitáveis). Art. 50, Compete à GRS estabelecer normas técnicas para o “Sistema de Coleta Seletiva” do resíduo sólido reciclável domiciliar. Art. 51, As metas de redução, reutilização e reciclagem, as formas e os limites da participação do Poder Público Municipal, e os procedimentos operacionais do “Sistema de Coleta Seletiva” e logística reversa estão descritos no Plano Municipal de Saneamento Básico. n í VA GAMA SEÇÃO II 7 DA COLETA, DO TRANSPORTE, DO TRATAMENTO ds E DA DESTINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS ESPECIAIS Art, 52. A coleta, o transporte, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos especiais são de responsabilidade do gerador, devendo ser processados por métodos aprovados e licenciados pelos órgãos ambientais competentes, de acordo com a legislação específica, com as normas ambientais, com as disposições desta Lei, de seu regulamento e normas técnicas da GRS, Art. 53. A GRS somente executará a coleta, o transporte, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos especiais em caráter facultativo e a seu exclusivo critério, cobrando o respectivo preço público, que será definido em decreto. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos resíduos sólidos especiais 366 66, previstos nas alíneas “d”, “q”, “1”, “5”, “LU” e “u” do inciso III, do $ 2º, do artigo 5º desta Lei. Art. 54, Para fins de gerenciamento e manejo dos resíduos sólidos referidos no parágrafo único do artigo 70 desta Lei, os geradores devem atender a legislação específica, as normas ambientais, as disposições desta Lei e de seu regulamento, e, quando for o caso, as normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear — CNEN, /2 Página 12 de 29 Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 55. Para fins de pagamento pelo serviço público de coleta especial, compete à GRS a aferição de volume ou peso dos resíduos gerados, conforme disposto na alínea “v” do inciso HI, do $ 2º, do artigo 4º desta Lei e nas normas técnicas da GRS. SUBSEÇÃO 1 | . DA COLETA E DO TRANSPORTE DOS RESÍDUOS SÓLIDOS ESPECIAIS REALIZADOS POR PARTICULARES Art, 56. A coleta e o transporte de resíduos sólidos especiais somente poderão ser realizados por empresas devidamente licenciados, devendo cumprir as determinações relativas ao licenciamento estabelecidas nesta Lei, em seu regulamento e nas normas técnicas específicas. $ 1º Os prestadores de serviços de coleta de resíduos sólidos especiais manterão nos seus estabelecimentos o Alvará de Licenciamento emitido pelo órgão competente, devendo o mesmo ser apresentado à fiscalização quando solicitado. $ 2º Os condutores de veículos utilizados neste serviço portarão a cópia do Alvará de Licenciamento, legível e autenticado, a que alude o $ 2º deste artigo, devendo o mesmo ser apresentado à fiscalização quando solicitado. Art. 57, O transporte de material a granel ou de resíduos sólidos especiais será executado de forma a não provocar o seu derramamento ou a sua dispersão nos logradouros públicos, de modo a não trazer inconvenientes à saúde e ao bem-estar público, atendendo também as seguintes condições, sob pena de multa pecuniária, sem prejuízo de outras medidas que se façam necessárias, inclusive judiciais: 1 - a caçamba ou a carroceria do veículo de transporte será dotada de cobertura ou sistema de proteção que impeça o derramamento ou dispersão do material transportado; II - o veículo trafegará com carga rasa, com altura limitada à borda da caçamba, sem qualquer coroamento, e terá seu equipamento de rodagem limpo antes de atingir a via pública, $ 1º Entende-se como material a granel, dentre outros, os listados a seguir, ainda que encharcados ou molhados: I- terra, barro, rochas, minérios e solo em geral; NH - produto de desaterro, desmonte de terrenos ou terraplanagem, produto da demolição de estruturas de concreto ou alvenaria, também denominado entulho, metralha ou caliça; II - areia; IV - brita; V - cascalho; VIx VI - concreto ainda não solidificado; a di VII - escória; VIII - serragem; IX - carvão; X - cereal e grão vegetal; XI - outros materiais particulados que, por suas características ou forma de apresentação, demonstrem possibilidade de derramamento ou dispersão no ar. $ 2º O transporte de produto pastoso e resíduo sólido que exale odor desagradável, como os provenientes de ETA's ou ETE's e outros efluentes, de remoção de lodo e resíduos de fossas sépticas ou poços absorventes, resíduos de limpeza de caixa de gordura, resíduos de postos de CO) Página 13 de 29 a Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS lubrificação, resíduos de abatedouro, matadouro e açougue, sebo, vísceras e similares, só será efetuado em carrocerias estanques ou caçambas estacionárias com tampa. $ 3º Os responsáveis pelos serviços de carga e descarga dos veículos e pela guarda dos materiais transportados deverão: I - adotar precauções na execução do serviço, de forma a não obstruir, sujar ou danificar ralo, caixa receptora de águas pluviais e logradouro público; II - providenciar imediatamente a retirada das cargas e dos materiais descarregados em logradouro público; HI - providenciar a limpeza dos locais públicos utilizados, recolhendo convenientemente os resíduos; IV - comprovar, por meios apropriados, a descarga em local de destinação devidamente autorizado pelo órgão ambiental competente. SUBSEÇÃO II . DA COLETA, TRATAMENTO E RECICLAGEM DE ÓLEO E GORDURA DE ORIGEM VEGETAL OU ANIMAL DE USO CULINÁRIO Art. 58. A coleta, tratamento e reciclagem de óleo e gordura de origem vegetal gu animal de uso culinário, tem como objetivos: , Y 1 - proteger a saúde; dd id E TI - prevenir a contaminação do solo e dos recursos hídricos; HI - evitar danos à rede coletora de esgoto e de drenagem de água pluvial; IV - informar a população dos riscos ambientais causados pelo despejo de restos de óleo e gordura de origem vegetal ou animal de uso culinário na rede de esgoto e das vantagens dos processos de beneficiamento desses resíduos; V - incentivar projetos de beneficiamento de restos de óleo e gordura de origem vegetal ou animal de uso culinário; VI - criar mecanismos que favoreçam a exploração econômica de restos de óleo e gordura de origem vegetal ou animal de uso culinário, desde a coleta, o transporte e a revenda, até os processos industriais de sua transformação. