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norma nº 5531/2020

Tipo Lei
Número / Ano 5531 / 2020
Date 2020-03-02
EmentaDISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DO PROGRAMA DE INCENTIVO À IMPLANTAÇÃO DE HORTAS COMUNITÁRIAS E COMPOSTAGEM NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ITAÚNA
CÂMARA MUNICIPAL
LEI Nº 5.531, de 02 de março de 2020
Dispõe sobre a autorização do Programa de Incentivo à
Implantação de Hortas Comunitárias e Compostagem no
Município de Itaúna
A Câmara Municipal de Itaúna — MG decreta e eu, Presidente da Mesa Diretora,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a instituição, no Município de Itaúna, do Programa de Incentivo à
Implantação de Hortas Comunitárias e Compostagem, a ser desenvolvido em:
I - áreas públicas municipais;
II - áreas declaradas de utilidade pública e desocupadas;
III - terrenos de associações.de moradores-que. asus área para plantio;
IV - terrenos ou glebas particulares:
Parágrafo único. A utilização da-área do") ineiso IV deste artigo se dará com anuência
formal do proprietário. x
Art. 2º São objetivos do: 'Prógtama instituído no árt. 1º, desta Lei:
I - cumprir a função “social da propriedade; é
II - manter terrenos limpos e ocupados: H
II - proporcionar terapia ocupacional às pessoas da terceira idade;
III - aproveitar áreas-devolutas; «,
V - incentivar práticas sustentáveis elde Tespéito ao meio ambiente;
VI - criar hábitos dé alimentação saudável, sem útilização de agrotóxicos na produção de
plantas, hortaliças, frutas e Vegetais; |
VII - oportunizar a integração social entre membiós:da comunidade;
VIII - evitar a invasão de terrenos desocupados;
IX - preservação de microfauna e-biodiversidade vegetal; e
X - zelar pelo uso seguro, sustentável, temporário e responsável de bens imóveis
subutilizados.
Art. 3º As hortas comunitárias deverão incentivar a compostagem e o reaproveitamento
dos resíduos sólidos orgânicos, preferencialmente, para manutenção e produção de alimentos
cultivados no local.
Art. 4º Poderá haver a instalação de sistema de irrigação, ficando apenas o procedimento
de ligação de água sob a incumbência do responsável pela horta.
Art. 5º Fica autorizada a criação do espaço chamado “farmácia viva”, onde haverá o
plantio de plantas e ervas medicinais.
Art. 6º A identificação das espécies plantadas ou transplantadas ficará a encargo da
comunidade.
Art. 7º É dever das pessoas da comunidade preservar a matriz plantada, sendo
transgressão o uso inconsciente e antidemocrático.
Av. Getúlio Vargas, 800 - Centro - Itaúna / MG - 35.680-037 - Tel.: (37) 3249-2050
camara(Dcmitauna.mg.gov.br - www.cmitauna.mg.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ITAÚNA
CÂMARA MUNICIPAL
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado, caso seja realizada uma estimativa do impacto
orçamentário-financeiro, a conceder aos donos de terrenos que tiverem sido notificados ou
autuados por ocasião da não limpeza adequada de sua área, poderão requerer desconto ou isenção
se autorizarem a implantação de hortas comunitárias em áreas de sua propriedade.
Parágrafo único. A regulamentação do benefício cabe ao Executivo Municipal, por meio
de Decreto do Prefeito.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 02 de março de 2020
(Autoria: MCSS)
Av. Getúlio Vargas, 800 - Centro - Itaúna / MG - 35.680-037 - Tel.: (37) 3249-2050
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