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norma nº 5479/2019

Tipo Lei
Número / Ano 5479 / 2019
Date 2019-11-28
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO AO INSTITUTO SANTA MÔNICA (APAE DE ITAÚNA) PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEINº 5.479, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019
Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público ao Instituto Santa
Mônica (APAE de Itaúna) para os fins e nas condições que menciona, e dá outras
providências,
A Câmara Municipal de Ttaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder concessão de direito real
de uso do imóvel descrito no artigo 2º desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, ao Instituto Santa
Mônica (APAE de Itaúna), inscrito no CNPJ sob o nº 16.813.263/0001-50, com sede na Rua
Cunha Quitão, nº 281, Bairro Chácara do Quitão, Cidade de Itaúna, Estado de Minas Gerais, para
fins de expansão das atividades com a construção da “Casa Lar Masculina”.
Art. 220 imóvel objeto de concessão de direito real de uso constitui-se de uma área
de terreno com 318,15 m? (trezentos e dezoito metros e quinze centímetros quadrados),
identificado como Lote 007-A, da Quadra 003, Zona 010, situado na Rua Professora Maria Linda,
Bairro Residencial São Geraldo, nesta Cidade, com as seguintes medidas e confrontações: 14,70
metros de frente para a referida rua; 21,35 metros pela lateral direita confrontando com o Lote 06;
22,78 metros pela lateral esquerda confrontando com o Lote 07; e, 5,10 metros mais 9,60 metros, '
pelos fundos confrontando com o Lote 04-A, constante da Matrícula nº 50.486, Livro nº 2-II, Folha
nº 86 do Cartório de Registro de Imóveis de Itaúna-MG.
Art. 32 A concessão de direito real de uso do imóvel público de que trata esta Lei
fica vinculada aos seguintes encargos e condicionantes a serem cumpridos pela entidade
beneficiária:
T- dedicar-se às atividades constantes do seu Estatuto Social;
II - construir e implantar as instalações da “Casa Lar Masculina” que deverá entrar
em atividade no terreno concedido em uso, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da
data de assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso;
UI - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação
ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio — LP, de Instalação — LI e Operacional —
LO, se for o caso;
IV - apresentar projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação
Urbana para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras;
V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise
do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VI - recolher os impostos municipais;
VII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12
(doze) meses de inatividade;
VII - manter a finalidade do imóvel, assegurando ao Poder Concedente acesso a
informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de
uso para terceiros sem a interveniência do o A
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4
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
continuação da Leint 5. 479/19 1.2
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos
neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba a concessionária qualquer direito à
indenização por benfeitorias e edificações realizadas no imóvel concedido pelo Município.
| Art, 4º Considerados o interesse público e a conveniência social e assistencial para
a Municipalidade, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei, proceder à
celebração do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, independentemente de licitação.
Art, 5º Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos 10
(dez) anos de atividades da entidade no imóvel, poderá o Executivo Municipal prorrogar o prazo
da concessão de uso por igual período, ou lhe outorgar escritura pública de doação, observada a
Lei nº 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da
Municipalidade.
I - na hipótese de doação, da escritura definitiva constará a cláusula de
inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da lavratura, prevista no inciso VI,
do artigo 1º, da Lei nº 3.498/1999, com as alterações da Lei nº 4.342/2008;
HW - da escritura de doação também deverá constar cláusula expressa de que a
beneficiária não poderá dar destinação diversa ao imóvel objeto desta Lei, vinculada à atividade
de assistência social e educacional com objetivo promover o bem comum, a dignidade e o respeito
humano.
Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Administração, de Desenvolvimento
Social, em conjunto com a Controladoria-Geral do Município, a fiscalização do cumprimento desta
Lei, das cláusulas e encargos da Concessionária, assumidas em seu respectivo Contrato.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Ttaúna-MG, 28 de novembro de 2019. ;
. in rob M
eider/Moreirante Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Secretário Muniio Ide Administração:
Sex Merge a p (CC
Élvio Marques da Silva
Secrétájio Municipal de Desenvolvimento Social
QoS
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município

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