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, óleos e gorduras de origem vegetal ou animal, de uso culinário, doméstico ou comercial, são resíduos sólidos especiais, sendo necessários procedimentos especiais para seu recolhimento, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada. Art. 59, A coleta, tratamento e reciclagem de óleo e gordura de origem vegetal ou animal de uso culinário tem a finalidade de incentivar a participação do meio empresarial e do terceiro setor na coleta, no beneficiamento e no descarte ambientalmente adequado de resíduos de óleo e gordura de origem vegetal ou animal de uso culinário, destacando-se o seguinte por parte do Poder Público: 1- o apoio estratégico para o aprimoramento da atividade econômica e social voltada para a coleta, o tratamento e a reciclagem de resíduos de gordura e óleo de uso alimentar; II - o desenvolvimento de campanhas educativas para a conscientização da sociedade sobre os riscos de danos ambientais oriundos do descarte inadequado dos resíduos de que trata esta Lei na natureza e sobre as vantagens econômicas e sociais de seu beneficiamento; HI - o incentivo à criação de centros de coleta de resíduos sólidos, por meio de: (G Página 14 de 29 Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS a) doação ou concessão de bem imóvel de domínio do município, observada a legislação aplicável; b) doação de bens móveis do Município. IV - o fomento ao investimento econômico para o estabelecimento de indústrias, empresas e cooperativas destinadas à reciclagem dos resíduos de que trata esta Lei; V - o incentivo à participação da sociedade civil e da iniciativa privada no planejamento e na implementação de ações e programas governamentais voltados para os fins desta Lei; VI - o incremento da fiscalização e do monitoramento do descarte de resíduos oriundos da produção e do uso de óleos e gorduras de origem vegetal e animal; VII - o incentivo à cooperação entre a União, o Estado, o Município e as organizações não governamentais voltadas para a gestão integrada dos resíduos de que trata esta Lei; VIII - a promoção de estudos e o desenvolvimento de projetos e programas que atendam aos objetivos desta Lei. Art, 60. As responsabilidades a serem compartilhadas entre os agentes públicos e privados responsáveis pela coleta, pelo transporte, pelo armazenamento, pelo tratamento, pela reciclagem e pela disposição final ambientalmente adequada de óleo vegetal ou animal, provenientes do uso culinário, serão disciplinadas por Decreto. CAPÍTULO VI , DO PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS Art. 61. O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deverá atender ao disposto na Lei Federal nº 12.305/10. Art. 62. O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos poderá ser inserido no Plano de Saneamento Básico previsto no artigo 19 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, respeitado o conteúdo mínimo previsto no artigo 19 da Lei Federal nº 12.305/10. vo tf- CAPÍTULO VII ) e La DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS ESPECIAIS fa Art. 63, O gerador de resíduos sólidos especiais é obrigado a elaborar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Especiais - PGRSE, em conformidade com as normas técnicas da GRS e legislação específica, devendo, ainda: 1- apresentar o PGRSE para aprovação nos órgãos municipais competentes; 1 - implantar o PGRSE; II - monitorar o PGRSE; IV - manter cópia do PGRSE e dos comprovantes de prestação de serviços de coleta e destinação dos resíduos sólidos, por tipo, disponibilizando-os para consulta da GRS e outros órgãos municipais competentes. $ 1º O PGRSE será elaborado por profissional de nível superior, habilitado pelo seu respectivo Conselho de Classe, com apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica — ART ou documento similar, quando couber. Página 15 de 29 Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS $ 2º Serão adotadas nomenclaturas específicas para os Planos de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde — PGRSS e os Planos de Gerenciamento de Resíduos de Construção Civil e Volumosos — PGRCCYV, embora tais resíduos sejam classificados como especiais. $ 3º Os geradores de resíduos de serviço de saúde e de resíduos de construção civil deverão elaborar, apresentar aos órgãos municipais competentes, implantar e monitorar, respectivamente, o PGRSS e o PGRCCY, em atendimento ao disposto no caput deste artigo, nos seus incisos e no $ 1º, $ 4º Na elaboração e na competente aprovação do Plano, serão observadas a legislação e as normas técnicas específicas para cada tipo de resíduo. Art. 64. A GRS a seu exclusivo critério, poderá adotar sistema de tratamento e destinação final de resíduos sólidos especiais. CAPÍTULO VIII DOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS DE LIMPEZA Art. 65, Para os fins desta Lei, consideram-se serviços extraordinários de limpeza urbana aqueles que, não constituindo competência da GRS, poderão ser prestados facultativamente por ela, sem prejuízo de suas atribuições específicas ou por empresa devidamente licenciada. 