| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5479 / 2019 |
| Date | 2019-11-28 |
| Ementa | AUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO AO INSTITUTO SANTA MÔNICA (APAE DE ITAÚNA) PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS LEINº 5.479, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019 Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público ao Instituto Santa Mônica (APAE de Itaúna) para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências, A Câmara Municipal de Ttaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder concessão de direito real de uso do imóvel descrito no artigo 2º desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, ao Instituto Santa Mônica (APAE de Itaúna), inscrito no CNPJ sob o nº 16.813.263/0001-50, com sede na Rua Cunha Quitão, nº 281, Bairro Chácara do Quitão, Cidade de Itaúna, Estado de Minas Gerais, para fins de expansão das atividades com a construção da “Casa Lar Masculina”. Art. 220 imóvel objeto de concessão de direito real de uso constitui-se de uma área de terreno com 318,15 m? (trezentos e dezoito metros e quinze centímetros quadrados), identificado como Lote 007-A, da Quadra 003, Zona 010, situado na Rua Professora Maria Linda, Bairro Residencial São Geraldo, nesta Cidade, com as seguintes medidas e confrontações: 14,70 metros de frente para a referida rua; 21,35 metros pela lateral direita confrontando com o Lote 06; 22,78 metros pela lateral esquerda confrontando com o Lote 07; e, 5,10 metros mais 9,60 metros, ' pelos fundos confrontando com o Lote 04-A, constante da Matrícula nº 50.486, Livro nº 2-II, Folha nº 86 do Cartório de Registro de Imóveis de Itaúna-MG. Art. 32 A concessão de direito real de uso do imóvel público de que trata esta Lei fica vinculada aos seguintes encargos e condicionantes a serem cumpridos pela entidade beneficiária: T- dedicar-se às atividades constantes do seu Estatuto Social; II - construir e implantar as instalações da “Casa Lar Masculina” que deverá entrar em atividade no terreno concedido em uso, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso; UI - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio — LP, de Instalação — LI e Operacional — LO, se for o caso; IV - apresentar projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação Urbana para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras; V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação; VI - recolher os impostos municipais; VII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade; VII - manter a finalidade do imóvel, assegurando ao Poder Concedente acesso a informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de uso para terceiros sem a interveniência do o A Y v vv v ext á | | 4 Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS continuação da Leint 5. 479/19 1.2 Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba a concessionária qualquer direito à indenização por benfeitorias e edificações realizadas no imóvel concedido pelo Município. | Art, 4º Considerados o interesse público e a conveniência social e assistencial para a Municipalidade, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei, proceder à celebração do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, independentemente de licitação. Art, 5º Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos 10 (dez) anos de atividades da entidade no imóvel, poderá o Executivo Municipal prorrogar o prazo da concessão de uso por igual período, ou lhe outorgar escritura pública de doação, observada a Lei nº 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade. I - na hipótese de doação, da escritura definitiva constará a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da lavratura, prevista no inciso VI, do artigo 1º, da Lei nº 3.498/1999, com as alterações da Lei nº 4.342/2008; HW - da escritura de doação também deverá constar cláusula expressa de que a beneficiária não poderá dar destinação diversa ao imóvel objeto desta Lei, vinculada à atividade de assistência social e educacional com objetivo promover o bem comum, a dignidade e o respeito humano. Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Administração, de Desenvolvimento Social, em conjunto com a Controladoria-Geral do Município, a fiscalização do cumprimento desta Lei, das cláusulas e encargos da Concessionária, assumidas em seu respectivo Contrato. Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ttaúna-MG, 28 de novembro de 2019. ; . in rob M eider/Moreirante Faria Prefeito do Município de Itaúna Secretário Muniio Ide Administração: Sex Merge a p (CC Élvio Marques da Silva Secrétájio Municipal de Desenvolvimento Social QoS Helimar Parreiras da Silva Procurador-Geral do Município