| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5531 / 2020 |
| Date | 2020-03-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DO PROGRAMA DE INCENTIVO À IMPLANTAÇÃO DE HORTAS COMUNITÁRIAS E COMPOSTAGEM NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA |
| native_id | 5737 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA ESTADO DE MINAS GERAIS ITAÚNA CÂMARA MUNICIPAL LEI Nº 5.531, de 02 de março de 2020 Dispõe sobre a autorização do Programa de Incentivo à Implantação de Hortas Comunitárias e Compostagem no Município de Itaúna A Câmara Municipal de Itaúna — MG decreta e eu, Presidente da Mesa Diretora, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizada a instituição, no Município de Itaúna, do Programa de Incentivo à Implantação de Hortas Comunitárias e Compostagem, a ser desenvolvido em: I - áreas públicas municipais; II - áreas declaradas de utilidade pública e desocupadas; III - terrenos de associações.de moradores-que. asus área para plantio; IV - terrenos ou glebas particulares: Parágrafo único. A utilização da-área do") ineiso IV deste artigo se dará com anuência formal do proprietário. x Art. 2º São objetivos do: 'Prógtama instituído no árt. 1º, desta Lei: I - cumprir a função “social da propriedade; é II - manter terrenos limpos e ocupados: H II - proporcionar terapia ocupacional às pessoas da terceira idade; III - aproveitar áreas-devolutas; «, V - incentivar práticas sustentáveis elde Tespéito ao meio ambiente; VI - criar hábitos dé alimentação saudável, sem útilização de agrotóxicos na produção de plantas, hortaliças, frutas e Vegetais; | VII - oportunizar a integração social entre membiós:da comunidade; VIII - evitar a invasão de terrenos desocupados; IX - preservação de microfauna e-biodiversidade vegetal; e X - zelar pelo uso seguro, sustentável, temporário e responsável de bens imóveis subutilizados. Art. 3º As hortas comunitárias deverão incentivar a compostagem e o reaproveitamento dos resíduos sólidos orgânicos, preferencialmente, para manutenção e produção de alimentos cultivados no local. Art. 4º Poderá haver a instalação de sistema de irrigação, ficando apenas o procedimento de ligação de água sob a incumbência do responsável pela horta. Art. 5º Fica autorizada a criação do espaço chamado “farmácia viva”, onde haverá o plantio de plantas e ervas medicinais. Art. 6º A identificação das espécies plantadas ou transplantadas ficará a encargo da comunidade. Art. 7º É dever das pessoas da comunidade preservar a matriz plantada, sendo transgressão o uso inconsciente e antidemocrático. Av. Getúlio Vargas, 800 - Centro - Itaúna / MG - 35.680-037 - Tel.: (37) 3249-2050 camara(Dcmitauna.mg.gov.br - www.cmitauna.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA ESTADO DE MINAS GERAIS ITAÚNA CÂMARA MUNICIPAL Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado, caso seja realizada uma estimativa do impacto orçamentário-financeiro, a conceder aos donos de terrenos que tiverem sido notificados ou autuados por ocasião da não limpeza adequada de sua área, poderão requerer desconto ou isenção se autorizarem a implantação de hortas comunitárias em áreas de sua propriedade. Parágrafo único. A regulamentação do benefício cabe ao Executivo Municipal, por meio de Decreto do Prefeito. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna, 02 de março de 2020 (Autoria: MCSS) Av. Getúlio Vargas, 800 - Centro - Itaúna / MG - 35.680-037 - Tel.: (37) 3249-2050 camara(Dcmitauna.mg.gov.br - www.cmitauna.mg.gov.br