1º Os serviços extraordinários referidos neste artigo poderão ser prestados mediante: ç ! ! 1 - solicitação expressa dos geradores de resíduos ou nos casos previstos nesta Lei e em seu regulamento; II - cobrança de preços públicos de serviços extraordinários, quando executados pela GRS. $ 2º Os promotores, os organizadores e os contratantes da realização de eventos são responsáveis pela limpeza e pela remoção dos resíduos gerados na área e nos logradouros públicos lindeiros ao evento, após seu encerramento, comprovando a descarga dos resíduos em local de destinação devidamente autorizado pelo órgão ambiental competente, $ 3º Nas situações descritas no $ 2º deste artigo, a GRS, ao seu exclusivo critério e de forma facultativa, poderá realizar a limpeza e a destinação dos resíduos, mediante a cobrança do preço público respectivo e acrescido da taxa de administração. $ 4º Se a limpeza do local for realizada pelos responsáveis pelo evento, estes deverão apresentar o Plano de Limpeza ao órgão competente pelo licenciamento, conforme disposto no regulamento desta Lei e na legislação específica. Art, 66. Os preços públicos para prestação de serviços extraordinários previstos nesta Lei serão fixados por meio de decreto. CAPÍTULO IX v vv DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL Art. 67. A educação ambiental na gestão dos resíduos tem por objetivo o aprimoramento do conhecimento, dos valores, dos comportamentos e do estilo de vida relacionados com a gestão e o gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos e da limpeza urbana. A Página 16 de 29 Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS $ 1º A educação ambiental na gestão dos resíduos obedecerá às diretrizes gerais fixadas em legislação específica. $ 2º O Município de Itaúna adotará as seguintes medidas, dentre outras, visando ao cumprimento do objetivo previsto no caput deste artigo: 1 - incentivo de atividades de caráter educativo e pedagógico, em colaboração com entidades do setor empresarial e da sociedade civil organizada; IT - ações educativas voltadas para os agentes envolvidos direta e indiretamente com os sistemas de coleta seletiva e logística reversa; IT - ações educativas voltadas à conscientização dos consumidores com relação ao consumo sustentável no âmbito da responsabilidade compartilhada de que trata a Lei Federal nº 12.305/10; IV - capacitação dos gestores públicos para que atuem como multiplicadores nos diversos aspectos da gestão integrada dos resíduos; V - divulgação dos conceitos relacionados com a Coleta Seletiva, com a logística reversa, com o consumo consciente e com a minimização da geração de resíduos. f- py” CAPÍTULO X DOS ATOS LESIVOS À CONSERVAÇÃO DA LIMPEZA URBANA Art. 68. Constituem atos lesivos à conservação da limpeza urbana: 1 - depositar, lançar ou atirar, direta ou indiretamente, nos passeios, vias públicas, quarteirões fechados, praças, jardins, escadarias, passagens, túneis, viadutos, canais, pontes, dispositivos de drenagem de águas pluviais, lagos, lagoas, rios, córregos, depressões, área pública ou terrenos não edificados ou não utilizados de propriedade pública ou privada, bem como em pontos de confinamento de resíduos públicos ou em contenedores de resíduos de uso exclusivo da GRS: a) papéis, invólucros, cascas, embalagens; b) resíduos sólidos domiciliares e/ou similares; c) resíduos sólidos especiais. II - distribuir manualmente, colocar em para-brisa de veículo, ou lançar de aeronave, veículo, edifício, ou outra forma, em logradouro público, papéis, volantes, panfletos, folhetos, comunicados, avisos, anúncios, reclames e impressos de qualquer natureza; HI - afixar publicidade ou propaganda, de qualquer natureza, divulgada em tecido, plástico, papel ou similares, em postes, árvores de áreas públicas, proteção de árvores, estátuas, monumentos, obeliscos, placas indicativas, abrigos de pedestres, caixas de correio, de telefone, alarme de incêndio, bancas de jornais e revistas, cestos públicos de lixo leve, gradis, parapeitos, viadutos, túneis, canais, hidrantes, pontes, guias de calçamento, passeios, leitos das vias e logradouros públicos, escadarias, paredes externas, muros, tapumes ou outros locais, mesmo quando de propriedade de pessoas ou entidades direta ou indiretamente favorecidas pela publicidade ou propaganda; IV - derramar óleo, gordura, graxa, tinta, combustível, líquido de tinturaria, nata de cal, cimento e similares em logradouro público, dispositivo de drenagem de águas pluviais e em corpos d'água; V - prejudicar a limpeza urbana mediante reparo, manutenção ou abandono de veículo ou equipamento em logradouro público; VI - encaminhar, sem o adequado acondicionamento ou em dia e horário de exposição diferente do estabelecido pela GRS, resíduos domiciliares e os provenientes da varrição e da lavagem de edificações para logradouros ou áreas públicas; A Página 17 de 29 Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS VII - obstruir, com material de resíduos de qualquer natureza, caixas públicas receptoras, sarjetas, valas e outras passagens de águas pluviais, bem como reduzir a sua vazão; VIII - praticar ato que prejudique ou impeça a execução da varrição ou de outros serviços de limpeza urbana; IX - dispor os resíduos de construção civil em encostas, corpos d'água, lotes vagos, bota-fora não autorizados pelo Poder Público e em áreas protegidas por Lei; X - queimar resíduos a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não licenciados para essa finalidade, salvo em caso de decretação de emergência sanitária e desde que autorizada pelo órgão competente; XI - obstar, retardar ou dificultar a ação fiscal de limpeza urbana; XII - transportar resíduos da construção civil e volumosos, ou