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norma nº 5532/2020

Tipo Lei
Número / Ano 5532 / 2020
Date 2020-03-04
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA PRÁTICA DE MAUS-TRATOS E CRUELDADE CONTRA OS ANIMAIS NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 5.532, DE 4 DE MARÇO DE 2020
Dispõe sobre a proibição da prática de maus-tratos e crueldade contra animais no
Município de Itaúna, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna — MG decreta, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a prática de atos de abuso, maus-tratos e crueldade contra animais no
âmbito do Município de Itaúna.
Parágrafo único. Entende-se por animais todo ser vivo pertencente ao reino animal,
excetuando-se Homo Sapiens.
Art, 2º Define-se como maus-tratos e crueldade contra animais as ações diretas ou indiretas,
capazes de provocar privação das necessidades básicas, sofrimento físico, medo, estresse, angústia,
patologias ou morte.
& 1º Entende-se por ações diretas aquelas que, volitiva e conscientemente, provoquem os
estados descritos no caput, tais como:
1 - abandono em vias públicas, em residências fechadas ou inabitadas;
II - agtessões diretas ou indiretas de qualquer tipo, tais como:
a) espancamento;
b) uso de instrumentos cortante ou contundentes;
c) uso de substâncias químicas, tóxicas, escaldantes e fogo;
HH - privação de alimento ou de alimentação adequada à espécie; e,
IV - confinamento, acorrentamento ou alojamento inadequado.
$ 2º Para efeitos do inciso IV do artigo 2º desta Lei, entende-se como confinamento,
acorrentamento ou alojamento inadequado, qualquer meio de restrição à liberdade de locomoção dos
animais.
$ 3º A restrição à liberdade de locomoção ocorre por qualquer meio de aprisionamento
permanente ou rotineiro do animal a um objeto estacionário por períodos contínuos.
$ 4º Nos casos de impossibilidade temporária por falta de outro meio de contenção, o
animal será preso a uma corrente do tipo vaivém, que proporcione espaço suficiente para se movimentar, de
acordo com as suas necessidades.
8 5º A liberdade de locomoção do animal deve ser oferecida de modo a não causat
quaisquer ferimentos, dores ou angústias.
$ 6º É proibido o confinamento de animais em alojamentos ou locais que não respeitem as
condições adequadas ao bem-estar do animal, observando-se:
I- dimensões apropriadas à espécie, necessidade e tamanho do animal;
H - espaço suficiente para ampla movimentação;
TH - incidência de sol, luz, sombra e ventilação;
VE + :
Í
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
«» Continuação da Lei nº: 5.532/2020 - Ft. 2
IV - fornecimento de alimento e água limpa, além de contínuo atendimento das suas
necessidades, incluindo atendimento veterinário;
V - asseio e conservação de higiene do alojamento e do próprio animal; e,
VI - restrição de contato com outros animais agressivos ou portadores de doenças.
$ 7º Fica vedado o uso de cadeado para fechamento da coleira.
Art, 3º Em caso de infração desta Lei, será aplicada uma multa de 10 (dez) UFPM
(Unidade Fiscal Padrão do Município).
Art. 4º Os animais que sofrerem os maus-tratos de que trata esta Lei deverão ser recolhidos
e, imediatamente enviados aos cuidados do órgão da Prefeitura Municipal, através do setor responsável, ou
a organizações não governamentais, que tenham como finalidade o cuidado de animais vítimas de violência
ou abandono.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 4 de março de 2020. /
ven
1 Eca
No di tio, fossa
Neid oreira Wu
Preféit; Município de Itaúna
Quem
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
(Vereador: AMMDC)

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