assemelhados, em caçambas e/ou carrocerias, sem a devida proteção com tela e ou lona; XIII - estacionar caçambas e ou contenedores de lixo em espaços públicos, em desconformidade com o regulamento específico; XTV - estacionar caçambas em espaços públicos e/ou particulares sem proteção ao acúmulo de água e demais líquidos. Parágrafo único. O disposto no inciso II deste artigo não se aplica às campanhas de utilidade pública promovidas pelo Poder Público. / CAPÍTULO XI Dal di DA FISCALIZAÇÃO Rr Art. 69. A fiscalização pelo cumprimento das prescrições desta Lei e de seu regulamento será exercida diretamente pela GRS e pelo órgão competente da Administração Direta do Poder Executivo, Parágrafo único. A GRS poderá firmar convênios com outros órgãos, visando melhor eficiência da fiscalização. CAPÍTULO XII . DA RESPONSABILIDADE PELAS INFRAÇÕES E PENAS Art, 70. São considerados infratores pessoas físicas ou jurídicas, que pela ação ou omissão, desrespeitem os preceitos de limpeza urbana desta lei, de seu regulamento e das normas técnicas da GRS. Parágrafo único. Responderá pela infração quem, de qualquer modo, cometê-la, concorrer para a sua prática ou dela se beneficiar. Art. 71. Não são diretamente passíveis da aplicação das penas definidas neste Regulamento: 1- os incapazes na forma da Lei; II - os que forem coagidos a cometer a infração. Art, 72. No cometimento da infração constante do artigo 10 desta Lei, a pena recairá: 1- sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiverem os incapazes; II - sobre aquele que der causa à contravenção. /7 Página 18 de 29 Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO XIII DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR Art. 73. Verificando-se infração a esta Lei, ao Regulamento ou Código de Posturas Municipal, será expedida contra o infrator Notificação Preliminar para que, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, regularize a situação. Parágrafo único. O prazo para a regularização da situação será arbitrado pelo Agente Fiscal, no ato da Notificação Preliminar, respeitado o limite fixado neste artigo. Art. 74. A Notificação Preliminar deverá ser numerada e feita em 2 (duas) vias de igual teor e forma, com o ciente do notificado e conterá os seguintes elementos: 1- nome do notificado ou denominação que o identifique; II - dias, mês, ano, hora e lugar da lavratura da Notificação Preliminar; IL - prazo para regularizar a situação; TV - descrição do fato que motivou a indicação do dispositivo legal infringido; V - assinatura do notificante. $ 1º Recusando-se o notificado a dar o ciente, será a recusa declarada na Notificação Preliminar pela autoridade que a lavrar. $ 2º Ao infrator dar-se-á cópia da Notificação Preliminar. $ 3º A recusa do recebimento, que será declarada pela autoridade fiscal, não favorece o infrator, nem o prejudica, Art. 75. Quando o infrator for surpreendido em flagrante deverá ser imediatamente autuado, Art, 76. Os infratores analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento da fiscalização não estão obrigados a fazê-lo, devendo o Agente Fiscal obter através de termo lavrado no referido documento o testemunho de 2 (duas) pessoas. Art. 77. Esgotado o prazo de que trata o artigo 73, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á Auto de Infração. CAPÍTULO XIV ane DO AUTO DE INFRAÇÃO dd Art. 78. O Auto de Infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das disposições desta e de outras leis, decretos e regulamentos do Município de Itaúna. Art. 79. Os Fiscais Municipais e Autárquicos são as autoridades competentes para lavrar o Auto de Infração. Art. 80. São infrações de limpeza urbana a ação ou a omissão das pessoas físicas ou jurídicas que caracterizem inobservância aos preceitos desta Lei, de seu regulamento e das normas técnicas da GRS. EA Página 19 de 29 Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo único. Responderá pela infração quem, de qualquer modo, cometê-la, concorrer para a sua prática ou dela se beneficiar. Art. 81, A infração ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator à multa, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis. Art. 82. O Auto de Infração lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras dever: 1 - mencionar o local, dia, mês, ano e hora da lavratura; Il - referir-se ao nome do infrator ou denominação que o identifique e das testemunhas, se houver; HIT - descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou regulamento violado e fazer referência à Notificação Preliminar, que consignou a infração, quando for o caso; IV- conter a intimação ao infrator para pagar as multas devidas ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos; V- assinatura de quem lavrou o Auto de Infração. 8 1º As omissões ou incorreções do Auto de Infração não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator. $ 2º A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do Auto de Infração, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena. $ 3º Se o infrator ou quem o represente não puder ou não quiser assinar o Auto de Infração, far-se-á menção dessa circunstância. Art. 83, Os valores das multas serão fixados entre | (uma) a 20 (vinte) Unidades Fiscal Padrão do Município - UFPMºs, sendo regulado em Decreto o correspondente a cada infração. Parágrafo único. Os valores das multas serão reajustados nos termos da legislação específica. Art. 84, Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro a cada infração. Parágrafo único. Considera-se reincidência o cometimento de igual infração dentro do prazo de 12 (doze) meses. Art, 85. Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, deverão ser aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas. Art. 86. O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das disposições desta Lei, de seu regulamento e das demais normas aplicáveis. Art, 87. Quando aplicada a multa, o infrator deverá recolhê-la dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado da data da intimação da lavratura do Auto de Infração. rafo único. O não recolhimento da multa dentro do prazo fixado neste artigo implicará a sua inscrição em Dívida Ativa, 1 a Por lv . o Página 20 de 29 Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO XV DA DEFESA Art, 88. O infrator terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data da intimação, para recolher aos cofres municipais o valor da multa ou para apresentar defesa contra a ação dos Agentes Fiscais. Art. 89. A defesa do infrator será apresentada por petição à Autarquia, por onde correr o processo, mediante o respectivo protocolo. 8 1º Na defesa o infrator alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir e juntará logo as que possuir. $ 2º Apresentada a defesa, o autuante terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para impugná-la, requerendo as provas e juntando os documentos que entender pertinentes ao caso. Art. 90. A defesa contra a ação dos Agentes Fiscais terá efeito suspensivo da cobrança de multas ou da aplicação de penalidades. ds CAPÍTULO XVI . Y DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Art. 91. As defesas contra a ação dos Agentes Fiscais serão decididas pelo Diretor- Geral do SAAE, que proferirá decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis. $ 1º Se entender necessário, a autoridade julgadora poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista sucessivamente ao autuado e ao autuante, por 10 (dez) dias úteis a cada um, para alegações finais. $ 2º Verificada a hipótese do $ Iº deste artigo, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias úteis para proferir a decisão. $ 32º A autoridade não fica adstrita às alegações da parte, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas. Art, 92. A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do Auto de Infração, definindo expressamente os seus efeitos. Art. 93, Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora procedente o Auto de Infração, cessando com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de Primeira Instância. Art, 94, O autuado será cientificado da decisão de Primeira Instância: 1 - sempre que possível pessoalmente, mediante entrega de cópia da decisão proferida, contra recibo; Il - por edital, se desconhecido o domicílio do infrator; HI - por carta, acompanhada de cópia da decisão, com aviso de recebimento datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio. (5 Página 21 de 29 Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO XVII . DA DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA Art. 95. Da decisão de Primeira Instância caberá recurso voluntário à Junta de Recursos Fiscais do Município, que funcionará em grau recursal de Segunda Instância. Parágrafo único. O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da ciência da decisão em Primeira Instância pelo autuado ou autuante. Art, 96. O recurso far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos. Parágrafo único. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versarem sobre o mesmo assunto e alcançarem o mesmo autuado, salvo quando proferidas em um único processo, Art. 97, À Junta de Recursos Fiscais para proferir decisão em Segunda Instância, deverá fazê-la no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da interposição do recurso. CAPÍTULO XVII DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES Art, 98, As decisões definitivas serão as transitadas e julgadas em Segunda Instância: I - pela notificação do infrator para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, satisfazer ao pagamento do valor da multa; Il - pela notificação do autuado para vir receber importância recolhida indevidamente como multa. Art. 99. As multas não pagas nos prazos estabelecidos serão inscritas como Dívida Ativa, com a correspondente remessa de certidão à cobrança executiva. ; CAPÍTULO XIX vs DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 100, O proprietário, o responsável ou o condutor de animal deverão proceder à limpeza, acondicionamento e remoção imediata dos dejetos do animal depositado em logradouro público, mesmo que esteja sem guia ou coleira, Parágrafo único. Os dejetos de animais poderão ser dispostos na rede primária do sistema de esgoto sanitário local ou encaminhados para os serviços regulares de coleta e transporte de resíduos sólidos domiciliares, desde que devidamente acondicionados e em conformidade com as normas técnicas da GRS. Art, 101, Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes ficam obrigados a estruturar e a implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos, após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos. Página 22 de 29 Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS Art, 102. Cabe ao Município articular, com os agentes econômicos e sociais, medidas para viabilizar a implementação da estrutura necessária para garantir o fluxo de retorno dos resíduos reversos oriundos dos serviços de limpeza urbana e do manejo de resíduos. Art, 103, O gerenciamento dos resíduos gerados em edificação multiocupacional de qualquer uso é de responsabilidade solidária dos condôminos, dos proprietários ou dos usuários de unidade ocupacional, Art, 104, Na contagem dos prazos estabelecidos na Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário. Art, 105, Fica vedada, nas unidades de transbordo, de estação de transferência, de tratamento e nas áreas de destinação final de resíduos sólidos: I- a utilização de resíduos para alimentação animal; IH - a catação de resíduos em qualquer hipótese; HI - a fixação de habitações temporárias ou permanentes. Art. 106. O lote, o conjunto de lotes ou o terreno lindeiro a logradouro público dotado de meio-fio deverão ser mantidos fechados, limpos, drenados e roçados, conforme previsto no Código de Posturas Municipal. Art, 107, As pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado atenderão as normas técnicas e a legislação específica, naquilo em que forem aplicáveis, de forma supletiva ou subsidiária, e que não confrontem ao prescrito nesta Lei e em seu regulamento. Art. 108, Esta Lei será regulamentada por Decreto, no que couber, em até 120 (cento e vinte dias) após sua publicação. Art. 109, Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 5.281, de 24 de abril de 2018, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna- MG, 6(de fevereiro de 2020. Ed fre my Sn ca já ARA li ia pr ? feito do Município de Itaúna tano Silva Ido SAAE . q “ sã * Helimar Parreiras da Silva Procurador-Geral do Município Página 23 de 29 Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO (Lei nº 5.520, de 6 de fevereiro de 2020) DEFINIÇÕES Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições: 1 - Abrigo externo de armazenamento de resíduo sólido: local apropriado, construído de acordo com as normas técnicas da GRS, para armazenar os contenedores ou os resíduos sólidos acondicionados em sacos, até a realização da coleta externa; H - Acondicionamento: ato de embalar os resíduos segregados, em sacos ou recipientes que evitem vazamentos e resistam às ações de punctura e ruptura, para fins de coleta e transporte; HI - Bateria: acumuladores recarregáveis ou conjuntos de pilhas, interligados em série ou em paralelo; IV - Boca de lobo: estruturas hidráulicas para captação das águas pluviais e servidas transportadas pelas sarjetas e sarjetões. Em geral, situam-se sob o passeio ou sob a sarjeta; V - Caçamba: mobiliário destinado à coleta e ao transporte de resíduos de qualquer natureza, principalmente à coleta de terra e entulho; VI - Capina: atividade de limpeza de logradouros públicos e terrenos não edificados por meio de corte ou remoção da cobertura vegetal herbácea ou arbustiva rente ao solo; VII - Catador de material reciclável: trabalhador que cata, seleciona e vende material reciclável, como papel, papelão, vidro, materiais ferrosos e não ferrosos, bem como outros materiais reaproveitáveis; VIII - Coleta seletiva: recolhimento diferenciado de resíduos sólidos, previamente segregados nas fontes geradoras, conforme sua constituição ou composição, com o intuito de encaminhá-los para reutilização, reaproveitamento, reciclagem, compostagem, tratamento ou destinação final adequada; IX - Compostagem: processo de decomposição biológica de fração orgânica biodegradável de resíduos sólidos, efetuado por uma população diversificada de organismos em condições controladas, até a obtenção de um material humificado e estabilizado; X - Contenedor: equipamento fechado, de características definidas em normas específicas, empregado no armazenamento de resíduos sólidos devidamente acondicionados; XI - Destinação final ambientalmente adequada: destinação de residuos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sistema Nacional de Meio Ambiente — SISNAMA, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS e do Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária — SUASA, entre elas a disposição final, observando-se normas operacionais específicas, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança, bem como a minimizar os impactos ambientais adversos; DUM ARA Página 24 de 29 / Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS XT - Disposição final: disposição dos resíduos sólidos em local adequado, de acordo com critérios técnicos aprovados no processo de licenciamento ambiental pelo órgão competente; XIII - Drenagem: conjunto de operações e instalações destinadas a remover os excessos de água das superfícies e dos terrenos; XIV - Equipamentos Elétricos e Eletrônicos — EEE: equipamentos de uso doméstico, industrial, comercial e de serviços, cujo adequado funcionamento depende de correntes elétricas ou campos eletromagnéticos, bem como os equipamentos para geração, transferência e medição dessas correntes e campos; XV - Estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde: qualquer unidade relacionada com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somato conservação); serviços de medicina legal; drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos; importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de tatuagem; dentre outros similares; XVI - Estação de transferência: local onde os resíduos sólidos provenientes de veículos coletores são agregados e organizados antes de serem transportados e destinados às unidades de tratamento ou disposição final; XVII - ETE: Estação de Tratamento de Esgoto; XVIII - Evento: qualquer realização de atividade recreativa, social, cultural, religiosa ou esportiva, ou acontecimento institucional ou promocional, comunitário ou não, previamente planejado com a finalidade de criar conceito e estabelecer a imagem de organizações, produtos, serviços, ideias e pessoas, cuja realização tenha caráter temporário e local determinado, nos termos da legislação vigente; XIX - Geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, incluído o consumo; XX - Gestão integrada dos resíduos sólidos: conjunto articulado de ações políticas, normativas, operacionais, financeiras, de educação ambiental e de planejamento, desenvolvidas e aplicadas aos processos de geração, segregação, coleta, manuseio, acondicionamento, transporte, armazenamento, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos; XXI - Lâmpadas usadas ou inservíveis: lâmpadas ao fim de uso, inteiras ou quebradas, bem como lâmpadas fora de especificação; XXII - Limpeza pública: conjunto de ações, de responsabilidade dos Municípios, relativas aos serviços públicos de coleta e remoção de resíduos sólidos de geração difusa e de seu transporte, tratamento e destinação final, e aos serviços públicos de limpeza em logradouros públicos É corpos d'água e de varrição de ruas; , RO Wo v' Página 25 de 29 Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS XXI - Logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada; XXIV - Logradouro público: conjunto formado pelo passeio e pela via pública, no caso de avenida, rua e alameda; passagem de uso exclusivo de pedestre e, excepcionalmente, de ciclista; praça e quarteirão fechado; XXV - Manejo dos Resíduos de Serviços de Saúde — RSS: ação de gerenciar os resíduos em seus aspectos intra e extra estabelecimento, desde a geração até a disposição final, incluindo as seguintes etapas: geração, segregação, minimização, acondicionamento, coleta e transporte internos, armazenamento temporário, armazenamento externo, coleta e transporte externos, estação de transferência, tratamento e disposição final; XXVI - Manejo integrado de resíduos sólidos: forma de operacionalização dos resíduos sólidos gerados pelas instituições privadas e daqueles de responsabilidade dos serviços públicos, compreendendo as etapas de redução, segregação, coleta, manipulação, acondicionamento, transporte, armazenamento, transbordo, triagem, tratamento, comercialização e destinação final adequada dos resíduos, observadas as diretrizes estabelecidas no Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos; XXVII - Material perfurocortante: qualquer material pontiagudo ou que contenha fios de corte capazes de causar perfurações ou cortes; XXVIII - Material reciclável: componentes do resíduo sólido domiciliar, público ou especial, que podem ser reutilizados na forma em que se apresentam ou que sejam passíveis de serem transformados em novo produto e insumo; XXIX - Minimização: conjunto de ações que permitem a redução, a reutilização, a recuperação ou a reciclagem dos resíduos sólidos; XXX - Mobiliário urbano: equipamento de uso coletivo instalado em logradouro público com o fim de atender uma utilidade ou conforto público; XXXI - Panfleto: meio de comunicação impresso destinado a divulgar eventos, serviços, atividades, produtos e outros; XXXII - Pilha ou acumulador: gerador eletroquímico de energia elétrica, mediante conversão de energia química, podendo ser do tipo primária (não recarregável) ou secundária (recarregável); XXXI - Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde — PGRSS: documento que aponta e descreve as ações relativas ao manejo de resíduos sólidos, observadas suas características e riscos, no âmbito dos estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde, contemplando os aspectos referentes às fases de gerenciamento intra e extra estabelecimento de saúde; XXXIV - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Especiais —- PGRSE: documento que aponta e descreve as ações relativas ao manejo dos resíduos sólidos, no âmbito das áreas de intervenção e de influência direta do empreendimento, contemplando os aspectos referentes às fases de gerenciamento intra e extra estabelecimento; , Página 26 de 29 Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS XXXV - Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos — PGIRS: documento integrante do processo de licenciamento que apresenta um levantamento da situação, naquele momento, do sistema de manejo dos resíduos sólidos, a pré-seleção das alternativas mais viáveis e o estabelecimento de ações integradas e diretrizes relativas aos aspectos ambientais, educacionais, econômicos, financeiros, administrativos, técnicos, sociais e legais para todas as fases de gestão dos resíduos sólidos, desde a sua geração até a destinação final; XXXVI - Poda: eliminação ou diminuição do comprimento de determinados ramos, de maneira equilibrada e simétrica, mantendo a forma característica da espécie ou, se preciso, modificando-a com fins de adequá-la ao local em que se encontra ou à finalidade do seu plantio; XXXVII - Poluentes: qualquer substância presente no ar e que, pela sua concentração, possa torná-lo impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde, causando inconveniente ao bem estar público, danos aos materiais, à fauna e à flora, ou prejudicial à segurança, ao uso e ao gozo da propriedade e às atividades normais da comunidade; XXXVIII - Reaproveitamento/reutilização: processo de utilização dos resíduos sólidos para outras finalidades, sem sua transformação biológica, física ou química; XXXIX - Reciclagem: processo de transformação de resíduos sólidos, que pode envolver a alteração das propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas dos mesmos, tornando-os insumos destinados a processos produtivos; XL - Rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada; XLI - Rejeitos radioativos: rejeitos formados por resíduos com elementos químicos radioativos que não têm ou deixaram de ter utilidade. São usualmente os produtos resultantes de um processo de fissão nuclear, do material utilizado como combustível nos reatores, do uso de armas nucleares ou, ainda, de aboratórios médicos ou de pesquisas; XLII - Resíduo mutagênico: substância, mistura, agente físico ou biológico cuja inalação, ingestão ou absorção cutânea possa elevar as taxas espontâneas de danos ao material genético e ainda provocar ou aumentar a frequência de defeitos genéticos; XLII - Resíduo orgânico: resíduo domiciliar com característica estritamente orgânica e natureza vegetal, considerado reciclável, que não apresenta risco adicional à saúde pública; XLIV - Resíduo patogênico: um resíduo caracteriza-se como patogênico (Código de Identificação: D004) se uma amostra representativa dele, obtida segundo a ABNT-NBR nº 10007, contiver, ou se houver suspeita de conter, micro-organismos patogênicos, proteínas virais, Ácido Desoxirribonucleico — ADN ou Ácido Ribonucleico - ARN, recombinantes, organismos geneticamente modificados, plasmídios, cloroplastos, mitocôndrias ou toxinas capazes de produzir doenças em homens, animais ou vegetais; XLV - Resíduo teratogênico: substância, mistura, organismo, agente físico ou estado de deficiência que, estando presente durante a vida embrionária ou fetal, produz uma alteração na estrutura ou função do indivíduo dela resultante; O a A AM y Página 27 de 29 Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS XLVI - Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrônicos — REEE: equipamentos elétricos ou eletrônicos que estejam em desuso e disponibilizados ao descarte, incluindo os componentes, subconjuntos e materiais consumíveis necessários para o seu pleno funcionamento; XLVII - Resíduos de serviços de saúde: aqueles resultantes de atividades exercidas nos estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde que, por suas características, necessitam de processos diferenciados em seu manejo, exigindo ou não tratamento anterior à sua disposição final; XLVII - Resíduos industriais; aqueles provenientes de atividades de pesquisas, de transformação de matérias-primas em novos produtos, de extração mineral, de montagem e manipulação de produtos acabados, inclusive aqueles gerados em áreas de utilidade, apoio, depósito ou administração das referidas indústrias ou similares; XLIX - Resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos dágua, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível; L - Resíduos sólidos de construção civil: aqueles provenientes de construções, reformas, reparos, demolições de obras de construção civil e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica etc., comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha; LI - Resíduos sólidos reversos: aqueles que, por meio da logística reversa, podem ser tratados e reaproveitados em novos produtos, na forma de insumos, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos; LI - Resíduos volumosos: resíduos constituídos basicamente por material volumoso não removido pela coleta pública municipal rotineira, como móveis e equipamentos domésticos inutilizados, grandes embalagens e peças de madeira, resíduos vegetais provenientes da manutenção de áreas verdes públicas ou privadas, e outros, não caracterizados como resíduos industriais; LITI - Reutilização: processo de utilização dos resíduos sólidos para a mesma finalidade, sem sua transformação biológica, física ou química; LIV - Roçada: modalidade de capina na qual é feito apenas o desbaste da vegetação herbácea, sem a remoção de tocos ou de raízes, preservando a vegetação arbustiva e tendo como padrão de acabamento a distância média de 10 a [Sem acima do nível do solo, permitindo o uso de rasteio para remoção de lixo e entulho; LV - Segregação: separação dos resíduos no momento e local de sua geração, de acordo com as características físicas, químicas, biológicas, o seu estado físico e os riscos envolvidos; LVI - Serviços complementares: compreendem as atividades de capina, roçada, limpeza de bocas de lobo, limpeza de cestos coletores de resíduos leves, raspagem de vias e outros logradouros, remoção de placas, faixas e cartazes, recolhimento de animais mortos, lavação de logradouros públicos e limpeza das margens de córrego e nascentes; LA Ea do (fi / Nes Página 28 de 29 A Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS LVII - Tabuado: tapume de tábuas; LVIII - Tapume: vedação de um terreno feita com madeiras, cerca, tapagem, vedação provisória feita de tábuas; LIX - Terrenos não edificados: são aqueles em que não se encontram edificações concluídas, embora possam conter edificações demolidas, semidemolidas, abandonadas ou obras paralisadas; LX - Terrenos não utilizados: são aqueles em que não é exercida nenhuma atividade, embora possam conter edificações demolidas, semidemolidas, abandonadas ou obras paralisadas; LXI - Toxicidade: propriedade potencial que o agente tóxico possui de provocar, em maior ou menor grau, um efeito adverso em consequência de sua interação com o organismo; LXII - Tratamento: aplicação de métodos, técnicas ou processos que alteram as características físicas, físico-químicas, químicas ou biológicas dos resíduos, podendo promover a sua descaracterização, visando à minimização do risco à saúde pública, a preservação da qualidade do meio ambiente, a segurança e a saúde do trabalhador. O tratamento pode ser aplicado no próprio estabelecimento gerador ou em outro estabelecimento, observadas, nesses casos, as condições de segurança para o transporte entre o estabelecimento gerador e o local do tratamento; LXIII - Valorização de resíduos sólidos: requalificação do resíduo sólido como subproduto ou material de segunda geração, agregando-lhe valor por meio da reutilização, do reaproveitamento, da reciclagem, da valorização energética ou do tratamento para outras aplicações; e, LXIV - Varrição pública: conjunto de atividades necessárias para ajuntar, acondicionar e remover os resíduos lançados por causas naturais ou pela ação humana nos logradouros públicos. h úna-MG, 6 de feyereiro de 2020. / rise po di Neidçr a Faria Prefeit do a Pe de Una Helimar Parreiras da Silva Procurador-Geral do Município Página 29 de 29